Acórdão de 2º Grau

Gratificação Complementar de Vencimento 0829357-21.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.PRECLUSÃO TEMPORAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ART. 85 DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1- A apelada requereu os benefícios da justiça gratuita na inicial e tal pleito fora indeferido, sendo que desta decisão não interpôs recurso, apresentou apenas e tão somente um pedido de reconsideração, que como se sabe, não interrompe prazo tampouco impede a preclusão temporal. 2- O magistrado se afastou das hipóteses de cabimento da fixação equitativa dos honorários advocatícios, vez que não se trata de causa em que em que é inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, cujo valor da causa seja muito baixo, reclamando assim a aplicação da regra geral do CPC, que estabelece que mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da causa, haja vista que não houve condenação. 3- Recurso conhecido e provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO veiculado, a fim de reformar a sentença impugnada , arbitrando os honorários advocatícios ao marco de 10 % (dez)sobre o valor da causa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829357-21.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 24/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829357-21.2019.8.18.0140

APELANTE: EDINA VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.PRECLUSÃO TEMPORAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ART. 85 DO CPC. RECURSO PROVIDO.

1-    A apelada requereu os benefícios da justiça gratuita na inicial e tal pleito fora indeferido, sendo que desta decisão não interpôs recurso, apresentou apenas e tão somente um pedido de reconsideração, que como se sabe, não interrompe prazo tampouco impede a preclusão temporal.

2-    O magistrado se afastou das hipóteses de cabimento da fixação equitativa dos honorários advocatícios, vez que não se trata de causa em que em que é inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, cujo valor da causa seja muito baixo, reclamando assim a aplicação da regra geral do CPC, que estabelece que mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da causa, haja vista que não houve condenação.

3-    Recurso conhecido e provido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO veiculado, a fim de reformar a sentença impugnada , arbitrando os honorários advocatícios ao marco de 10 % (dez)sobre o valor da causa.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ irresignado com a sentença prolatada(ID 2226993 pag.01/2) nos autos da Ação Revisional de Gratificação movida por EDINÁ VIEIRA DA SILVA .

O pedido de justiça gratuita fora indeferido (ID 2226966 - Pág. 1/ 4), contudo, viabilizou-se o parcelamento em 6 vezes.

De tal decisão , a parte autora não recorreu, apresentando apenas um pedido de reconsideração. (ID 2226969 - Pág. 1), que, por sua vez , não fora apreciado pelo Juízo a quo.

Na sequência, o  processo fora extinto, sem resolução do mérito, em razão de litispendência por ter sido constatada a existência do processo n.º 0800038-09.2019.8.18.0140, com tramitação perante a 2ª Vara da Fazenda Pública, com identidade de partes, objeto, causa de pedir e pedido, deixando de condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Na ordem seguinte, após apresentação de embargos de declaração por parte do Estado do Piauí, o magistrado corrigiu a contradição do termo sentencial e condenou ao pagamento de custas e e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Inconformado, o Estado do Piauí interpôs recurso de apelação alegando que a sentença não observou os ditames do art. 85 do CPC, o qual estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados no mínimo de dez e máximo de vinte por cento, inclusive , nos casos de sentença sem resolução do mérito, e, em não havendo condenação, devendo ser calculado sobre o valor da causa.

 Salienta, ainda, que o  § 11 do art. 85 do CPC, estabelece que é preciso majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual de 15 (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa.

Instada a se manifestar, a apelada apresentou contrarrazões ID 2227010 pag. 01/28)alegando que, diante da omissão na apreciação de seu pedido de reconsideração, deve a justiça gratuita ser concedida a quem a requereu, bem assim que o pagamento das custas e honorários ocasionará prejuízos à subsistência da apelada.

O Ministério Público Superior não apresentou manifestação meritória, haja vista a ausência de interesse público para justificar sua intervenção.

É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.

I-  DA JUSTIÇA GRATUITA

Prefacialmente, convém destacar que a apelada requereu os benefícios da justiça gratuita na inicial e tal pleito fora indeferido, sendo que desta decisão não interpôs recurso, apresentou apenas e tão somente um pedido de reconsideração, que como se sabe, não interrompe prazo tampouco impede a preclusão temporal.

Nesse sentido, veja-se o entendimento do STJ sobre o tema:

AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CONTRATOS. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRECLUSÃO TEMPORAL.TEMPESTIVIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS.INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O recurso especial inadmitido impugna acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. O pedido de reconsideração formulado pela parte não é apto a interromper o prazo recursal. Precedentes.5. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.6. Conforme a dicção do art. 475-B, § 3º, do CPC/1973, não existe a obrigatoriedade, mas a simples faculdade de o juiz remeter os autos à Contadoria Judicial para comprovar a exatidão dos cálculos, na fase de cumprimento de sentença.7. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1135665/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 20/11/2017)

 

E, apesar de ciente da sentença de ID 2227001 -pág. 1/3 , a qual, expressamente, debateu a matéria , condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a apelada manteve-se inerte, não interpondo recurso de apelação, restringindo-se à contrarrazoar o recurso apresentado pelo Estado do Piauí .

Com efeito, a meu ver, não há o que se debater acerca da concessão ou não da justiça gratuita, pois, trata-se de matéria preclusa, ou seja, a apelada não faz jus ao gozo de tal benefício.

Passo então à análise do critério valorativo da fixação dos honorários advocatícios.

II-  DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Sobre a fixação dos honorários advocatícios, ao que parece o magistrado utilizou de apreciação equitativa, visto que arbitrou em de R$ 1.000,00 (mil reais), muito embora o valor da causa tenha sido registrado ao marco de R$ 119.034,00 (cento e dezenove mil, trinta e quatro reais)

É oportuno que se traga à colação o art. 85 do CPC:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

(...)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

Conforme se infere, o magistrado se afastou das hipóteses de cabimento da fixação equitativa dos honorários advocatícios, vez que não se trata de causa em que em que é inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, cujo valor da causa seja muito baixo, reclamando assim a aplicação da regra geral do CPC, que estabelece que mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da causa, haja vista que não houve condenação.

Em abono a essa premissa, reproduzo entendimento do STJ sobre o assunto:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REGRAS PREVISTAS NO ART. 85 DO CPC.1. Tutela provisória de urgência em caráter antecedente.2. Com a ressalva do meu entendimento, a 2ª Seção definiu que quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).3. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp 1479007/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020)

Com efeito, devem os honorários advocatícios marcharem ao marco de 10 % sobre o valor da causa, o que já representa uma grande majoração em relação ao que fora fixado na sentença vergastada, não rendendo ensejo , portanto, à exasperação prevista no § 11 do art. 85.

III- DO DISPOSITIVO

Forte nesses argumentos, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO veiculado,  a fim de reformar a sentença impugnada , arbitrando os honorários advocatícios ao marco de 10 % (dez)sobre o valor da causa.

É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Antônio Lopes de Oliveira (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (01 a 08/10/2021).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 




Detalhes

Processo

0829357-21.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Complementar de Vencimento

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

EDINA VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA

Publicação

24/10/2021