TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0711473-03.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: DAVID PAULO ALVES FILHO, JOSE RONCALLI COSTA PAULO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DA SILVA FILHO
AGRAVADO: JOAO VAZ DA COSTA NETO, DALILA COSTA PAULO
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE PEREIRA SA, MONIQUE SILVA RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. OCULTAÇÃO DE BEM. DOLO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE AÇÃO ORDINÁRIA PARA IMPOSIÇÃO DA PENA DE SONEGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL PERMITINDO O BLOQUEIO DE BEM NO INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO POSTERIOR E AFERIÇÃO DO SEU VALOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Dispõe o Código Civil, em seu art. 2.002 que: “os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação”.
2. Do referido texto, extrai-se que para a definição exata dos quinhões hereditários, faz-se necessária a declaração dos bens doados em vida aos herdeiros necessários. E, caso esta não seja apresentada, ficará o inventariante ou herdeiro sujeito às penas da sonegação.
3. Nesse ponto, explica o art. 1.992 do CC que o herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.
4. Ocorre que, conforme dispõe o art. 1996 do mesmo diploma: “só se pode arguir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como arguir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui”.
5. E, no caso, não houve qualquer manifestação dos Agravantes no sentido de negar a existência de bens doados em vida pelos de cujus, permanecendo apenas silentes.
6. Além disso, outros herdeiros tinham conhecimento do referido bem e das negociações com a empresa de energia solar, já que peticionaram em juízo para requerer o bloqueio de sua matrícula, razão pelo que não seria lógico os Agravantes ocultarem de forma maliciosa sua existência, se esta já era conhecida e poderia ser informada a qualquer tempo no processo por um dos irmãos.
7. Assim, verifico que não houve dolo na conduta dos Agravantes de não informarem no Inventário a doação do imóvel em discussão.
8. E, conforme ensina Flávio Tartuce, em artigo publicado sobre o tema, o dolo é o elemento subjetivo necessário à imposição da pena da sonegação: Como é notório na civilística, para a imposição dessa séria pena civil, exige-se a presença de dois elementos: um objetivo – qual seja a ocultação dos bens em si – e outro subjetivo – o ato malicioso do ocultador, o seu dolo, a sua intenção de prejudicar os outros herdeiros.
9. A propósito da exigência da presença do dolo para a sonegação serve como ilustração o seguinte decisum superior, entre os mais recentes: "a renitência do meeiro em apresentar os bens no inventário não configura dolo, sendo necessário, para tanto, demonstração inequívoca de que seu comportamento foi inspirado pela fraude.” Não caracterizado o dolo de sonegar, afasta-se a pena da perda dos bens (CC, art. 1.992)" (STJ, REsp 1.267.264/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015).
10. Em relação ao elemento subjetivo, na doutrina, Euclides de Oliveira, Sebastião Amorim (Inventários e partilhas. 20. ed. São Paulo: Leud, 2006, p. 363), Maria Helena Diniz (Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2005, v. 6: Direito das sucessões, p. 391), Zeno Veloso (Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. 21, p. 398), Dimas Messias de Carvalho e Dimas Daniel de Carvalho (Direito das sucessões. Belo Horizonte: Del Rey, 2012, v. III, p. 287-288) entendem pela necessidade da prova do dolo por quem alega a ocultação.
11. Ademais, mesmo que ficasse comprovada a conduta dolosa do herdeiro em ocultar determinado bem, somente por ação ordinária poderia ele ser privado do direito sobre tal. Isso é o que se extrai do art. 1.994 do CC, in verbis: “a pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança”.
12. Nessa linha, escrevem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: […] Se o sonegador é herdeiro, somente por ação ordinária poderá ele ser privado do direito sobre os bens ocultados, como prescrevem os CC 1992 e 1994. Ação de sonegados. É na ação de sonegados que pode ser imposta ao herdeiro (CC 1994 caput), depois de demonstrada, inequivocamente, a intenção de ocultar bens do conhecimento de herdeiros. Se se vislumbrar interesse público, pode o MP propor a ação (CPC 1781). Se o inventariante for herdeiro, poderá perder administrativamente o encargo de inventariante (CPC 622 VI), mas somente por força de sentença judicial perderá o direito sobre os bens sonegados. (Comentários ao Código de Processo Civil, fl. 1450).
