TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801731-09.2019.8.18.0049
APELANTE: EURIPEDES MARTINS DE CASTRO NOGUEIRA
Advogado(s) do reclamante: IVILLA BARBOSA ARAUJO, DANILO DE MARACABA MENEZES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inicialmente, imperioso examinar, a fim de verificar a existência ou não litispendência, se: i) as ações possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir e ii) estão em curso.
2. Dessa forma, mantenho a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, que determina que “o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.
3. Com efeito, no bojo do presente feito veicula-se pretensão idêntica àquela inserta no processo n° 0014514-36.2009.8.18.0140,manejada pelo mesmo autor, em face do mesmo réu.
4. Vê-se, portanto, que a presente demanda tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, do processo de n° 0014514-36.2009.8.18.0140 , que se encontra em andamento, razão pela qual há de se reconhecer a litispendência.
5.Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EURÍPEDES MARTINS DE CASTRO NOGUEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação de Liquidação/Cumprimento de Sentença, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito em virtude da litispendência.
APELAÇÃO CÍVEL: Irresignado com a referida sentença, o Apelante, EURÍPEDES MARTINS DE CASTRO, em suas razões recursais, defendeu que: i)tem-se que não existe a litispendência no presente caso, uma vez que a causa de pedir deste processo é distinta ao trazido pelo banco. A presente ação se trata de cumprimento de sentença, e a outra ação se trata de ação ordinária de cobrança; ii) só se caracteriza a litispendência quando se reproduz uma ação idêntica à outra, havendo coincidência entre as partes, causa de pedir e pedido, simultaneamente, o que não ocorre no presente caso; iii) diante do exposto, REQUER que seja o presente recurso de apelação TOTALMENTE PROVIDO, de forma a se corrigir a equivocada sentença de primeiro grau, anulando-a e proferindo nova decisão para determinar o prosseguimento da execução, nos termos da inicial, frente a não ocorrência da litispendência.
CONTRARRAZÕES: Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada manteve-se inerte, conforme certidão de ID n° 2113685.
MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR: O Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar parecer de mérito, ante a inexistência de interesse público a ser tutelado.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente recurso: i) da extinção do feito, sem resolução do mérito, em virtude de litispendência.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e a ausência do preparo se justifica pela concessão da assistência judiciária gratuita em sentença.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
2. FUNDAMENTAÇÃO
In casu, registro que o cerne do recurso ora analisado é a configuração, ou não, da litispendência com a ação nº 0014514- 36.2009.8.18.0140;
Sobre o tema, o art. 337 do CPC/15, em seus parágrafos 1º a 3º, dispõe, in verbis, que:
Art. 337 […]
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Assim, imperioso examinar, a fim de verificar a existência ou não litispendência, se: i) as ações possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir e ii) estão em curso.
Com efeito, no bojo do presente feito veicula-se pretensão idêntica àquela inserta no processo n° 0014514-36.2009.8.18.0140,manejada pelo mesmo autor, em face do mesmo réu.
Vê-se, portanto, que a presente demanda tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, do processo de n° 0014514-36.2009.8.18.0140 , que se encontra em andamento, razão pela qual há de se reconhecer a litispendência.
Assim, outro não é o entendimento consagrado pela jurisprudência pátria, em casos análogos ao presente:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. CLONAGEM DE CARTÃO. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTIN-ÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A sentença negou indenização por danos morais, fundada em que a Caixa reconheceu e reparou imediatamente o saque fraudulento na conta corrente da autora, sem dano a direito da personalidade, mas mero aborrecimento. 2. Esta ação é idêntica a outra, oriunda da 4ª Vara Federal, já submetida ao crivo desta 6ª Turma, cujo acórdão, transitado em julgado em 31/1/2013, negou à apelante indenização por danos morais em que pese o bloqueio indevido de seu cartão bancário, sob suspeita de clonagem, ocorrendo o fenômeno da coisa julgada. 3. Na presente ação, a autora amplia a causa de pedir, para apontar o descumprimento do dever da Caixa na adoção das medidas necessárias para evitar a clonagem de cartão bancário, o que é insuficiente para diferenciar uma e outra ação.. 4. Ainda que não se admitisse a identidade de demandas, no caso existente, a pretensão não tem respaldo legal. A Caixa admitiu a clonagem do cartão bancário, mas a autora não convenceu que sua dor ou sofrimento fugiu à normalidade e interferiu intensamente em seu comportamento psicológico, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. A narrativa demonstra que se aborreceu, porém o problema foi solucionado sem maiores complicações pela instituição financeira e o valor devido foi estornado em tempo razoável, 12 dias após à transação indevida. 5. Sentença anulada de ofício. Processo extinto sem resolução do mérito, com base no art. 267, V, § 3º. Apelo prejudicado.
