TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000241-37.2010.8.18.0069
APELANTE: REAL-REGENERACAO AGROPECUARIA LTDA - EPP, PEROLA INDUSTRIA E COMERCIO DE BENEFICIAMENTO DE ARROZ EIRELI
Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES, GILVAN JOSE DO PRADO, RENER ARIEL MENDES FEITOSA, MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA
APELADO: PEROLA INDUSTRIA E COMERCIO DE BENEFICIAMENTO DE ARROZ EIRELI, REAL-REGENERACAO AGROPECUARIA LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: GILVAN JOSE DO PRADO, RENER ARIEL MENDES FEITOSA, MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. AFASTADA.ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES POR MEIO DE DEPÓSITO BANCÁRIO EM ENVELOPE. PRECARIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De saída, no que concerne ao cheque de n. AA-000048, com vencimento em 14/08/2009, no valor de R$10.431,16, e comprovantes das transferências bancárias nos valores de R$3.700,00, R$4.999,99, R$4.000,01 e R$10.431,16, efetivamente se realizou sua quitação, nos exatos termos dos comprovantes de transferências bancárias acostados às folhas 40, 44, 45 e 46, uma vez que se demonstrou a transferência eletrônica dos valores de sua conta bancária junto ao Banco Itaú para conta de titularidade da embargada junto ao Banco do Brasil.
2.Portanto, cumpria à embargada impugnar tal prova mediante a comprovação de que tal transação bancária de transferência de valores não se efetivara, o que poderia ter sido feito com simples extratos bancários dos períodos apontados como creditados pela embargante e impugnados pela embargada. Todavia, não o fez.
3. Ademais, cumpria à embargante comprovar que os referido títulos de crédito foram realmente encaminhados, depositados e compensados em favor da embargada, razão pela qual não se desincumbiu do ônus do 350 do CPC/2015.
4. A par disso, a jurisprudência já assentou o entendimento de que o comprovante bancário de depósito em dinheiro feito por meio de envelope, não é prova cabal capaz de demonstrar que o valor nele descrito realmente é aquele que se encontra em seu interior.
5. Em observância ao que estabelece o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, segundo o qual, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, o que não se verifica no caso dos autos, pelo que afasta a repetição do indébito em dobro.
6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PÉROLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BENEFICIAMENTO DE ARROZ EIRELE LTDA., bem como de Apelação Adesiva interposta por REAL – REGENERAÇÃO AGROPECUÁRIA LTDA., devidamente qualificadas, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração–PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA movida por REAL – REGENERAÇÃO AGROPECUÁRIA LTDA., na qual o juízo de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
APELAÇÃO CÍVEL: Apelante PÉROLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BENEFICIAMENTO DE ARROZ EIRELE LTDA., em suas razões recursais, defendeu que: i) a propósito, como têm pontuado doutrina e jurisprudência italianas, a análise do adimplemento substancial passa por dois filtros. O primeiro deles, é objetivo, a partir da medida econômica do descumprimento, dentro da relação jurídica existente entre os envolvidos. O segundo é subjetivo, sob o foco dos comportamentos das partes no processo contratual (CHINÉ, Giuseppe; FRATINI, Marco; ZOPPINI, Andrea. Manuale di Diritto Civile. Roma: Nel Diritto, IV Edizioni, 2013, p. 1369; citando a Decisão n. 6463, da Corte de Cassação Italiana, prolatada em 11 de março de 2008); ii) ao reconhecer o MM. JUIZ o pagamento substancial da divida, deveria também reconhecer que se tratava de cobrança indevida, merçe do art. 940, do CC, aplicando a penalidade de REPETIÇÃO EM DOBRO.
CONTRARRAZÕES: Contrarrazões no ID n° 1043776 (Pág. 31/38).
APELAÇÃO ADESIVA: REAL – REGENERAÇÃO AGROPECUÁRIA LTDA, em suas razões recursais, defendeu que: i) a data da postagem dos originais enviados pelo Recorrido pela EBCT (em 05/07/2010) não pode ser considerada para efeitos de se conferir tempestividade aos embargos monitórios, isso pela total ausência de regulamentação legal junto ao Poder Judiciário do Estado do Piauí na época. Ao contrário, o que deve ser acatado é a data de efetivo recebimento físico dos originais na Comarca de Regeneração, o que somente ocorreu em 07/07/2017, demonstrando a intempestividade dos embargos; ii) os documentos de fls. 40/46, que se referem a depósitos em conta, declarações de recebimento de dinheiro e emissão de cheques, não guardam nenhuma consonância com o negócio e os títulos ora cobrados. Em outras palavras, os referidos pagamentos, apresentados pela Recorrido, não serviram para quitar o débito cobrado na presente ação, mas simplesmente são relacionados a outras operações realizadas com a empresa Real – Regeneração Agropecuária LTDA; iii) o direito material pleiteado tem como base as notas fiscais, promissórias e cheques emitidos e confessados pela Empresa Recorrida, que sequer impugnou a validade desses títulos de crédito; iv) os argumentos da Empresa Recorrida de suposta quitação de obrigações, além de não corresponderem a verdade dos fatos, não são suficientes para retirar a certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos de crédito em cometo;
CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO ADESIVA: Sem Contrarrazões.
MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR: O Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) o adimplemento substancial; ii)da repetição do indébito em dobro; iii) do reconhecimento dos depósitos e pagamentos via cheque; iv) da intempestividade dos embargos declaratórios.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Os presentes recursos devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que as Apelações são tempestivas e atendem aos requisitos de regularidade formal.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
2. PRELIMINARMENTE
Quanto à preliminar de intempestividade dos Embargos, ressalto que a Embargante foi citada em 07-06-2010, sendo o AR de citação juntado em 16-06-2010. Assim, o prazo teve início em 17-06-2010 e cessou no dia 01-07-2010.
A Embargante, a seu turno, dentro do lapso temporal de quinze dias, encaminhou, em 01-07-2010, via fax, os Embargos ao mandado monitório para a comarca de Regeneração, esgotando-se o prazo de 05 dias para a remessa dos originais em 06-07-2010.
Destaco, ainda, que, apesar de os originais da petição dos Embargos terem sido recebidos na comarca em 07-07-2010, é certo que tal peça e os documentos que a acompanham foram postados em 05-07-2010, o que denota a tempestividade da impugnação.
Nesses termos, rejeito a preliminar de intempestividade dos Embargos.
3. MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PÉROLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BENEFICIAMENTO DE ARROZ EIRELE LTDA., bem como de Apelação Adesiva interposta por REAL – REGENERAÇÃO AGROPECUÁRIA LTDA., devidamente qualificadas, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração–PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA movida por REAL – REGENERAÇÃO AGROPECUÁRIA LTDA., na qual o juízo de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
As questões controvertidas nos autos cingem-se, essencialmente: i) ao adimplemento substancial; ii)à repetição do indébito em dobro; iii) ao reconhecimento dos depósitos e pagamentos via cheque.
Inicialmente, a embargante aduziu que os títulos apontados pela embargada encontram-se liquidados quase integralmente posto que foram realizados diversos pagamentos referentes aos débitos em questão, sendo que quanto à nota promissória remanesce um débito na ordem de R$2.676,00, quanto aos cheques AA-000041 e AA-000042 possui crédito a seu favor no importe de R$27,50, e quanto ao cheque AA-000048 juntou comprovante de transferência bancaria em favor da embargada.
Nesse toar, a embargante sustenta que somente é devedora do valor de R$2.600,00.
A seu turno, a embargada defendeu que os referidos pagamentos, apresentados pelo Embargante, não demonstram a quitação do débito cobrado pela empresa Real Regeneração Agropecuária Ltda.
Logo, a controvérsia diz respeito ao adimplemento da obrigação representada pelos títulos de crédito acostados aos autos pela embargada, quais sejam:
a) nota promissória: vencimento em 05/10/2009, no valor de R$24.321,00;
b) cheques: número AA-000041, vencimento em 07/08/2009, no valor de R$4.450,00, número AA-000042, vencimento em 07/08/2009, no valor de R$4.522,50; número AA-000048, vencimento em 14/08/2009, no valor de R$10.431,16.
A embargada acostou aos autos diversos documentos, entre os quais: nota fiscal em que se discrimina a compra de 110.000Kg de arroz no valor de R$44.000,00; planilhas de acerto de crédito/débito e contrato particular de compra e venda de arros em casca natural, sem assinatura; bem como cópia dos títulos de crédito discriminados acima.
A par disso, a embargada sustentou que o negócio foi firmado, mas os títulos utilizados para pagamento da compra e venda de arroz não foram adimplidos pela parte embargante, pois os cheques foram devolvidos por insuficiência de fundos.
Todavia, a embargante aduziu que diversos pagamentos foram realizados em favor da embargada, através da a emissão de cheques, devidamente compensados, e a transferência bancária de valores, de modo que somente restou devedora da quantia de R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais)
De saída, no que concerne ao cheque de n. AA-000048, com vencimento em 14/08/2009, no valor de R$10.431,16, e comprovantes das transferências bancárias nos valores de R$3.700,00, R$4.999,99, R$4.000,01 e R$10.431,16, efetivamente se realizou sua quitação, nos exatos termos dos comprovantes de transferências bancárias acostados às folhas 40, 44, 45 e 46, uma vez que se demonstrou a transferência eletrônica dos valores de sua conta bancária junto ao Banco Itaú para conta de titularidade da embargada junto ao Banco do Brasil.
