TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710187-24.2018.8.18.0000
APELANTE: RICARDO DE SOUZA MARTINS KALUME, SILVIA DE SOUSA MARTINS KALUME
Advogado(s) do reclamante: DERLY SILVEIRA DE ARAUJO
APELADO: FRANCISCO ARMANDO RIBEIRO, REGINA CLÁUDIA CAMBOIM FÉLIX
Advogado(s) do reclamado: JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO NA SESSÃO DE JULGAMENTO EM RAZÃO DE ENFERMIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA OMISSÃO EM RELAÇÃO À DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Os embargantes argumentaram que o acórdão possuiu as seguintes omissões: a) omissão acerca da debilidade de saúde do causídico dos embargantes, que teria o impossibilitado de participar e sustentar oralmente na sessão em que se julgou a Apelação Cível, configurando cerceamento de defesa; b) omissão quanto ao croqui, que teria sido produzido unilateralmente pelos embargados; e c) omissão acerca de dissídio jurisprudencial do julgado para com precedente de outro Tribunal de Justiça pátrio. 2. Nesta senda, tem-se que mesmo se a alegada enfermidade pudesse ter sido comunicada com tempo hábil à suspensão do julgamento – o que, ressalto, não ocorreu, porquanto realizada poucos dias antes do julgamento, não chegando tal informação a este relator em momento anterior a ele, visto que, por estarem os autos inclusos em pauta, não houve a conclusão do processo ao relator para sua ciência – tal pedido não necessariamente seria acolhido, devendo-se haver prova mínima da suposta doença e que esta seja levada a conhecimento do relator de forma tempestiva. Ocorre que, conforme o referido pedido de suspensão em id. 3457013, que ocorreu no dia 28 de fevereiro de 2021, o causídico dos embargantes informou que em razão de suas condições de saúde, realizaria exame no exato dia e horário do julgamento, ponderando pela juntada do atestado médico em 05 (cinco) dias, o que não cumpriu, tendo-o juntado somente em 09 de março de 2021. O julgamento aconteceu em 02 de março de 2021. Após, em conjunto com os presentes Embargos de Declaração, juntou o atestado médico de id. 3528222. Todavia, diferente do alegado na referida petição e, inclusive, nos próprios embargos, o exame médico se deu no dia 01 de março do ano sobredito, e não no dia do julgamento. Some-se a isso o fato de que em 28 de fevereiro o advogado dos ora recorrentes já alegava estar com suspeita de COVID-19 e na peça dos Embargos de Declaração somente juntou atestado médico elaborado na data citada anteriormente, sem acostar qualquer exame que comprovasse, pelo menos, a realização do teste para a COVID-19. Vias outras, não se vislumbra, também, a existência de qualquer cerceamento de defesa in casu. O apelante teve a oportunidade, em suas razões recursais, de empossar todos os argumentos por ele considerados aptos à reforma da sentença vergastada e não sendo a sustentação oral um direito potestativo do advogado, afasto a alega preliminar anulatória, por não ter o embargante demonstrado o efetivo prejuízo na defesa dos interesses de seu cliente ante à não realização de sustentação oral no julgamento da Apelação. 3. No que diz respeito à suposta omissão acerca do croqui constante nos autos, que teria sido produzido de forma unilateral pelos embargados, por decorrência do princípio do venire contra factum proprium, não há como acolhê-lo. É que a própria parte deixou de efetuar o pagamento das custas do perito, o que impossibilitou a realização da perícia. Diante desse fato, não pode, depois, contestar a inadequação de prova produzida unilateralmente se, tendo sido oportunizada a prova pericial por perito nomeado pelo juízo, esta não aconteceu em razão de sua desídia. 4. Os Tribunais de Justiça são independentes na sua interpretação das leis e da Constituição, que deverá se pautar de forma razoável e utilizando-se da hermenêutica jurídica para tal, não podendo empossar, todavia, entendimentos que divirjam dos formulados pelos Tribunais Superiores em sede de jurisprudência uniformizada, visto que há divergência até mesmo entre às turmas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não havendo-se motivos para que este Tribunal, que é autônomo, siga precedentes de outros Tribunais de Justiça. 5. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos por RICARDO DE SOUZA MARTINS KALUME E OUTRA contra o acórdão proferido por esta Colenda 2ª Câmara Especializada Cível, em sede do julgamento da Apelação Cível nº 0710187-24.2018.8.18.0000, no qual este órgão colegiado, à unanimidade, negou provimento ao supracitado recurso, tendo como parte embargada FRANCISCO ARMANDO RIBEIRO E OUTRA.
