Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0000214-62.2013.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA NÃO SURPRESA. OPORTUNIDADE ÀS PARTES PARA SE MANIFESTAR SOBRE AS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E NEM DE REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O Estado embargante argumentou que o acórdão foi omisso/padeceu de erro quanto às seguintes questões: a) violação aos princípios da congruência e da não surpresa, sob a alegação de que não foi oportunizado às partes a manifestação acerca dos juros e correção monetária, importando o acórdão em julgamento extra petita; b) omissão/erro quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais; e c) desconsideração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais da Procuradoria Geral do Estado, ante a sucumbência recíproca. 2. Relativamente ao suposto erro material por violação aos princípios da congruência e da não surpresa, como bem pontuou o embargado, durante a sessão de julgamento do recurso de Apelação, foi oportunizado ao Procurador do Embargante, durante sua sustentação oral, a possibilidade de defesa no que dizia respeito ao reconhecimento das sobreditas matérias de ordem pública, afastando, então, a tese de que o contraditório e a ampla defesa foram violados no caso. 3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado acerca da não configuração de julgamento extra petita e nem de reformatio in pejus na hipótese de alteração ou aplicação da correção monetária e juros, de ofício, por se tratarem de matérias de ordem pública. 4. E ainda que, no caso, não houvesse a manifestação das partes no que diz respeito às supracitadas matérias – o que, ressalto, não é do deste feito, no qual, por meio de sustentação oral, oportunizou-se o debate sobre as questões – para além da sua natureza pública, em razão de serem, também, consectários legais da condenação, poderiam ser vislumbrados quando do julgamento do recurso, não importando em violação aos princípios da congruência e da não surpresa. Precedentes pátrios. 5. No que tange à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, vê-se, como anteriormente citado quando do julgamento da Apelação, que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais não era sequer objeto de exame na Apelação, porquanto consignado na sentença, em respeito ao acórdão executado, não tendo o Estado do Piauí oposto recurso contra ela, operando-se a preclusão temporal sobre a questão. 6. Por fim, levando-se em consideração que o recurso de Apelação foi provido, no qual se determinou, ainda, o recálculo dos valores devidos, para que estes se deem nos parâmetros fixados no acórdão embargado, não há que se falar em sucumbência recíproca, sendo tão somente o Estado apelado o sucumbente no feito, motivo pelo qual recairá apenas sobre ele os ônus decorrentes da sua condição de vencido, em defluência do princípio da causalidade. 7. Recurso conhecido e rejeitado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000214-62.2013.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/04/2022 )

Acórdão


0000214-62.2013.8.18.0000 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargado: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA FAZENDA DO

ESTADO DO PIAUÍ-SINAFFEPI

Advogados: Marcus Vinicius Furtado Coêlho (OAB/PI nº 2.525) e outra

Relator: Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA NÃO SURPRESA. OPORTUNIDADE ÀS PARTES PARA SE MANIFESTAR SOBRE AS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E NEM DE REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O Estado embargante argumentou que o acórdão foi omisso/padeceu de erro quanto às seguintes questões: a) violação aos princípios da congruência e da não surpresa, sob a alegação de que não foi oportunizado às partes a manifestação acerca dos juros e correção monetária, importando o acórdão em julgamento extra petita; b) omissão/erro quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais; e c) desconsideração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais da Procuradoria Geral do Estado, ante a sucumbência recíproca. 2. Relativamente ao suposto erro material por violação aos princípios da congruência e da não surpresa, como bem pontuou o embargado, durante a sessão de julgamento do recurso de Apelação, foi oportunizado ao Procurador do Embargante, durante sua sustentação oral, a possibilidade de defesa no que dizia respeito ao reconhecimento das sobreditas matérias de ordem pública, afastando, então, a tese de que o contraditório e a ampla defesa foram violados no caso. 3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado acerca da não configuração de julgamento extra petita e nem de reformatio in pejus na hipótese de alteração ou aplicação da correção monetária e juros, de ofício, por se tratarem de matérias de ordem pública. 4. E ainda que, no caso, não houvesse a manifestação das partes no que diz respeito às supracitadas matérias – o que, ressalto, não é do deste feito, no qual, por meio de sustentação oral, oportunizou-se o debate sobre as questões – para além da sua natureza pública, em razão de serem, também, consectários legais da condenação, poderiam ser vislumbrados quando do julgamento do recurso, não importando em violação aos princípios da congruência e da não surpresa. Precedentes pátrios. 5. No que tange à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, vê-se, como anteriormente citado quando do julgamento da Apelação, que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais não era sequer objeto de exame na Apelação, porquanto consignado na sentença, em respeito ao acórdão executado, não tendo o Estado do Piauí oposto recurso contra ela, operando-se a preclusão temporal sobre a questão. 6. Por fim, levando-se em consideração que o recurso de Apelação foi provido, no qual se determinou, ainda, o recálculo dos valores devidos, para que estes se deem nos parâmetros fixados no acórdão embargado, não há que se falar em sucumbência recíproca, sendo tão somente o Estado apelado o sucumbente no feito, motivo pelo qual recairá apenas sobre ele os ônus decorrentes da sua condição de vencido, em defluência do princípio da causalidade. 7. Recurso conhecido e rejeitado.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter inalterado o acórdão vergastado.