13. Pelo exposto, concluo que não há qualquer determinação legal que permita ao juízo do Inventário tomar a medida tão extrema de bloqueio da matrícula de bem imóvel doado ao herdeiro pelos próprios de cujus, tornando-o indisponível, como no caso em apreço. Assim, entendo pela desnecessidade e impropriedade do bloqueio da matrícula do bem imóvel ora analisado.
14. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DAVID PAULO ALVES FILHO e JOSÉ RONCALLI COSTA PAULO, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí (PI), que, nos autos do Inventário de David Paulo Alves e Abgail Costa Paulino (processo n.º 0000836-56.2015.8.18.0135), determinou o bloqueio da matrícula do imóvel registrado sob o nº 4.997, em data de 06/06/1980, às fls. 97 do Livro 2-AK, localizado na data Sobradinho, do Município de São João do Piauí, que foi doado em vida pelos de cujus ao Agravante David Paulo Alves Filho como adiantamento de legítima.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nas razões do recurso, os Agravantes argumentam que: i) de início, o agravante DAVID PAULO ALVES FILHO foi indicado como inventariante do espólio, mas por não terem sido prestadas as primeiras declarações no prazo estipulado pelo juízo de primeiro grau, foi removido; ii) posteriormente, o herdeiro JOÃO SABINO COSTA PAULO foi nomeado inventariante e prestou as primeiras declarações; iii) em momento algum prestaram qualquer declaração de bens no inventário, já que não foram instruídos pelos causídicos, que representavam também outros herdeiros, da necessidade de declarar bens recebidos em doação pelos de cujus; iv) não há nenhuma demonstração nos autos de que a ausência de informação do bem que teve sua matrícula bloqueada tenha sido dolosa, até mesmo porque o inventário se encontra em fase inicial e o imóvel ainda poderia ser declarado pelos Agravantes ou por qualquer dos outros herdeiros, já que todos sabem de sua existência e, ainda, da doação; v) a única intenção dos herdeiros que requereram o bloqueio da matrícula do bem é frustrar a realização do negócio que fora proposto pela Empresa Solution Energia, para fins de desenvolver Projeto Solar Totovoltaico no imóvel em discussão; vi) outro imóvel também não foi declarado no processo de origem, o imóvel denominado “Cipó”, doado em vida pelos de cujus a João Sabino Paulo Alves Neto, inventariante; vii) o imóvel em questão foi cedido por David Paulo Alves Filho ao segundo Agravante, José Roncalli Costa Paulo, para fins de garantir uma dívida que este último tinha com o banco e, por já ter sido quitada tal dívida, se encontrava em processo de transferência novamente para o primeiro Agravante; viii) a urgência se verifica pela necessidade de transferir o imóvel de volta ao seu proprietário, David Paulo Alves Filho, para que possa dar andamento às negociações do projeto de instalação de usinas de energia solar no terreno cuja matrícula foi bloqueada.
CONTRARRAZÕES: Contrarrazões em ID Num. 796856 - Pág. 1/8.
MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR: O Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar parecer de mérito, ante a inexistência de interesse público a ser tutelado.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente recurso: i) possibilidade, ou não, de bloqueio do bem imóvel localizado na data Sobradinho, do Município de São João do Piauí, que foi doado em vida pelos de cujus ao Agravante David Paulo Alves Filho, como adiantamento de legítima, por não ter sido este colacionado aos autos do Inventário.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
A admissibilidade do presente agravo de instrumento deverá ser analisada com base no CPC/15, vigente ao tempo da prolação da decisão agravada e da interposição do recurso.
Ademais, o recurso deve ser conhecido, pois foi interposto tempestivamente e instruído corretamente.
Por todo o exposto, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso tem como substrato a discussão acerca da possibilidade, ou não, de bloqueio do bem imóvel localizado na data Sobradinho, do Município de São João do Piauí, que foi doado em vida pelos de cujus ao Agravante David Paulo Alves Filho, como adiantamento de legítima, por não ter sido este colacionado aos autos do Inventário.
Quanto ao tema, dispõe o Código Civil, em seu art. 2.002 que: “os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação”.
Do referido texto, extrai-se que para a definição exata dos quinhões hereditários, faz-se necessária a declaração dos bens doados em vida aos herdeiros necessários. E, caso esta não seja apresentada, ficará o inventariante ou herdeiro sujeito às penas da sonegação.
Nesse ponto, explica o art. 1.992 do CC:
Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.
