Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802245-94.2020.8.18.0026


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E HUMILDE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FORNECEDORA DO SERVIÇO BANCÁRIO). CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM FAVOR DO AUTOR/APELADO NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O instrumento contratual supostamente firmado entre as partes não foi juntado aos autos. Ademais, a instituição financeira, a quem incumbia a prova da contratação (inversão do ônus probatório – (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), não demonstra por meio idôneo que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível). Inexistência/nulidade da contratação. Enunciado nº 18 da Súmula do TJPI. 2 - Por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora/apelada direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). 3 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pelo autor/apelado, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente. 4 - No tocante ao quantum indenizatório, verifico que o d. juízo de 1º grau procedeu à sua definição no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em descompasso com o que vem sendo decidido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, motivo pelo qual impõe-se sua redução ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de melhor adequar-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade). Precedentes. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802245-94.2020.8.18.0026 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802245-94.2020.8.18.0026

APELANTE: ALBINO RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E HUMILDE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FORNECEDORA DO SERVIÇO BANCÁRIO). CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM FAVOR DO AUTOR/APELADO NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - O instrumento contratual supostamente firmado entre as partes não foi juntado aos autos. Ademais, a instituição financeira, a quem incumbia a prova da contratação (inversão do ônus probatório – (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), não demonstra por meio idôneo que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível). Inexistência/nulidade da contratação. Enunciado nº 18 da Súmula do TJPI.

2 - Por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora/apelada direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).

3 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pelo autor/apelado, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente.

4 - No tocante ao quantum indenizatório, verifico que o d. juízo de 1º grau procedeu à sua definição no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em descompasso com o que vem sendo decidido por esta Câmara Especializada Cível, motivo pelo qual impõe-se sua redução ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de melhor adequar-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade). Precedentes.

5 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara da Comarca de Campo Maior (PI) nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR (Proc. nº 0802245-94.2020.8.18.0026) ajuizada por ALBINO RODRIGUES DOS SANTOS em face do banco ora apelante.


Na sentença (Id. 3930251), o d. juízo de 1º grau julgou os pedidos formulados na ação procedentes para cancelar o contrato nº 804934676; condenar o banco réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais, com a devolução em dobro dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor; e pelos danos morais provocados no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas processuais e honorários advocatícios pelo sucumbente, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Em suas razões (Id. 3930255), instituição financeira apelante pugna pela regularidade da contratação. Diz que inexistem danos morais indenizáveis na espécie. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e a demanda julgada improcedente. Caso mantida a condenação, requer a redução do quantum indenizatório relativo aos danos morais (princípios da proporcionalidade e razoabilidade).


Custas recolhidas (Id. 3930257). Recurso tempestivo (Id. 3930262).


Em contrarrazões (Id. 3930261), a parte apelada defende a irregularidade da contratação. Alega que não foram juntados aos autos o instrumento contratual e/ou comprovante de transferência bancária dos valores supostamente tomados de empréstimo. Sustenta que há o dever de indenizar por parte da instituição financeira pelos danos morais e dano materiais (repetição do indébito) provocados. Pleiteia o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença hostilizada.


O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito (Id. 4439724).


 


 

VOTO


O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado nº 804934676 supostamente firmado entre as partes no valor de R$ 649,79 (seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos) (Id. 3930231).


Primeiramente, ressalto que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).


Com efeito, sabendo-se pessoa humilde, idosa e analfabeta (Id. 3930231), merece a parte autora/apelada a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), impondo-se ao banco réu/apelante provar a existência do contrato e a ausência de quaisquer defeitos no negócio jurídico em apreço, haja vista que a parte autora/apelada demonstra a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão da suposta contratação (Id. 3930231) (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI).


Contudo, compulsando os autos, constato que a instituição financeira recorrente não se desincumbiu do ônus de juntar aos autos o instrumento da contratação. Ademais, não comprova por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível).


Assim, resta concluir pela nulidade da relação contratual, nos termos da orientação firmada no verbete nº 18 da Súmula do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.


Noutro vértice, por força da nulidade/inexistência supradestacada, possui o autor/apelado direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).