O acórdão embargado restou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA TRANSITADAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES APTAS A DESCONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por Ricardo de Sousa Martins Kalume e Silvia de Sousa Martins Kalume contra a sentença da lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, que julgou improcedente o pedido da ação declaratória de nulidade ajuizada em desfavor de Francisco Armando Ribeiro e Regina Cláudia Camboim Félix. 2. Resta patente a possibilidade do pedido de habilitação, que correu em autos conexos aos do inventário, por parte dos recorridos, por se tratar de bem alienado onerosamente ainda em vida pelo de cuju, para que o imóvel a eles fosse transferido. 3. A despeito da alegada ausência de comunição aos demais herdeiros, esta restou desnecessária, diante do exercício, pela inventariante, dos poderes de representação de espólio, não havendo nulidade apta a ensejar a desconstituição do processo ou do acordo. Aliás, a inventariante, quando instada a se manifestar nos autos da habilitação, requereu a realização de medição na área vendida, tendo recebido acréscimo de pagamento sobre o imóvel, diante da alegação de alteração da área primitiva. 4. Ademais, o alvará, em que pese não tenha sido intimada a parte inventariante quando da determinação de sua expedição, esta somente de seu após a efetiva demonstração de cumprimento das obrigações pactuadas no acordo por parte dos ora recorridos. Nesse diapasão, entende-se que o processo nº 596/2005 teve seu regular processamento e julgamento, não havendo porquê ser anulando, sendo a improcedência do recurso, com a manutenção da sentença recorrida, medida que se impõe. 5. Recurso improvido.
Inconformados, RICARDO DE SOUZA MARTINS KALUME E OUTRA interpuseram os presentes Embargos de Declaração (id. 2528220), nos quais, preliminarmente, omissão no que toca a informação protocolada em id. 3457013, atinente à sintomas similares aos do COVID-19 pelo nobre causídico dos ora embargantes e que realizaria teste na data de 02 de março de 2021, o que, como alega o embargante, ocorreu, às 09h:30min daquele dia, juntando atestado médico em anexo, o que o impossibilitou de sustentar oralmente naquela ocasião, motivo pelo qual havia ponderado pela suspensão do julgamento e, assim, levando-se em consideração que o julgamento ocorrera sem a sua presença e/ou a de outro causídico, em razão de ser o único patrono dos embargantes, pugna pela anulação da decisão colegiada, por ter ocorrido cerceamento de defesa, dada a lesão à ampla defesa e ao contraditório.
Ademais, alegou a ausência de pronunciamento quanto ao croqui, que teria sido apresentado de forma unilateral pelo embargado, além de que ausência de pronunciamento acerca de dissídio jurisprudencial relacionado à decisão de outro tribunal de justiça acerca de tema similar ao discutido nestes autos.
Em sede de contrarrazões (id. 3547066), FRANCISCO ARMANDO RIBEIRO E OUTR defenderam que a preliminar de cerceamento de defesa não merece ser acolhida, posto que o atestado médico do embargante possui data anterior à do julgamento, não comprovando que realizou teste no dia do julgamento.
Acerca do croqui e do suposto dissídio jurisprudencial, argumentam que inexistiu qualquer omissão. Requereram o não acolhimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Serão cabíveis os embargos de declaração quando houver na decisão: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes embargos declaratórios para a análise das questões suscitadas.
Os embargantes argumentaram que o acórdão possuiu as seguintes omissões: a) omissão acerca da debilidade de saúde do causídico dos embargantes, que teria o impossibilitado de participar e sustentar oralmente na sessão em que se julgou a Apelação Cível nº 0710187-24.2018.8.18.0000, configurando cerceamento de defesa; b) omissão quanto ao croqui, que teria sido produzido unilateralmente pelos embargados; e c) omissão acerca de dissídio jurisprudencial do julgado para com precedente de outro Tribunal de Justiça pátrio.
