TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0702043-90.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: FRANCISCO OLIVEIRA NETO
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. ARTS. 806 A 810 DO NCPC. AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE DEMONSTRAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ITAÚ SEGUROS S/A, contra a decisão proferida nos autos da busca e apreensão convertida em Execução nº 0000795-62.2014.8.18.0026, movida em desfavor de FRANCISCO OLIVEIRA NETO. A referida decisão determinou que o exequente, ora agravante, ajustasse a petição em que requereu a conversão à execução, para que se ajuste o pedido executivo, visto que o valor executado tem que ser de acordo com o valor do bem, não do contrato.
Diz a parte agravante, em apertada síntese, que a decisão merece reforma pois, no caso de conversão da busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, o valor total executado é da dívida e não o valor do bem alienado, ou seja, a conversão da busca e apreensão em ação de execução autoriza o credor a pleitear a satisfação total do crédito.
Requer a atribuição de efeito suspensivo, alegando estarem presentes seus requisitos autorizadores, quais sejam, a verossimilhança da alegação e o perigo na demora, tendo em vista que há iminente perigo de dano irreparável caso haja o prosseguimento do feito, resultando na sua extinção prematura, tornando necessária a concessão do efeito suspensivo para suspender o andamento do feito em 1ª instância.
Em decisão constante do ID 1695529 neguei a suspensividade requerida.
Sem contrarrazões.
Relatório suficiente.
VOTO
Recurso cabível e processado na forma da lei.
In casu, ao analisar os autos, percebe-se que a decisão agravada apenas intimou o exequente para proceder aos ajustes necessários no prazo de cinco dias, conforme o art. 809, § 1º, do CPC, que diz:
Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.
§ 1º Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.
Ora, o art. 4º, do Decreto-lei 911/1969 prevê que “se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”.
Outrossim, como o bem apresentado pelo juízo a quo, o Capítulo 2 a que o artigo se refere à execução para entrega de coisa certa (arts. 621 a 628, CPC 1973) foi substituído pelos arts. 806 a 810 do CPC 2015. Deste modo, fica claro que a decisão apenas pretende respeitar o devido processo legal.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso. Sem manifestação ministerial.
Teresina, 10/10/2021
0702043-90.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorITAU SEGUROS S/A
RéuFRANCISCO OLIVEIRA NETO
Publicação13/10/2021