Ocorre que, conforme dispõe o art. 1996 do mesmo diploma: “só se pode arguir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como arguir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui”.
E, no caso, não houve qualquer manifestação dos Agravantes no sentido de negar a existência de bens doados em vida pelos de cujus, permanecendo apenas silentes.
Além disso, outros herdeiros tinham conhecimento do referido bem e das negociações com a empresa de energia solar, já que peticionaram em juízo para requerer o bloqueio de sua matrícula, razão pelo que não seria lógico os Agravantes ocultarem de forma maliciosa sua existência, se esta já era conhecida e poderia ser informada a qualquer tempo no processo por um dos irmãos.
Assim, verifico que não houve dolo na conduta dos Agravantes de não informarem no Inventário a doação do imóvel em discussão.
E, conforme ensina Flávio Tartuce, em artigo publicado sobre o tema, o dolo é o elemento subjetivo necessário à imposição da pena da sonegação: Como é notório na civilística, para a imposição dessa séria pena civil, exige-se a presença de dois elementos: um objetivo – qual seja a ocultação dos bens em si – e outro subjetivo – o ato malicioso do ocultador, o seu dolo, a sua intenção de prejudicar os outros herdeiros.
A propósito da exigência da presença do dolo para a sonegação serve como ilustração o seguinte decisum superior, entre os mais recentes: "a renitência do meeiro em apresentar os bens no inventário não configura dolo, sendo necessário, para tanto, demonstração inequívoca de que seu comportamento foi inspirado pela fraude.” Não caracterizado o dolo de sonegar, afasta-se a pena da perda dos bens (CC, art. 1.992)" (STJ, REsp 1.267.264/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015).
Em relação ao elemento subjetivo, na doutrina, Euclides de Oliveira, Sebastião Amorim (Inventários e partilhas. 20. ed. São Paulo: Leud, 2006, p. 363), Maria Helena Diniz (Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2005, v. 6: Direito das sucessões, p. 391), Zeno Veloso (Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. 21, p. 398), Dimas Messias de Carvalho e Dimas Daniel de Carvalho (Direito das sucessões. Belo Horizonte: Del Rey, 2012, v. III, p. 287-288) entendem pela necessidade da prova do dolo por quem alega a ocultação.
Essa também é a posição doutrinária deste autor, em obra sobre o tema (TARTUCE, Flávio. Direito civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, v. 6: Direito das sucessões, p. 584). (Tartuce, Flávio, Da pena de sonegados na sucessão. Alguma anotações frente ao Novo CPC, disponível em < https://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI261044,41046- a+pena+de+sonegados+na+sucessao+Algumas+anotacoes+frente+ao+no vo+CPC>). No mesmo sentido, já decidiu o STJ:
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE SONEGADOS. BENS IMÓVEIS ADQUIRIDOS COM VALORES PRESTADOS PELO DE CUJUS E NÃO DECLARADOS PELOS HERDEIROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO DECENAL CONTADA A PARTIR DA DATA DO ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO. CITAÇÃO DO CÔNJUGE. DESNECESSIDADE ANTE A SONEGAÇÃO DO VALOR DOS BENS, E NÃO DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE DOLO. AFASTAMENTO DA PENA DE PERDA DOS BENS. RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO, PELA METADE, DOS VALORES DOADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA MEEIRA PARA A AÇÃO DE SONEGADOS. 1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 535) quando há suficiente motivação do acórdão recorrido, congruente com o dispositivo que deles decorreu, de modo a constituir julgamento válido. 2. É cabível o ajuizamento da ação de sonegados quando não trazidos à colação os numerários doados pelo pai a alguns dos herdeiros para a aquisição de bens imóveis. 3. A prescrição da ação de sonegados, de dez anos, conta-se a partir do encerramento do inventário, pois, até essa data, podem ocorrer novas declarações, trazendo-se bens a inventariar. 4. No caso de entrega de dinheiro pelo de cujus para a aquisição de bens imóveis, a sonegação é dos valores entregues, e não dos próprios imóveis, o que afasta o acionamento dos cônjuges em litisconsórcio necessário (CPC, arts. 10, § 1º, I, e 47). 5. A simples renitência do herdeiro, mesmo após interpelação, não configura dolo, sendo necessário, para tanto, demonstração inequívoca de que seu comportamento foi inspirado pela fraude. Não caracterizado o dolo de sonegar, afasta-se a pena da perda dos bens (CC, art. 1.992). 6. No regime da comunhão universal de bens, cada cônjuge tem a posse e propriedade em comum, indivisa de todos os bens, cabendo a cada um a metade ideal. Assim, entende-se que cada cônjuge contribui com metade das doações feitas, razão pela qual não se pode apontar como sonegada, no inventário do marido, a metade doada pela esposa. 7. Como a colação tem por escopo equalizar as legítimas dos herdeiros necessários, falece interesse jurídico à viúva meeira para o ajuizamento das ações de sonegados, visto que estes não serão acrescidos à sua meação. 8. Recursos especiais providos em parte. (STJ, REsp 1196946/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 05/09/2014)
Ademais, mesmo que ficasse comprovada a conduta dolosa do herdeiro em ocultar determinado bem, somente por ação ordinária poderia ele ser privado do direito sobre tal. Isso é o que se extrai do art. 1.994 do CC, in verbis: “a pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança”.
