
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0757053-85.2021.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
APELANTE: ANDRE FERREIRA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos,
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANDRÉ FERREIRA DA SILVA contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA – PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado (processo de origem: 0029862-84.2015.8.18.0140).
Ocorre que, em atenção à petição incidental interposta pela defesa (ID 4691716 - Petição) e em consulta ao sistema Pje - 2o gau, verifica-se litispendência do presente recurso com a Apelação Criminal 0029862-84.2015.8.18.0140, onde figuram as mesmas partes e tem como origem a mesma ação penal, onde são imputados os mesmos fatos.
Ora, dispõe o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal:
“Art. 337. Omissis
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”
E ainda:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;”
Assim, sendo, impõe-se a extinção da presente apelação. Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, nos termos do que dispõe o Regimento Interno deste Tribunal, a saber:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO EXTINTA a presente apelação, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência de litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2o e 3o, c/c art. 485, V, ambos do CPC e do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator
0757053-85.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorANDRE FERREIRA DA SILVA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/09/2021