TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800128-10.2020.8.18.0066
APELANTE: CLAUDINA MARIA DE JESUS NOGUEIRA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LORENA PITANGA VARJAO
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - O contrato em discussão fora devidamente apresentado, com a observância das formalidades exigidas pela lei para o reconhecimento de sua validade (art. 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”). Outrossim, os valores tomados de empréstimo foram regularmente depositados via TED na conta bancária da autora/apelante. Inteligência das Súmulas 18 e 26 do TJPI.
2 - Não há, portanto, quaisquer atos ilícitos praticados pelo banco réu/apelado, inexistindo dever de indenizar. Manutenção da sentença de improcedência da ação. Precedentes do TJPI.
3 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLAUDINA MARIA DE JESUS NOGUEIRA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800128-10.2020.8.18.0066) movida pela parte ora apelante em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.
Em sentença (Id. 4217420), o d. Juízo a quo, ao entender pela regularidade da contratação, decidiu nos seguintes termos: “DISPOSITIVO - Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. DETERMINAÇÕES FINAIS - Despesas processuais - Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.”
Em suas razões (Id. 4217423), a parte autora, ora apelante, pugna pela irregularidade da contratação. Sustenta a prática de ato ilícito pelo banco réu/apelado, com a realização de contrato com pessoa analfabeta sem as formalidades legais e, ainda, de modo fraudulento. Sustenta que o pagamento de indenização por danos morais e materiais (com repetição do indébito) são medidas de justiça. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença e a procedência da demanda.
Em contrarrazões (Id. 4217427), o banco réu/apelado diz que o contrato objeto da lide fora realizado de forma regular. Alega que os valores pleiteados foram disponibilizados na conta-corrente da parte autora/apelante. Assevera a inexistência de ato ilícito e o dever de indenizar. Pede o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer (Id. 4368080).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado (Justiça gratuita – Id. 4217420). CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca da existência/validade do Contrato nº 545056471 firmado entre as partes.
Ressalto que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).
A parte autora/apelante, pessoa analfabeta, fez prova dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário em razão da aludida contratação (Id. 4217298).
Resta evidente, in casu, a hipossuficiência da parte autora/apelante em face da instituição financeira ré/apelada. Por isso, faz jus à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se ao banco réu/apelado demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI), assim como o depósito dos valores supostamente tomados de empréstimo (enunciado nº 18 da Súmula do TJPI).
Compulsando os autos, verifico que o contrato em discussão (Contrato nº 545056471) fora devidamente apresentado, com a observância das formalidades exigidas pela lei para o reconhecimento de sua validade (art. 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) (Id. 4217310). Outrossim, os valores tomados de empréstimo foram regularmente depositados via TED na conta bancária da autora/apelante (R$ 3.484,21: Id. 4217311). Não há, portanto, quaisquer atos ilícitos praticados pelo banco réu/apelado, inexistindo dever de indenizar. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente do autor/apelante.
2 - Não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelante. Portanto, não merece o autor/apelante qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira
3 – Sentença de improcedência da ação mantida.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0000311-84.2016.8.18.0088 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/05/2021) – grifou-se.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO.
1. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que o banco apelante colacionou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do apelado.
2. O autor/apelado não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Limitou-se apenas a juntar o extrato do seu benefício previdenciário que comprova a realização do empréstimo consignado.
3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
4. Apelação provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002502-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017) – grifou-se.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DO APELANTE, RECONHECIDA EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pelo autor e, ainda, cópia de TED com os dados do repasse do valor contrato, sem impugnação ou comprovação de devolução da quantia. Assim, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes.
2 – Corroborando com as provas acostadas, a parte autora/apelante, em audiência, declarou que realizou o contrato em comento. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar.
3 – Apelação Conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001461-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2017) – grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem preliminares.
Sem majoração dos honorários advocatícios, porque definidos no seu grau máximo na origem (20% sobre o valor da causa).
É como voto.
0800128-10.2020.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCLAUDINA MARIA DE JESUS NOGUEIRA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação10/05/2023