Nessa linha, escrevem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: […] Se o sonegador é herdeiro, somente por ação ordinária poderá ele ser privado do direito sobre os bens ocultados, como prescrevem os CC 1992 e 1994. Ação de sonegados. É na ação de sonegados que pode ser imposta ao herdeiro (CC 1994 caput), depois de demonstrada, inequivocamente, a intenção de ocultar bens do conhecimento de herdeiros. Se se vislumbrar interesse público, pode o MP propor a ação (CPC 1781). Se o inventariante for herdeiro, poderá perder administrativamente o encargo de inventariante (CPC 622 VI), mas somente por força de sentença judicial perderá o direito sobre os bens sonegados. (Comentários ao Código de Processo Civil, fl. 1450).
Pelo exposto, concluo que não há qualquer determinação legal que permita ao juízo do Inventário tomar a medida tão extrema de bloqueio da matrícula de bem imóvel doado ao herdeiro pelos próprios de cujus, tornando-o indisponível, como no caso em apreço.
Até mesmo porque, após a citação dos herdeiros, o inventariante ainda deve prestar as últimas declarações, oportunidade na qual pode emendar, aditar ou completar as primeiras, conforme dispõe o art. 636, CPC/15: “aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras”.
Quanto a esse ponto, explicam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Declarações. É de 20 dias o prazo para o inventariante fazer as primeiras declarações, contados da data em que prestou compromisso (CPC 620 caput). Devem ser prestadas de forma circunstanciada (CPC 620 I a IV e § 1º I e II). Só depois das primeiras o juiz determinará a citação dos interessados (CPC 626), ocasião em que poderão dizer sobre elas (CPC 627). As últimas visam propiciar oportunidade para o inventariante corrigir eventuais falhas e omissões das primeiras (CPC 636). Devem ser apresentadas logo em seguida da aceitação do laudo de avaliação ou da solução das impugnações apresentadas (CPC 630, CPC 635 E CPC 636)
E, ainda, para se verificar se a doação excedeu os limites legais, que no caso dos herdeiros necessários é a parte da legítima mais a quota disponível (o que é improvável no caso, tendo em vista a longa lista de imóveis apresentada nas primeiras declarações), é desnecessária a decretação de indisponibilidade do bem, já que se determinada a restituição ao monte do excesso, essa poderá se dar em espécie ou em dinheiro, se não mais existir o bem em favor do donatário.
É o que se extrai do art. 2007 e parágrafos, do CC:
Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade. § 1º O excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade. § 2º A redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao monte do excesso assim apurado; a restituição será em espécie, ou, se não mais existir o bem em poder do donatário, em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras deste Código sobre a redução das disposições testamentárias. § 3º Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível. § 4º Sendo várias as doações a herdeiros necessários, feitas em diferentes datas, serão elas reduzidas a partir da última, até a eliminação do excesso.
Assim, entendo pela desnecessidade e impropriedade do bloqueio da matrícula do bem imóvel ora analisado.
3. DECISÃO
Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe dou provimento, para afastar o bloqueio da matrícula do imóvel registrado sob o nº 4.997, em data de 06/06/1980, às fls. 97 do Livro 2-AK, localizado na data Sobradinho, do Município de São João do Piauí.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0711473-03.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorDAVID PAULO ALVES FILHO
RéuJOAO VAZ DA COSTA NETO
Publicação01/10/2021