Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801363-35.2019.8.18.0102


Ementa

EMENTA CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÍRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. ANALFABETA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CONHECIDA A APELAÇÃO. 1. A parte recorrente não impugnou a conclusão do juízo a quo, fato que torna formalmente irregular o recurso, pois é ônus da parte apelante apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado, sob pena de afronta ao princípio recursal da dialeticidade. 2. A ausência de fundamentação recursal implica em ofensa ao princípio 'tantum devolutum quantum appellatum' (art. 1.013 do CPC/15), tendo em conta a necessidade de a parte apelante apresentar os fundamentos pelos quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. 3. Portanto, como as razões do recurso de apelação do recorrente encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos expostos na sentença, o recurso não satisfaz os pressupostos elencados nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, no sentido de apresentar os motivos do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença recorrida, que reconheceu a ocorrência da litispendência, devendo ser respeitada a dialeticidade (súmula 14 do TJPI). 4. Não conhecida o recurso de apelação (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801363-35.2019.8.18.0102 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801363-35.2019.8.18.0102

APELANTE: MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÍRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. ANALFABETA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CONHECIDA A APELAÇÃO.

 

    1. A parte recorrente não impugnou a conclusão do juízo a quo, fato que torna formalmente irregular o recurso, pois é ônus da parte apelante apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado, sob pena de afronta ao princípio recursal da dialeticidade. 

 

    2. A ausência de fundamentação recursal implica em ofensa ao princípio 'tantum devolutum quantum appellatum' (art. 1.013 do CPC/15), tendo em conta a necessidade de a parte apelante apresentar os fundamentos pelos quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.

    3. Portanto, como as razões do recurso de apelação do recorrente encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos expostos na sentença, o recurso não satisfaz os pressupostos elencados nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, no sentido de apresentar os motivos do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença recorrida, que reconheceu a ocorrência da litispendência, devendo ser respeitada a dialeticidade (súmula 14 do TJPI).

    4. Não conhecida o recurso de apelação

 

 

 

I - RELATÓRIO: O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA NEUSA DA CONCEIÇÃO SOUSA requerendo reforma da  sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (PI) que reconheceu LITISPENDENCIA com outras ações movidas contra o BANCO CETELEM 0801313-09.2019.8.18.0102; 0801367-72.2019.8.18.0102; 0801363-35.2019.8.18.0102; 0801310-54.2019.8.18.0102; 0801309-69.2019.8.18.0102; 0801311-39.2019.8.18.0102; 0801364-20.2019.8.18.0102.

A parte recorrente requer  reforma da sentença com a finalidade ter a declaração de nulidade do contrato, repetição em dobro dos descontos no benefício previdenciário e indenização por dano extrapatrimonial.

Afirma que demonstrou que nunca houve quaisquer compras realizadas, conforme as próprias faturas anexadas pelo recorrido e que o banco  deixou de juntar aos autos a procuração pública para se atestar ser o recorrente a correspondente mutuária.

Sustenta que admitir a realização de contrato de mútuo por pessoa analfabeta, sem a necessidade de procuração pública, é permitir o abuso das instituições financeiras no mercado de consumo para que possam firmar e renovar unilateralmente contratos a fim de onerar os consumidores com pagamento de juros e correção acrescidos ao valor do principal possivelmente disponibilizado aos consumidores.

No mais, reproduz os termos da petição inicial DECLARATÍRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO movida em face do BANCO CETELEM S.A afirmando que não contratou o empréstimo consignado objeto desta ação e que nunca se dirigiu a qualquer sede da requerida, porém, pelo negócio jurídico em comento pagou grande parte de seus mirrados proventos de forma indevida, pleiteando reparação material e moral pelos danos sofridos. 

Contrarrazões: Intimado o banco recorrido sustenta que juntou ao processo o contrato, bem como o comprovante de TED, constatando que o requerente recebeu os valores definidos no contrato e que, portanto, houve a efetiva celebração do negócio jurídico. 

