
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
PROCESSO Nº: 0013555-21.2016.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Citação, Liminar, Diplomas/Certificado de Conclusão do Curso]
JUIZO RECORRENTE: LEONARDO WILDEME MOURA FE MARTINS
RECORRIDO: GERVE - GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA – TEORIA DO FATO CONSUMADO – SÚMULA 05 DO TJPI – RECURSO IMPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. A recusa de Diretor de Instituição Privada de Ensino Médio de expedir documento dentro de suas atribuições decorrentes de Delegação de Poder advinda do Conselho Estadual de Educação atrai a competência para a Justiça Estadual. 2. Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. 3. Dessa forma, em decisão monocrática, com base no art. 932, IV, a, do CPC, nega-se provimento aos recursos, confirmando-se a sentença em todos os seus termos.
I. Relatório
Trata-se de remessa necessária de sentença prolatada nos autos do “mandado de segurança com pedido liminar”, impetrado por LEONARDO WILDEME MOURA FÉ MARTINS, contra ato do Diretor(a) do COLÉGIO INTEGRAL e o ESTADO DO PIAUÍ, no qual pretendeu a expedição do seu Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
Alegou o impetrante que tendo desenvolvido suas atividades discentes referentes ao ensino médio no Colégio Integral, foi aprovado no concurso vestibular 2016/2 da UNINOVAFAPI, para o curso de Engenharia Civil, estando ainda cursando à época a 2ª série do Ensino Médio. A fim de efetivar sua matrícula junto à instituição de ensino superior, o Impetrante requereu a certidão de conclusão do ensino médio e histórico escolar junto à escola, não obtendo êxito.
Afirmando ser líquido e certo o seu direito à expedição dos referidos documentos, o Impetrante ajuizou o presente mandamus, uma vez que não poderia matricular-se na instituição em que foi aprovado em concurso vestibular. Juntou documentos e requereu a concessão de liminar, que concedida pelo Juízo a quo, conforme decisão interlocutória de Id nº 1544607– Pág. 46/48.
O Estado do Piauí apresentou defesa de Id nº 1544607 – Pág. 118/122.
O Ministério Público, em Primeiro Grau, manifestou-se pela concessão da segurança. (Id nº 1544607 – Pág. 127/129)
Em sentença, o magistrado concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida. (Id nº 1544607 – Pág. 139/144).
Não houve apresentação de recurso voluntário do sucumbente, conforme Certidão de Id nº 1544607 – Pág. 156.
Admitida a remessa oficial, determinei que os autos fossem encaminhados ao Ministério Público. (Id nº 2064167).
Em manifestação (Id nº 3465582), o Ministério Público Superior opinou pela confirmação da sentença.
É o relatório.
II. Fundamentação
Por se tratar de decisão sujeita ao reexame necessário, conheço da remessa oficial.
Quanto à preliminar de incompetência absoluta do juízo, rejeito-a, pois a recusa de Diretor de Instituição Privada de Ensino Médio em expedir documento dentro de suas atribuições decorrentes de Delegação de Poder advinda do Conselho Estadual de Educação atrai a competência para a Justiça Estadual.
Esta é uma questão por demais debatida nesta E. Câmara. O impetrante, então aluna do ensino médio do Colégio Integral, logrou êxito em concurso vestibular para o curso de Engenharia Civil da Faculdade UNINIVAFAPI, e o Diretor do estabelecimento de ensino se recusou a fornecer o competente certificado de conclusão do ensino médio, documento esse essencial para fins de matrícula em instituição de ensino superior. A liminar fora concedida na instância a quo.
De fato, o impetrante demonstrou ter capacidade intelectual para ter acesso ao ensino superior. Portanto, há de ser respeitada a supremacia da garantia constitucional de acesso aos níveis de ensino, de acordo com a capacidade individual dos interessados.
Certo é que agora, independentemente da norma aplicada ao caso, uma questão se apresenta indiscutível: a demora da prestação jurisprudencial em definitivo possibilitou a estabilidade da relação jurídica entre a impetrante e a instituição de ensino superior, que lhe foi permitido ingressar, havendo uma presunção em favor daquela, cuja matrícula se deu há mais de cinco anos, tempo esse superior à duração do curso, estando consolidada a situação, sendo desaconselhável sua alteração.
Afigura-se razoável, portanto, que se aplique à hipótese a chamada Teoria do Fato Consumado.
Em situação semelhante a esta agora discutida, assim decidiu o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXAME SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ.
1. O decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do Fato Consumado. Precedentes desta Corte: RESP 686991/RO, DJ de 17.06.2005; RESP 584.457/DF, DJ de 31.05.2004.
2. In casu, o aluno aprovado em concurso vestibular, a despeito de não possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos exigida pelo art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/96, obteve, em sede de liminar em mandamus, o direito de inscrever-se em curso supletivo para fins de conclusão do ensino médio, viabilizando sua matrícula em Curso Superior.
3. Deveras, consumada a matrícula para o exame supletivo (Banco de questões) naquela oportunidade, o impetrante, ora Recorrente, obtendo êxito nos exames, logrou a expedição do certificado de conclusão do 2º Grau, pelo que se impõe a aplicação da Teoria do Fato Consumado.
4. Recurso Especial provido para manter incólume a sentença concessiva de segurança. (Recurso Especial nº 900263/RO (2006/0245217-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. J. 13.11.2007, unânime, DJ 12.12.2007).
Essa é a dicção da súmula nº 05 deste TJPI, que diz:
“Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”.
Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Em face do exposto, com base no art. 932, IV, ‘a’ do CPC, conheço e nego provimento ao recurso para manter integralmente a sentença, de acordo com o parecer ministerial superior.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal in albis, arquive-se com as devidas baixas.
Cumpra-se.
Teresina-PI, 20 de setembro de 2021.
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0013555-21.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalOutros
AutorLEONARDO WILDEME MOURA FE MARTINS
RéuGERVE - GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLA
Publicação20/09/2021