Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0800010-13.2018.8.18.0031


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800010-13.2018.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800010-13.2018.8.18.0031

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: GARDENIA MARIA DA SILVA ROCHA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

Advogado(s) do reclamado: LUIZ MAGALHAES DE FRANCA, ANA KARENINA GUILHON FRANCA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.

3. Recurso conhecido e não provido.



 


RELATÓRIO


 

C

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800010-13.2018.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: GARDENIA MARIA DA SILVA ROCHA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

Advogados do(a) APELADO: LUIZ MAGALHAES DE FRANCA - PI9254-A, ANA KARENINA GUILHON FRANCA - PI5184-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


O ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível / remessa necessária versada nestes autos, nos quais contende com GARDENIA MARIA DA SILVA ROCHA, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, na medida em que não teria apreciado o Tema de Repercussão Geral nº 793, do Supremo Tribunal Federal, e, o argumento de que a União deveria ser chamada a compor a lide. Ao final, pede a procedência dos embargos.

A embargada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, na medida em que não teria apreciado o Tema de Repercussão Geral nº 793, do Supremo Tribunal Federal, e, o argumento de que a União deveria ser chamada a compor a lide.

Contudo, não assiste-lhe razão. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:

Outrossim, quanto ao apego dos apelantes à chamada teoria da reserva do possível, melhor sorte não lhes assiste. Basta ressaltar que não é razoável se pensar que um ente público possa se eximir de uma das suas mais graves e relevantes obrigações, como o é a de oferecer um mínimo de dignidade à saúde dos cidadãos, sobretudo, dos mais necessitados, a pretexto de que, antes e acima de tudo, deva se saber se os limites do seu erário não seriam ultrapassados. Daí, por certo, a razão pela qual a nossa Corte Suprema já assentou o seguinte entendimento, in verbis:

REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRDÃO DO TJRS. REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇÃO DE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO DE URUGUAIANA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PRESOS MERAS NORMAS PROGRAMÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA PLENA E APLICABIILIDADE IMEDIATA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL.

I - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais.

II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial.

III - Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal.

IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes.

V - Recurso conhecido e provido.

(RE 592581, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)”

 

Para mais, é cabível citar ainda as Súmulas nº 02 e 06, deste Egrégio Tribunal, a fim de corroborar toda a discussão tecida na decisão vergastada, em seu inteiro teor:

Súmula n. 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

Súmula n. 06: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.



Desse modo, vê-se que a decisão encontra-se alinhada com as respectivas súmulas, que por sua vez, encontram-se em consonância com o entendimento do STF, senão, veja-se:

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES.ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.5.2009. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Estado, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles – União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - RE: 630932 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 09/09/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 23-09-2014 PUBLIC 24-09-2014.”

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.

 



Teresina, 08/10/2021

Detalhes

Processo

0800010-13.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

GARDENIA MARIA DA SILVA ROCHA

Publicação

08/10/2021