Sem manifestação do Ministério Público diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É a síntese do necessário.

 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS: Relator

 

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE 

 

O ponto controvertido da presente demanda refere-se à lispendência ou não do presente processo com outro. A parte recorrente não dialoga com a sentença nesse sentido e apenas reproduz os argumentos da petição inicial, senão vejamos. 

Fundamentou o juiz sentenciante:

 

A despeito de haver vários números de contratos nos processos envolvendo as partes, o certo é que todos eles possuem uma parte comum. Como demonstrou o requerido, isso ocorre porque a numeração representa o contrato e o mês de cobrança da fatura, tendo o autor nas várias cobranças questionadas prestações de uma mesma avença. Sendo assim, somente a demanda em que houve a primeira citação válida é que merece ter o mérito julgado, a teor do art. 240 do Código de Processo Civil, devendo as demais serem extintas sem o julgamento de mérito ante a litispendência.

Havendo demonstração cabal que esta demanda não foi a primeira ajuizada, há de se reconhecer a litispendência”.

 

Portanto, a parte recorrente não impugnou a conclusão do juízo a quo, fato que torna formalmente irregular o recurso, pois é ônus da parte apelante apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado, sob pena de afronta ao princípio recursal da dialeticidade.

Sobre o tema, disserta Eduardo Arruda Alvim:

“Verifica-se que uma constante entre os requisitos de regularidade formal das várias modalidades recursais é a de que todo recurso seja fundamentado, seguindo orientação do princípio da dilatecidade, deduzindo-se os fundamentos de fato e de direito pelos quais se impugna a decisão recorrida. A não fundamentação do recurso deve conduzir a seu não conhecimento, sendo virtualmente impossível a formação do contraditório em sede recursal se o recorrente não expressa as razões do inconformismo com a decisão recorrida. Ate porque o tribunal jamais poderia "adivinhar" as razões pelas quais a parte impugnou a decisão porque isso implicaria em ferir o princípio da paridade de tratamento entre as partes. O recurso deve trazer razões e motivos com que se procura demonstrar o desacerto do que foi decidido, e não se constitui em protesto ou inconformismo, puro e simples. (Direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 797).”

ALEXANDRE FREITAS CÂMARA ensina:

“Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. (...) É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido.

Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015; p.500-501)”.

 

Portanto,  o recurso apesar de tempestivo apresenta-se inadequado – CPC, ART. 17, e não merece ser conhecido, conforme explica Gediel Claudino de Araujo Júnior “qualquer que seja o recorrente, este deve demonstrar seu interesse na reforma da decisão. Interesse esse que deve sempre repousar na demonstração da ocorrência do binômio ‘utilidade e necessidade’: utilidade da providência judicial pleiteada e necessidade da via que se escolhe para obter essa providência” (Araújo Júnior, Gediel Claudino de. Prática de recursos no processo civil / Gediel Claudino de Araújo Júnior. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 41). 

No caso dos autos, o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, pois não é adequado para reformar sentença condenatória.

Ademais, a ausência de fundamentação recursal implica em ofensa ao princípio 'tantum devolutum quantum appellatum' (art. 1.013 do CPC/15), tendo em conta a necessidade de a parte apelante apresentar os fundamentos pelos quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.

Portanto, como as razões do recurso de apelação do recorrente encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos expostos na sentença, o recurso não satisfaz os pressupostos elencados nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, no sentido de apresentar os motivos do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença recorrida, que reconheceu a ocorrência da litispendência, devendo ser respeitada a dialeticidade (súmula 14 do TJPI).

 

        II - CONCLUSÃO

 

Pelo exposto, ausente fundamentação recursal válida, NÃO CONHEÇO DO RECURSO de apelação cível, com fundamento no art. 932, III c/c art. 1.010, II e III.        

É como voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator 

 

 



 

Detalhes

Processo

0801363-35.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

16/09/2021