                           RELATÓRIO

Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Piauí contra acórdão proferido por esta Colenda 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí, em sede do julgamento da Apelação Cível n 0000214-62.2013.8.18.0000, no qual este órgão colegiado, à unanimidade, conheceu e proveu o recurso, reformando a sentença vergastada, para que sejam aplicados os encargos (correção monetária IPCA-E e juros) conforme estabelecidos no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.146 (tema 905), condenando, ainda, o Estado do Piauí ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

O acórdão embargado restou assim ementado:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DISCUSSÃO QUANTO AO CÁLCULO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – REFORMA – PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL E DO STJ EM RECURSO REPETITIVO – TEMAS 810 E 905, RESPECTIVAMENTE – RECURSO PROVIDO. 1. Extrai-se dos embargos à execução opostos pelo Estado do Piauí em meados de 2011, que o excesso de execução decorria do índice adotado para a correção monetária, sustentando o ente público que deveria ser utilizada a TR (taxa referencial), e não o IPCA-E, bem ainda do valor dos honorários advocatícios, que deveria incidir sobre o valor atribuído à causa, e não sobre o valor da condenação. 2. E a análise dos autos já se constata que o valor da condenação constante na sentença está aquém do montante realmente devido. 3. Não se pode desconsiderar o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário em Repercussão Geral nº 870.947/SE (TEMA 810), ocorrido em 20/09/2017, em que se pronunciou pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 4. O STJ, por sua vez, em recente julgamento do REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo), que resultou no Tema 905 do STJ, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e definiu os parâmetros que os índices de juros e correção monetária em condenações judiciais sobre a Fazenda Pública. 5. No caso em discussão, o cálculo tido por correto na sentença não observou os encargos que são chancelados pelo STJ e STF. E dessa forma, a correção deve se dá pelo IPCA-E, segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal, com aplicação a partir de janeiro/2001, de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal, com a aplicação da taxa de juros conforme decidido no REsp nº 1.495.146. 6. A aplicação dos juros e correção monetária consoante as decisões dos Tribunais Superiores referidas acima é questão de ordem pública, podendo este Tribunal de Justiça de ofício reconhecê-la. 7. Recurso provido.

 

O ESTADO DO PIAUÍ, inconformado, interpôs os presentes Embargos de Declaração, nos quais, em resumido apanhado, alegou, em suma, que houve violação aos princípios da congruência e da não surpresa, ponderando que o acórdão foi extra petita, além da impossibilidade de aduzir acerca da impossibilidade de revisão dos cálculos referentes ao débito principal, posto que teria o embargado concordado expressamente com os cálculos judiciais, além de defender não ser devida a condenação de honorário no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em razão de, no título judicial, ter-se arbitrado os honorários sobre o valor da causa. Por fim, argumentou que houve omissão no que toca a base de cálculo a incidir os honorários de sucumbência recíproca.

O SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ-SINAFFEPI, em sede de Contrarrazões, defendeu a ausência de violação aos princípios da congruência e da não surpresa no caso. Ademais, pondera que a correção monetária e juros são matérias de ordem pública, podendo ser apreciados de ofício, que isso configuro decisão extra petita, além de que a base de cálculo dos honorários fora fixada de forma correta, não havendo sucumbência recíproca.

É o relatório.

Passo ao voto. 


 


Serão cabíveis os embargos de declaração quando houver na decisão: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes embargos declaratórios para a análise das questões suscitadas.

O Estado embargante argumentou que o acórdão foi omisso/padeceu de erro quanto às seguintes questões: a) violação aos princípios da congruência e da não surpresa, sob a alegação de que não foi oportunizado às partes a manifestação acerca dos juros e correção monetária, importando o acórdão em julgamento extra petita; b) omissão/erro quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais; e c) desconsideração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais da Procuradoria Geral do Estado, ante a sucumbência recíproca.