Esclareça-se que não há falar em engano justificável por parte do banco réu/apelante ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar o consumidor de eventuais danos à sua saúde ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”).


Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pelo autor/apelado, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente.


Com o mesmo entendimento, colho os seguintes arestos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I- A controvérsia da lide recursal, em sua essência, gravita em torno da validade de suposto Contrato de Empréstimo Consignado, entabulado entre as partes, logo, há de se considerar que a relação entre as partes é regida pelas normas consumeristas, de acordo com o teor da Súmula nº 297, do STJ, razão porque se mostra correta a inversão do ônus probatório para o exame da matéria, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

II- No caso sub examen, não se desincumbiu o Apelado do ônus de comprovar que tenha disponibilizado o valor objeto da contratação de empréstimo na conta-corrente da Apelante, visto que, apesar de ter juntado aos autos a Cédula de Crédito Bancário, não apresentou prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, pois não apresenta qualquer comprovante válido de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelante.

III- E ante a ausência de um contrato válido, resta configurada a responsabilidade do Apelado, no que se refere a realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497.

IV- Igualmente, à falência da comprovação do Empréstimo Consignado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.

V- E, em decorrência da prova dos efetivos descontos, levando-se em conta, ainda, a situação de hipossuficiência da Apelante, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Banco/Apelado, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa.

VI- Por fim, quanto ao quantum indenizatório, ante a gravidade dos fatos comprovados em Juízo, e, mais, considerando-se os descontos que foram efetivados dos proventos da Apelante, determino a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), operando o arbitramento com moderação e razoabilidade, devido às peculiaridades pertinentes ao caso concreto examinado, não ensejando enriquecimento indevido do ofendido, mas, especialmente, servindo para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

VII- Recurso conhecido e provido, reformando a sentença a quo para determinar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 010668066 e condenar o Apelado ao pagamento da repetição de indébito das parcelas descontadas indevidamente da aposentadoria da Apelante, e ao pagamento de danos morais à Apelante, fixados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a condenação ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), com a incidência de juros a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54, STJ).

VIII- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006723-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) – grifou-se.


CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Considerando que restaram ausentes nos autos a comprovação da formalização do contrato e, ainda, da transferência dos valores supostamente contratados, necessário se faz condenar o banco réu à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas e, ainda, em indenização por danos morais.

2. Os transtornos causados à parte autora/apelada, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa.

3. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (dois mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais, cabendo, no caso em espécie, minoração deste quantum, pois, não condizente com o dano vivenciado pela autora.

4. Recurso conhecido e parcialmente.


(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003075-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018) – grifou-se.


PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE - DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO.

1. Considerando a hipossuficiência do apelante, de modo a fazer incidir sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo discutido. Entretanto, não foi colacionado aos autos qualquer documento apto a comprovar a realização do empréstimo ou mesmo se o valor supostamente contratado fora repassado ao apelante.

2. Os transtornos causados em virtude da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se verifica em decorrência do próprio fato, isto é, in re ipsa.

3. Sendo ilegal a cobrança dos valores, porque o contrato de empréstimo não foi firmado pela parte autora, o apelante faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se ter por aceitável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.

5. Recurso provido. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002347-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018) – grifou-se.


Entretanto, no tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que o d. juízo de 1º grau procedeu à sua definição no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em descompasso com o que vem sendo decidido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, motivo pelo qual impõe-se sua redução ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de melhor adequar-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade).


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO da apelação, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o quantum indenizatório relativo aos danos morais ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir deste novo arbitramento (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC e Súmula 362 do STJ) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC); mantidos os demais termos da condenação decretada na origem.


Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.


Mantida a condenação do banco réu/apelante, mas dado parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da indenização fixada a título de danos morais, não há que se majorar ou alterar os honorários sucumbenciais fixados na origem (art. 85, §§2º e 11, do NCPC). (STJ: Edição nº 129 – Dos honorários advocatícios II) (Jurisprudência em teses – 4: “A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso”).


É como voto.

 



Teresina, 21/10/2021

Detalhes

Processo

0802245-94.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALBINO RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

22/10/2021