Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0020357-69.2015.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO FEITO - REVISÃO DE DÉBITOS - ART. 702, §§ 2º E 3º, CPC - ENCARGOS SINTONIZADOS COM O ART. 52, § 1º, DO CDC, E COM A RESOLUÇÃO 414/2010, DA ANEEL - RECURSO IMPROVIDO. 1. As faturas de energia elétrica, comprovadamente não pagas, bastam à instrução da ação monitória. Precedentes. 2. Estando a cobrança de correção monetária e dos juros de mora, assim como a de eventual multa, em consonância com o art. 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414, da ANEEL, não há que se falar em revisão da dívida. Art. 702, §§ 2º e 3º, CPC. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020357-69.2015.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020357-69.2015.8.18.0140

APELANTE: JANAINA FERREIRA DE AQUINO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO FEITO - REVISÃO DE DÉBITOS - ART. 702, §§ 2º E 3º, CPC - ENCARGOS SINTONIZADOS COM O ART. 52, § 1º, DO CDC, E COM A RESOLUÇÃO 414/2010, DA ANEEL - RECURSO IMPROVIDO.

1. As faturas de energia elétrica, comprovadamente não pagas, bastam à instrução da ação monitória. Precedentes.

2. Estando a cobrança de correção monetária e dos juros de mora, assim como a de eventual multa, em consonância com o art. 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414, da ANEEL, não há que se falar em revisão da dívida. Art. 702, §§ 2º e 3º, CPC.

3. Sentença mantida.



 


RELATÓRIO


 

 

Apelação cível n. 0020357-69.2015.8.18.0140

 

Apelante: CÍCERA MARIA DA SILVA

 

Apelada: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação intentada por CÍCERA MARIA DA SILVA, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada procedente a ação monitória aqui versada.

A decisão consistiu, essencialmente, no indeferimento dos embargos monitórios opostos pela apelante, determinando, ato contínuo, a conversão do mandado inicial em mandado executivo. Suspendeu, contudo, a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, em virtude da concessão da gratuidade judiciária.

Igualmente, foram julgados improcedentes os pleitos da reconvenção, à luz do art. 487, I, CPC. Em consequência, a parte apelante foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 5% sobre o valor da causa, os quais encontram-se suspensos em razão da gratuidade concedida.

Inconformada, a apelante recorre e argumenta, essencialmente, que as faturas do consumo de energia não são documentos hábeis para figurarem como prova escrita a fim de instruir a via monitória, tornando, neste caso, inepta a petição inicial. Argui, em seguida, a necessidade de revisão do saldo cobrado, que, por fatos supervenientes, tornou-se excessivamente oneroso o adimplemento pelo consumidor.

A apelada, em suas contrarrazões, arrazoa, resumidamente, acerca da possibilidade de inclusão das parcelas vincendas e da inexistência de suposta onerosidade excessiva.

O Procurador de Justiça oficiante no processo não opina, a pretexto de não se verificarem as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (VOTANDO): A apelante, como visto, alega que a sentença incorrera em erro, em razão de que as faturas do consumo de energia não têm utilidade para figurar como prova escrita a fim de instruir a via monitória.

Contudo, não assiste-lhe razão tal argumento. Decerto, as faturas de energia elétrica, comprovadamente não adimplidas, são suficientes, para ajustar pedido art. 700, inc. I, do CPC, verbis:

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

(omissis).



Tanto é assim, que o STJ já firmou o seguinte entendimento, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO.

1. A matéria nos autos prescinde do revolvimento de fatos e provas, razão pela qual inaplicável a Súmula 7/STJ.

2. É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor. (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008.) Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011)



Por fim, não há razão quanto ao argumento da apelante de que as faturas teriam de se sujeitar à revisão de juros e outros encargos. Até poderiam, se para isso ela tivesse juntado aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, cumprindo o exigido pelo § 2º, sem se sujeitar, como ocorreu, às consequências do § 3º, ambos do art. 702, do CPC, ipsis litteris:

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

[omissis]

§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

[omissis]



Outrossim, quanto aos juros e multas, veja-se o que dispõe o artigo 126, da Resolução n. 414/2010, da ANEEL, litteris:

Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculado pro rata die.

§ 1º Para a cobrança de multa, deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois por cento).



Na mesma direção, dispõe o § 1º, do artigo 52, do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

§ 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

Logo, a cobrança promovida pela apelada com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como da multa, por atraso, não superior a 2% (dois por cento), estão em consonância com a legislação aplicável à matéria, ou seja, de acordo com o artigo 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414/2010, da ANEEL.



EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, bem como para que sejam os honorários advocatícios majorados de 5% (cinco por cento) para 10% (dez por cento), os quais, no entanto, devem permanecer inexigíveis, em virtude da gratuidade judiciária deferida à apelante.

 



Teresina, 20/10/2021

Detalhes

Processo

0020357-69.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

JANAINA FERREIRA DE AQUINO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

20/10/2021