Decisão Terminativa de 2º Grau

Tutela de Urgência 0756275-52.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

PROCESSO Nº: 0756275-52.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência]
AGRAVANTE: ISOLDA MARIA DA COSTA CARVALHO SILVA, MARIA DE FATIMA COSTA CARVALHO DE ARAUJO, SANDRA MARIA DA COSTA CARVALHO CHAVES

AGRAVADO: FORT VEICULOS LTDA - ME


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO DO APELAÇÃO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento da apelação cível pelo colegiado da competente 2ª Câmara Especializada Cível, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno. Recurso prejudicado.

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por Sandra Maria Costa Carvalho e outros contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos da Apelação Cível nº 2017.0001.005437-9, na qual foi deferido efeito suspensivo aos Embargos de Declaração interpostos pelo agravado.

Inconformadas, Isolda Maria da Costa Carvalho Silva e outros interpuseram o presente Agravo Interno, no qual pugnam pela reforma da decisão combatida, argumentando para tal, em síntese, a ausência dos requisitos para concessão do efeito suspensivo.

Nesse sentido, aduziram que o agravado não possuía prazo em dobro para realização dos atos processuais, mas tão somente os litisconsortes, por possuírem advogados distintos e que, por esse motivo, a decisão transitou em julgado, vez que não houve interposição de recurso tempestivamente.

Quanto à alegada nulidade por ausência de reunião com causa conexa para julgamento conjunto, argumenta que o simples fato das causas não terem sido reunidas para julgamento não acarreta em nulidade das decisões, principalmente por não serem conflitantes.

Nesse sentido, citou a decisão desta relatoria que suspendeu os efeitos da decisão apelada, proferida em sede de Mandado de Segurança, reconheceu a necessidade de julgamento dos recursos para produção dos efeitos da sentença – no caso de interposição recursal tempestiva.

Em decisão de ID 2365206, neguei a tutela de urgência pleiteada.

Contrarrazões apresentadas por meio da petição constante do ID 2769324.

É o relatório.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

Julgo prejudicado o presente agravo interno.

Ocorre que o recurso de apelação cível em que foi proferido o ato judicial atacado no presente agravo interno já foi julgado pela competente 2ª Câmara Especializada Cível.

Assim, resta configurada a prejudicialidade do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma de decisão que conferiu efeito suspensivo aos declaratórios opostos naqueles autos.

 

III. DISPOSITIVO

Em face do exposto, em razão da perda de objeto do presente recurso, julgo prejudicado o agravo interno.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas em meu acervo processual.

 

 Teresina-PI, 20 de setembro de 2021.

 

DES. BRANDÃO DE CARVALHO

RELATOR

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756275-52.2020.8.18.0000 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2021 )

Detalhes

Processo

0756275-52.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tutela de Urgência

Autor

ISOLDA MARIA DA COSTA CARVALHO SILVA

Réu

FORT VEICULOS LTDA - ME

Publicação

20/09/2021