
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
PROCESSO Nº: 0750761-21.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: JOSE MARIA NASCIMENTO DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento de mérito, decidindo pela parcial procedência dos pedidos da ação. Recurso prejudicado.
I. Relatório
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSE MARIA NASCIMENTO DE SOUZA, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, que determinou que a parte autora, ora recorrente, junte aos autos o nome do Banco; número da agência; e o número da conta, que são creditados o benefício previdenciário do demandante, bem como, forneça, extratos bancários referentes ao período que abrange 06 (seis) meses antes até 06 (seis) meses depois do início dos descontos do empréstimo consignado, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n° º 0800863-83.2018.8.18.0043 promovida pelo Agravante contra BANCO PANAMERICANO S.A por falha na prestação de serviço fornecido pela Agravada.
Atesta o Agravante que os elementos caracterizadores da Inversão do ônus da prova estão devidamente comprovado nos autos, sendo parte hipossuficiência é evidente por ser a parte Agravada uma empresa de grande porte.
Diante do exposto, requer a concessão do efeito suspensivo, tendo em vista que os requisitos ensejadores deste efeito, estão devidamente comprovados. O fumus boni iuris decorre do conjunto comprobatório dos autos, enquanto que o periculum in mora decorrer do dano de difícil reparação que a manutenção da sentença causará.
Em decisão constante do ID 2051019, indeferi a suspensividade requerida. Em contrarrazões, o banco agravado sustentou que houve a perda superveniente do objeto em razão da prolação de sentença em audiência, combatendo ainda os demais fundamentos do recurso.
É o relatório.
II. Fundamentação
Em consulta ao sistema de acompanhamento processual Pje 1º Grau, constatei que a ação principal já foi sentenciada, no que o juiz da causa decidiu pela parcial procedência dos pedidos da ação.
A jurisprudência não diverge sobre o prejuízo do agravo de instrumento em hipóteses como esta, como se vê dos seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Conforme informações colhidas às fls. 501/515, já foi prolatada sentença na ação principal, motivo pelo qual fica prejudicada a análise do recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento contra a tutela antecipada indeferida naquele processo. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1266918/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 27/02/2012)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE MÉRITO. SUPERVENIÊNCIA. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE DEBATE EVENTUAL AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. PERDA DO OBJETO. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "com a superveniência de sentença de mérito, resta prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão que apreciou, no julgamento de agravo de instrumento, pedido de tutela antecipada" (AgRg no Ag 699.687/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/6/08). (...) ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011)
Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquive-se com as devidas baixas.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, 20 de setembro de 2021.
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0750761-21.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJOSE MARIA NASCIMENTO DE SOUZA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/09/2021