TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000975-04.2017.8.18.0049
APELANTE: DINA NUNES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso. 2. Apelação Cível conhecida e provida.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por DINA NUNES DOS SANTOS contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em face do BANCO BMG S.A., ora apelado.
O MM. Juízo, na sentença (id. 2685263), julgou improcedentes os pedidos da inicial referentes ao Contrato nº 231323266, extinguindo o processo com resolução de mérito e condenou a parte requerente, por sua condição de litigante de má-fé, a suportar o pagamento de custas do processo e honorários advocatícios, que fixou em R$ 700,00 (setecentos reais), e multa de 5% do valor da corrigido da causa em favor da parte contrária, deixando de fixar outras indenizações em razão da ausência de outros prejuízos que esta sofreu (art. 81 e 96 do CPC). Suspendeu o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, visto que acolhido como parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, restando a obrigação de pagar a multa acima determinada.
Inconformada, a autora interpôs a presente Apelação (id. 2685273). Preliminarmente, requer prioridade na tramitação e os benefícios da justiça gratuita. No mérito, alega que não restou caracterizada a litigância de má-fé, já que a instituição financeira se eximiu de apresentar os documentos administrativamente, dando causa ao incômodo da máquina judiciária, pois tal apresentação teria ocorrido apenas em sede de contestação, meses após o requerimento administrativo.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões (id. 2685277), alegando a obrigatoriedade do cumprimento de contratos legalmente firmados, a ausência de ilicitude de cobrança de taxas e tarifas e requerendo, ao final, a manutenção da sentença. Decisão de admissibilidade (id. 3362289). Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público a justificar a intervenção do parquet. É o relatório.
VOTO
Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, em especial o cabimento e a tempestividade.
Ausente o preparo recursal, tendo em vista que a apelante é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Cuida a espécie de Apelação Cível interposta por Dina Nunes Dos Santos em face da r. sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO BMG S.A., ora apelado.
Consoante se infere dos autos, a r. sentença julgou extinto o processo, com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos da inicial referentes ao Contrato nº 231323266.
Também condenou a parte requerente, por sua condição de litigante de má-fé, a suportar o pagamento de custas do processo e honorários advocatícios, que fixou em R$ 700,00 (setecentos reais), e multa de 5% do valor da corrigido da causa em favor da parte contrária, deixando de fixar outras indenizações em razão da ausência de outros prejuízos que esta sofreu (art. 81 e 96 do CPC).
Por fim, suspendeu o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, visto que acolhida como parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, restando a obrigação de pagar a multa acima determinada.
O presente apelo investe tão somente contra o ponto da r. sentença que impôs à apelante o ônus por litigância de má-fé. Sobre o ponto, entendo que deve ser afastada a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso.
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
(…)
II - alterar a verdade dos fatos;
III- usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
(…)
A autora apresentou, nos autos do processo (id. 2685262, pág. 62/64), comprovante de requerimento administrativo da 2ª via do contrato e do comprovante de TED em data prévia ao ajuizamento da ação, sem, contudo, ter sido respondida.
Dessa forma, não há de que se falar em litigância de má-fé, já que se verificou que a parte atuou com lealdade ao requerer administrativamente os documentos necessários para se evitar a demanda judicial.
A apelante demonstrou ter buscado administrativamente a documentação necessária para a comprovação do suposto empréstimo e, como não obteve êxito, encontrou como alternativa a busca por meio da Justiça para dar solução ao litígio, não se encaixando em nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé.
Assim, considerando a ausência de demonstração de má-fé da parte, não podendo resultar de mera presunção, incabível, no caso, a aplicação das penalidades previstas no artigo 81 do CPC. Portanto, é de ser reformada, nesse ponto, a r. sentença.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e pelo provimento da Apelação Cível, a fim de reformar a sentença para excluir a condenação relativa à litigância de má-fé. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Teresina, 10/10/2021
0000975-04.2017.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorDINA NUNES DOS SANTOS
RéuBANCO BMG SA
Publicação13/10/2021