Decisão Terminativa de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0757053-85.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0757053-85.2021.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
APELANTE: ANDRE FERREIRA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


Vistos, 

  
  

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANDRÉ FERREIRA DA SILVA contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA – PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado (processo de origem: 0029862-84.2015.8.18.0140). 

 
 

Ocorre que, em atenção à petição incidental interposta pela defesa (ID 4691716 - Petição) e em consulta ao sistema Pje - 2o gau, verifica-se litispendência do presente recurso com a Apelação Criminal 0029862-84.2015.8.18.0140, onde figuram as mesmas partes e tem como origem a mesma ação penal, onde são imputados os mesmos fatos. 

 
 

Ora, dispõe o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal: 

 
 

Art. 337. Omissis 

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” 

 
 

E ainda: 

 
 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; 

 
 

Assim, sendo, impõe-se a extinção da presente apelação. Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, nos termos do que dispõe o Regimento Interno deste Tribunal, a saber:  

 
 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; 

 
 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO EXTINTA a presente apelação, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência de litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2o e 3o, c/c art. 485, V, ambos do CPC e do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

 
 

Intime-se. 

 
 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

 
 

Cumpra-se. 

 
 

Teresina PI, data registrada no sistema. 

 
 

 
 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0757053-85.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/09/2021 )

Detalhes

Processo

0757053-85.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ANDRE FERREIRA DA SILVA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/09/2021