TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001688-76.2017.8.18.0049
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A., FRANCISCO FERREIRA DE SANTANA
Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: FRANCISCO FERREIRA DE SANTANA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inexistem, no acórdão embargado, os supostos vícios suscitados. A repetição em dobro do indébito, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é admitida quando comprovada a cobrança indevida e a má-fé do credor.
2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
a
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001688-76.2017.8.18.0049
Origem:
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A., FRANCISCO FERREIRA DE SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - BA18454-A
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A
APELADO: FRANCISCO FERREIRA DE SANTANA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A
Advogado do(a) APELADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - BA18454-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
BANCO VOTORANTIM S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com o FRANCISCO FERREIRA DE SANTANA, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que a suposta má-fé não teria sido comprovada, para que assim fosse operada a repetição de indébito. Pede, assim, a procedência dos embargos.
Ressalta, por fim, o intento dos aclaratórios em prequestionar a matéria indicada, para interposição de recursos perante as cortes superiores.
O embargado, apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido no acórdão vergastado. Ademais, defende que seja aplicada multa de 10% no embargante, pois aduz que ele tem em trâmite nessa corte dezenas de outros processos, nos quais reiteradamente suscita omissão frente a essa mesma matéria e sempre tem os seus recursos improvidos.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Muito não se precisa dizer, também, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
Basta consignar que as provas coligidas para os autos, sobretudo pelo apelante, eram mesmos insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, do exame das provas carreadas para o caderno processual pode-se ver que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária. Os “prints” trazidos pelo apelado, também é bom que se diga, não demonstram e nem confirmam a existência, ou não, do TED.
(…)
De mais a mais, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido por contratado, também se impunha, como igualmente se deu, reconhecer-se à apelada o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC (…).
De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como do mesmo modo reconhecido na decisão, os descontos efetuados pela apelante consubstanciaram-se, realmente, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. É dizer, a não comprovação do repasse dos valores contratados, bem como a não apresentação de instrumento contratual válido, impunha considerar-se que os danos causados ao apelado transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais à segunda. Exatamente, diga-se de logo, o que se deu na espécie dos autos.
Ora, para que seja aplicável a repetição de indébito, as construções doutrinária e jurisprudencial entendem que é necessária a comprovação da cobrança indevida e a má-fé do credo. Observa-se, no cenário em debate, que a má-fé do credor é clara e comprovada, visto que cobrou e recebeu valores indevidos. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do decidido.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 20/10/2021
0001688-76.2017.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuFRANCISCO FERREIRA DE SANTANA
Publicação20/10/2021