Em primeiro lugar, relativamente ao suposto erro material por violação aos princípios da congruência e da não surpresa, como bem pontuou o embargado, durante a sessão de julgamento do recurso de Apelação, foi oportunizado ao Procurador do Embargante, durante sua sustentação oral, a possibilidade de defesa no que dizia respeito ao reconhecimento das sobreditas matérias de ordem pública, afastando, então, a tese de que o contraditório e a ampla defesa foram violados no caso.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado acerca da não configuração de julgamento extra petita e nem de reformatio in pejus na hipótese de alteração ou aplicação da correção monetária e juros, de ofício, por se tratarem de matérias de ordem pública, como se vê adiante:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a correção monetária e os juros de mora tem natureza de ordem pública podendo ser analisados de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1698089/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). (Grifo nosso).

 

E ainda que, no caso, não houvesse a manifestação das partes no que diz respeito às supracitadas matérias – o que, ressalto, não é do deste feito, no qual, por meio de sustentação oral, oportunizou-se o debate sobre as questões – para além da sua natureza pública, em razão de serem, também, consectários legais da condenação, poderiam ser vislumbrados quando do julgamento do recurso, não importando em violação aos princípios da congruência e da não surpresa.

É o que se colhe dos precedentes pátrios:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DECISÃO SURPRESA INEXISTENTE. PEDIDO IMPLÍCITO. INDEXADORES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Em de virtude da alegação de excesso de execução amparada no questionamento sobre índices de juros não há que se falar em decisão surpresa a expressa menção do magistrado de piso sobre a correção monetária. Uma vez que, enquanto consectários legais da condenação principal, ambos possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados de ofício. (STJ - AgRg no REsp 1440244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014). - Nas condenações proferidas contra a Fazenda Pública os juros de mora devem observar os juros aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária, em consonância com a Orientação firmada pelo col. Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem nas ADI nº. 4.357 e 4.425, que a partir de 25 de março de 2015 passou a observar e utilizar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). - O termo inicial para a incidência dos juros se dará a partir da citação conforme o estabelecido no artigo 240 do Código de Processo Civil e para a correção monetária deverá incidir a partir do vencimento de cada parcela a contar do efetivo prejuízo, conforme o artigo 5º, II da portaria de n.º 1855/2016-PTJ. - Não restou configurada a litigância de má-fé, uma vez que não se enquadra em qualquer das hipóteses tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. - Apelação conhecida e parcialmente provida. 
(AP 0616587-09.2013.8.04.0001, Relator (a): Wellington José de Araújo; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 06/08/2017; Data de registro: 10/08/2017)

 

Dando-se prosseguimento, no que tange à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, vê-se, como anteriormente citado quando do julgamento da Apelação, que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais não era sequer objeto de exame na Apelação, porquanto consignado na sentença, em respeito ao acórdão executado, não tendo o Estado do Piauí oposto recurso contra ela, operando-se a preclusão temporal sobre a questão.

Por fim, levando-se em consideração que o recurso de Apelação foi provido, no qual se determinou, ainda, o recálculo dos valores devidos, para que estes se deem nos parâmetros fixados no acórdão embargado, não há que se falar em sucumbência recíproca, sendo tão somente o Estado apelado o sucumbente no feito, motivo pelo qual recairá apenas sobre ele os ônus decorrentes da sua condição de vencido, em defluência do princípio da causalidade.

Dessa forma, percebe-se que inexistiu omissão no julgado, sendo a pretensão do Estado embargante, na verdade, a rediscussão da matéria, pleito este impossível por estas vias.

É o que se colhe dos precedentes pátrios e, inclusive desta Câmara, exemplificado, a seguir, em julgado cujo qual fui o relator:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO – ART. 1.022, II, DO CPC. MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO SUSCITADO PELA APELANTE. DESNECESSIDADE. NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre vício da omissão. 3. O efeito infringente é perfeitamente plausível, tratando-se de embargos de declaração, não se prestando ao rejulgamento da causa, reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4.Não havendo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, a modificação do julgado pretendido pela embargante, via aclaratórios, resta prejudicada. 5. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002178-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/08/2021)

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se inalterado o acórdão vergastado.

 


Sessão ordinária VIRTUAL da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Des. José James Gomes Pereira e Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.

Secretário(a) da sessão: Bela. Liana Ribeiro de Sousa Tôrres Feitoza. 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de outubro de 2021.

  


                                                        Des. José James Gomes Pereira

                                                                  Relator - Designado


                    



Detalhes

Processo

0000214-62.2013.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA FAZENDA ESTADUAL DO EST. DO PIAUI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/04/2022