Sobre o primeiro ponto, o próprio Pretório Excelso já teve a oportunidade de se manifestar sobre o assunto:
"Por possuir caráter facultativo, o indeferimento de pedido de
adiamento de sessão de julgamento, pela impossibilidade de
comparecimento do advogado da parte para oferecer sustentação oral, não gera nulidade" (HC 107054, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira
Turma, DJe 3.12.2013)
O Superior Tribunal de Justiça também detém posicionamento no sentido de que o “o adiamento não é direito potestativo do advogado. Há uma faculdade que será ou não concedida mediante a prudente avaliação pelo juiz” (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.238.403 – MG).
Nesta senda, tem-se que mesmo se a alegada enfermidade pudesse ter sido comunicada com tempo hábil à suspensão do julgamento – o que, ressalto, não ocorreu, porquanto realizada poucos dias antes do julgamento, não chegando tal informação a este relator em momento anterior a ele, visto que, por estarem os autos inclusos em pauta, não houve a conclusão do processo ao relator para sua ciência – tal pedido não necessariamente seria acolhido, devendo-se haver prova mínima da suposta doença e que esta seja levada a conhecimento do relator de forma tempestiva.
Ocorre que, conforme o referido pedido de suspensão em id. 3457013, que ocorreu no dia 28 de fevereiro de 2021, o causídico dos embargantes informou que em razão de suas condições de saúde, realizaria exame no exato dia e horário do julgamento, ponderando pela juntada do atestado médico em 05 (cinco) dias, o que não cumpriu, tendo-o juntado somente em 09 de março de 2021.
O julgamento aconteceu em 02 de março de 2021. Após, em conjunto com os presentes Embargos de Declaração, juntou o atestado médico de id. 3528222. Todavia, diferente do alegado na referida petição e, inclusive, nos próprios embargos, o exame médico se deu no dia 01 de março do ano sobredito, e não no dia do julgamento.
Some-se a isso o fato de que em 28 de fevereiro o advogado dos ora recorrentes já alegava estar com suspeita de COVID-19 e na peça dos Embargos de Declaração somente juntou atestado médico elaborado na data citada anteriormente, sem acostar qualquer exame que comprovasse, pelo menos, a realização do teste para a COVID-19, o que faz recair sobre este relator a aparente tentativa de protelação do transcurso deste feito, o que não pode ser permitido por este tribunal.
Vias outras, não se vislumbra, também, a existência de qualquer cerceamento de defesa in casu. O apelante teve a oportunidade, em suas razões recursais, de empossar todos os argumentos por ele considerados aptos à reforma da sentença vergastada e não sendo a sustentação oral um direito potestativo do advogado, afasto a alega preliminar anulatória, por não ter o embargante demonstrado o efetivo prejuízo na defesa dos interesses de seu cliente ante à não realização de sustentação oral no julgamento da Apelação.
Ultrapassado o ponto, passo ao exame da segunda questão levantada neste recurso, que diz respeito à suposta omissão acerca do croqui constante nos autos, que teria sido produzido de forma unilateral pelos embargados.
Entretanto, por decorrência do princípio do venire contra factum proprium, não há como acolhê-lo. É que a própria parte deixou de efetuar o pagamento das custas do perito, o que impossibilitou a realização da perícia.
Diante desse fato, não pode, depois, contestar a inadequação de prova produzida unilateralmente se, tendo sido oportunizada a prova pericial por perito nomeado pelo juízo, esta não aconteceu em razão de sua desídia.
Além disso, considero que não se trata de questão essencial ao deslinde do feito, inclusive, não tendo sido objeto sequer de fundamentação na sentença vergastada, não havendo qualquer omissão acerca do tema.
Em derradeiro, tem-se a suposta omissão no tocante à divergência jurisprudencial deste Tribunal de Justiça para com outro Egrégio Tribunal pátrio. Entretanto, não a vislumbro. Os Tribunais de Justiça são independentes na sua interpretação das leis e da Constituição, que deverá se pautar de forma razoável e utilizando-se da hermenêutica jurídica para tal, não podendo empossar, todavia, entendimentos que divirjam dos formulados pelos Tribunais Superiores em sede de jurisprudência uniformizada, visto que há divergência até mesmo entre às turmas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não havendo-se motivos para que este Tribunal, que é autônomo, siga precedentes de outros Tribunais de Justiça.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se inalterado o acórdão vergastado.
Teresina, 13/10/2021
0710187-24.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorRICARDO DE SOUZA MARTINS KALUME
RéuFRANCISCO ARMANDO RIBEIRO
Publicação13/10/2021