Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0016052-13.2013.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – ILEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DA TAXA COSIP – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE JUROS E OUTROS ENCARGOS - REVISÃO DE DÉBITOS - ART. 702, §§ 2º E 3º, CPC - ENCARGOS SINTONIZADOS COM O ART. 52, § 1º, DO CDC, E COM A RESOLUÇÃO 414/2010, DA ANEEL - RECURSO IMPROVIDO. 1. A não realização de audiência de conciliação não é capaz, por si só, de autorizar a nulidade da sentença, inclusive porque a composição da lide, até por iniciativa das partes, pode se realizar a qualquer tempo. 2. As concessionárias de energia elétrica gozam de legitimidade ativa para a cobrança da COSIP, em consonância com o parágrafo único, do artigo 149-A, da Constituição Federal. 3. Estando a cobrança de correção monetária e dos juros de mora, assim como a de eventual multa, em consonância com o art. 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414, da ANEEL, não há que se falar em revisão da dívida, tampouco ilegalidade na cobrança de juros e outros encargos. Art. 702, §§ 2º e 3º, CPC. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0016052-13.2013.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016052-13.2013.8.18.0140

APELANTE: ELIAS FERNANDES VASCONCELOS FILHO

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – ILEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DA TAXA COSIP NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE JUROS E OUTROS ENCARGOS - REVISÃO DE DÉBITOS - ART. 702, §§ 2º E 3º, CPC - ENCARGOS SINTONIZADOS COM O ART. 52, § 1º, DO CDC, E COM A RESOLUÇÃO 414/2010, DA ANEEL - RECURSO IMPROVIDO.

1. A não realização de audiência de conciliação não é capaz, por si só, de autorizar a nulidade da sentença, inclusive porque a composição da lide, até por iniciativa das partes, pode se realizar a qualquer tempo.

2. As concessionárias de energia elétrica gozam de legitimidade ativa para a cobrança da COSIP, em consonância com o parágrafo único, do artigo 149-A, da Constituição Federal.

3. Estando a cobrança de correção monetária e dos juros de mora, assim como a de eventual multa, em consonância com o art. 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414, da ANEEL, não há que se falar em revisão da dívida, tampouco ilegalidade na cobrança de juros e outros encargos. Art. 702, §§ 2º e 3º, CPC.

4. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

 

Apelação cível n. 0016052-13.2013.8.18.0140

 

Apelante: ELIAS FERNANDES VASCONCELOS FILHO

 

Apelada: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação intentada por ELIAS FERNANDES VASCONCELOS FILHO, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada procedente a ação monitória aqui versada.

A decisão consistiu, essencialmente, no indeferimento dos embargos monitórios opostos pelo apelante, determinando, ato contínuo, a conversão do mandado inicial em mandado executivo. Suspendeu, contudo, a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, em virtude da concessão da gratuidade judiciária.

Inconformado, o apelante recorre e argumenta acerca da nulidade da sentença, de uma vez que o magistrado não teria apreciado o princípio da cooperação e a necessidade de audiência de conciliação, acarretando em cerceamento de defesa. Para mais, alega ilegitimidade ativa ad causam da companhia elétrica para cobrar a taxa COSIP.

Quanto ao mérito, arrazoa, essencialmente, a respeito da onerosidade excessiva em razão da cobrança efetuada pela parte apelada, bem como suposta ilegalidade na cobrança de juros e outros encargos.

A apelada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

O Procurador de Justiça oficiante no processo não opina, a pretexto de não se verificarem as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (VOTANDO): O apelante, como visto, alega que a sentença merece ser nula, de uma vez que o magistrado não teria apreciado o princípio da cooperação e a necessidade de audiência de conciliação, acarretando em cerceamento de defesa. Para mais, argumenta ilegitimidade ativa ad causam da companhia elétrica para cobrar a taxa COSIP.

Para mais, a ausência de conciliação não é capaz de, por si só, configurar cerceamento de defesa, na medida em que a composição da lide pode ser realizada a qualquer tempo. A propósito desta assertiva o seguinte aresto, in verbis:

MONITÓRIA - PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – NULIDADE DO FEITO – INOCORRÊNCIA - Inexistência de demonstração de eventual prejuízo pela não designação de audiência de conciliação - As partes podem se compor a qualquer momento, independentemente da audiência em questão - Circunstância que afasta o reconhecimento da alegada nulidade processual, com o consequente afastamento da alegação de cerceamento de defesa. – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJSP; Apelação Cível 0009266-30.2013.8.26.0010; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2015; Data de Registro: 30/10/2015)



Assim, a instrução probatória que o apelante diz essencial e que só se poderia dar com a audiência, não o é. Evidente que as provas constantes dos autos autorizam o julgamento antecipado da lide, como ocorreu.

Daí, certamente, o motivo pelo qual, em casos assim, temos na nossa jurisprudência arestos como este, verbis:

PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA. O Magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 330, I. AÇÃO DE COBRANÇA - FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO PAGAMENTO - DÍVIDA COMPROVADA. 1 "O usuário de energia elétrica tem obrigação de pagar as faturas correspondentes, nos respectivos vencimentos, sob pena de sujeitar-se à cobrança judicial, com os encargos devidos" (AC 2004.004740-1, Des. Jaime Ramos). 2 Restando incontroversa a existência do fornecimento de energia elétrica para a consumidora, e não tendo comprovado a quitação de suas obrigações, deverá arcar com os valores pleiteados na inicial. COBRANÇA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DOS VENCIMENTOS DAS FATURAS. Demonstrada a prestação dos serviços pela Celesc e o inadimplemento da consumidora, os juros de mora devem ser computados "desde o inadimplemento de cada fatura, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor"(AC n. 2013.034606-1, Des. João Henrique Blasi).

(TJSC, Apelação Cível n. 2012.092838-9, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).

Quanto à arguição de ilegitimidade ativa da apelada, para a cobrança da COSIP, evidente que as concessionárias de energia elétrica, em podendo fazê-lo, têm legitimidade. Por sinal, contrario sensu do que afirma o apelante, o § único, do artigo 149-A, da Constituição Federal, deixa isso bem, in verbis:



Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.



Ademais, acerca do que alegara o apelante quanto ao mérito, em especial sobre a suposta onerosidade excessiva da dívida efetuada e a ilegalidade na cobrança de juros e outros encargos, não prospera razão quanto ao ideal de que as faturas teriam de se sujeitar à revisão de juros e outros encargos. Até poderiam, se para isso ele tivesse juntado aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, cumprindo o exigido pelo § 2º, sem se sujeitar, como ocorreu, às consequências do § 3º, ambos do art. 702, do CPC, ipsis litteris:

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

[omissis]

§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

[omissis]

Outrossim, quanto aos juros e multas, veja-se o que dispõe o artigo 126, da Resolução n. 414/2010, da ANEEL, litteris:

Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculado pro rata die.

§ 1º Para a cobrança de multa, deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois por cento).

Na mesma direção, dispõe o § 1º, do artigo 52, do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

§ 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

Logo, a cobrança promovida pela apelada com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como da multa, por atraso, não superior a 2% (dois por cento), estão em consonância com a legislação aplicável à matéria, ou seja, de acordo com o artigo 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414/2010, da ANEEL.



EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, bem como para que sejam os honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), os quais, no entanto, devem permanecer inexigíveis, em virtude da gratuidade judiciária deferida ao apelante.

 



Teresina, 20/10/2021

Detalhes

Processo

0016052-13.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ELIAS FERNANDES VASCONCELOS FILHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

20/10/2021