
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
PROCESSO Nº: 0756275-52.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência]
AGRAVANTE: ISOLDA MARIA DA COSTA CARVALHO SILVA, MARIA DE FATIMA COSTA CARVALHO DE ARAUJO, SANDRA MARIA DA COSTA CARVALHO CHAVES
AGRAVADO: FORT VEICULOS LTDA - ME
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO DO APELAÇÃO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento da apelação cível pelo colegiado da competente 2ª Câmara Especializada Cível, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno. Recurso prejudicado.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Sandra Maria Costa Carvalho e outros contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos da Apelação Cível nº 2017.0001.005437-9, na qual foi deferido efeito suspensivo aos Embargos de Declaração interpostos pelo agravado.
Inconformadas, Isolda Maria da Costa Carvalho Silva e outros interpuseram o presente Agravo Interno, no qual pugnam pela reforma da decisão combatida, argumentando para tal, em síntese, a ausência dos requisitos para concessão do efeito suspensivo.
Nesse sentido, aduziram que o agravado não possuía prazo em dobro para realização dos atos processuais, mas tão somente os litisconsortes, por possuírem advogados distintos e que, por esse motivo, a decisão transitou em julgado, vez que não houve interposição de recurso tempestivamente.
Quanto à alegada nulidade por ausência de reunião com causa conexa para julgamento conjunto, argumenta que o simples fato das causas não terem sido reunidas para julgamento não acarreta em nulidade das decisões, principalmente por não serem conflitantes.
Nesse sentido, citou a decisão desta relatoria que suspendeu os efeitos da decisão apelada, proferida em sede de Mandado de Segurança, reconheceu a necessidade de julgamento dos recursos para produção dos efeitos da sentença – no caso de interposição recursal tempestiva.
Em decisão de ID 2365206, neguei a tutela de urgência pleiteada.
Contrarrazões apresentadas por meio da petição constante do ID 2769324.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Julgo prejudicado o presente agravo interno.
Ocorre que o recurso de apelação cível em que foi proferido o ato judicial atacado no presente agravo interno já foi julgado pela competente 2ª Câmara Especializada Cível.
Assim, resta configurada a prejudicialidade do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma de decisão que conferiu efeito suspensivo aos declaratórios opostos naqueles autos.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, em razão da perda de objeto do presente recurso, julgo prejudicado o agravo interno.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas em meu acervo processual.
Teresina-PI, 20 de setembro de 2021.
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0756275-52.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTutela de Urgência
AutorISOLDA MARIA DA COSTA CARVALHO SILVA
RéuFORT VEICULOS LTDA - ME
Publicação20/09/2021