(TRF-2 - AC: 200951010106699, Relator: Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 01/07/2013, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 11/07/2013)
APELAÇÃO CÍVEL (ANDREY LUIZ FAVATO KRZESINSKI). EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR OCORRÊNCIA DA LITISPENDÊNCIA. RELATOR VENCIDO NA PRELIMINAR. ANÁLISE DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA ILEGAL OU ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. CONTRATO DE NOTA RURAL DEVIDAMENTE ASSINADA. EXTRATOS QUE DEMONSTRAM AS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS TAIS COMO TRANSFEREÊNCIAS, DEPÓSITOS E SAQUES SOB AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0003458-27.2015.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - J. 08.08.2018)
(TJ-PR - APL: 00034582720158160180 PR 0003458-27.2015.8.16.0180 (Acórdão), Relator: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior, Data de Julgamento: 08/08/2018, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Constatada a litispendência, deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, § 3º, do CPC de 2015.
(TRF-4 - AC: 50069852320164047102 RS 5006985-23.2016.4.04.7102, Relator: JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Data de Julgamento: 06/05/2020, SEXTA TURMA)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A teor do §3º do art.337 do CPC, há litispendência quando se repete ação que está em curso. Verificado, nos autos, que o reclamante repetiu integralmente os pedidos, causa de pedir e valores da ação n.0000063-34.2018.5.11.0011, distribuída anteriormente, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. Recurso conhecido e não provido RECURSO ORDINÁRIO DA TERCEIRA RECLAMADA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REDAÇÃO DO ART.790, §4º, DA CLT. Conforme previsto no novo §4º do art.790 da CLT, o benefício da Justiça Gratuita será concedido a parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Demonstrada, pelo reclamante, sua situação de desemprego, cabível a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita para fins de isenção das custas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART.791-A DA CLT. Sendo o reclamante sucumbente nas pretensões apresentadas ao Juízo, cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, previstos no art.791-A da CLT, arbitrando-se, para tanto, o percentual de 5% do valor da causa. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido.
(TRT-11 - RO: 00001352120185110011, Relator: RUTH BARBOSA SAMPAIO, Data de Julgamento: 29/10/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: 07/11/2018)
No mesmo sentido, esta E. Corte de Justiça já sedimentou:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. LEVANTAMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LITISPENDÊNCIA QUANTO A UM DOS EMBARGADOS. RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE QUE INFLUENCIARIA NO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUDICADA, TENDO EM VISTA A EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO A UM DOS EMBARGADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007508-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/04/2019 )
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
1. Quanto a fixação de honorários, deve-se observar que se inicia a formação da relação processual, quando o poder judiciário, por intermédio da pessoa do Juiz, toma conhecimento da pretensão do autor, o que também recebe o nome de instauração da relação processual. Logo, com a citação do réu, formaliza-se a relação processual, tornando-se, assim, completa e estabilizada, tendo em vista a triangulação Estado-Juiz, Autor e Réu. 3. Tendo em vista os parâmetros a serem observados na fixação de honorários advocatícios previstos no Art. 85, CPC/2015, é perfeitamente possível a sua fixação no presente caso, logo, instaurada a relação processual, nada mais justo do que a fixação do percentual de honorários advocatícios no fim da demanda. 5. Recurso Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007913-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2018 )
Dessa forma, mantenho a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, que determina que “o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.
3. DECISÃO
Ante o exposto, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo-se a sentença extintiva em sua integralidade.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0801731-09.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorEURIPEDES MARTINS DE CASTRO NOGUEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação01/10/2021