Portanto, cumpria à embargada impugnar tal prova mediante a comprovação de que tal transação bancária de transferência de valores não se efetivara, o que poderia ter sido feito com simples extratos bancários dos períodos apontados como creditados pela embargante e impugnados pela embargada. Todavia, não o fez.
Portanto, deixando a embargada de se contrapor a tal prova, reconheço o adimplemento da obrigação no que diz respeito a tais valores.
Ademais, quanto à nota promissória, com vencimento em 05/10/2009, no valor de R$24.321,00, a embargante afirmou que para adimplemento do título de crédito realizou no dia 21/08/2009 três transferências bancárias nos valores de R$3.700,00, R$1.000,00 e R$2.000,00, emitiu dois cheques com valores de R$7.000,00 (venc. 25/08/2009) e R$7.845,00 (venc. 26/09/2009), e, ainda, pagou diretamente a uma pessoa de nome Saturnino Sousa Moura o valor de R$100,00, totalizando R$21.645,00, de modo que quanto a tal título ainda lhe resta como obrigação a pagar a quantia de R$2.676,00.
Quanto aos cheques ns. AA-000041, vencimento em 07/08/2009, no valor de R$4.450,00, e AA-000042, vencimento em 07/08/2009, no valor de R$4.522,50, totalizando uma obrigação de R$8.972,50, a embargante mencionou que possui crédito de R$27,50, vez que realizou transferências bancárias nos dias 14/08/2009, no valor de R$4.999,99, e 21/08/2009, no valor de 4.000,01, totalizando R$9.000,00.
Da análise detida dos autos, entendo que assiste razão, em parte, à embargada, ao impugnar o adimplemento substancial apontado pela embargante, pois não é possível aferir pela documentação acostada aos autos o efetivo pagamento de sua dívida no valor sustentado.
Assim, quanto à cópia dos cheques acostados à folha 43, nos valores de R$7.845,00 e R$7.000,00, não é possível concluir -considerando a identificação de seu beneficiário e da comprovação de efetiva compensação- que, de fato, foram depositados para os fins apontados na impugnação.
Portanto, cumpria à embargante comprovar que os referido títulos de crédito foram realmente encaminhados, depositados e compensados em favor da embargada, razão pela qual não se desincumbiu do ônus do 350 do CPC/2015.
Outro não é o entendimento fixado no seguinte julgado:
[...]
II - A embargante-devedora suscitou, mas não provou, fato extintivo do direito de crédito postulado na ação monitória, quanto à alegada quitação da dívida representada pelo cheque que instrui a inicial. Julgado procedente o pedido monitório (TJDFT, Acórdão n.839718, 20120110395002APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/12/2014, Publicado no DJE: 22/01/2015. Pág.: 426)
Outrossim, quanto aos depósitos acostados à folha 41, nos valores de R$1.000,00 e R$2.000,00, nota-se que se trata de comprovantes de entrega de envelope depósito em conta corrente.
A par disso, a jurisprudência já assentou o entendimento de que 2. O comprovante bancário de depósito em dinheiro feito por meio de envelope, não é prova cabal capaz de demonstrar que o valor nele descrito realmente é aquele que se encontra em seu interior (TJDFT, Acórdão n.1087232, 07033965820178070007, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/04/2018, Publicado no DJE: 17/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada).
Logo, in casu, não há como se reconhecer a quitação da dívida sem efetiva comprovação de sua ocorrência.
Aliado a isso, não é possível aferir a legitimidade do recibo de pagamento acostado à folha 42, no valor de R$100,00, porque firmado por terceiro, sem comprovação de vínculo junto à embargada, mesmo que na condição de preposto.
Isso posto, em observância ao que estabelece o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, segundo o qual, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, o que não se verifica no caso dos autos, pelo que afasta a repetição do indébito em dobro.
Assim, ante o exposto, nos mesmos termos da sentença, reconheço o adimplemento parcial da dívida quanto ao título de crédito representado pelo Cheque n. AA-000048, com vencimento em 14/08/2009, no valor de R$10.431,16, e as transferências bancárias por meio eletrônico, nos valores de R$4.999,99, em 14/08/2009, e R$4.000,01, em 21/08/2009, tudo totalizando a quantia de R$19.431,16.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo-se a sentença combatida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema. DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO RELATOR
0000241-37.2010.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCheque
AutorREAL-REGENERACAO AGROPECUARIA LTDA - EPP
RéuPEROLA INDUSTRIA E COMERCIO DE BENEFICIAMENTO DE ARROZ EIRELI
Publicação01/10/2021