Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0013411-47.2016.8.18.0140


Ementa

PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCABÍVEL. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. INSENÇÃO DA PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. O valor objetivo do bem não é o único parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância. Demonstrada a prática contumaz de crimes da mesma natureza e a incidência de concurso de agentes no delito, é inviável a aplicação do referido princípio, diante da maior reprovabilidade da conduta. 2. O sistema jurisprudencial introduzido pelo Novo Código de Processo Civil determina que os tribunais devem observar os enunciados das súmulas do STJ em matéria infraconstitucional (art. 927, IV, Lei nº 13.105/2015). O CPC só não permite a aplicação de súmulas caso fique demonstrado a existência de distinção ou superação do entendimento entre o caso concreto e o enunciado de súmula, conforme preconiza o art. 489, inciso V. Na presente lide, não há nenhuma particularidade que fundamente afastar a incidência da Súmula nº 231 do STJ. 3. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. Ademais, eventual pedido de isenção quanto ao pagamento das custas processuais deve ser formulado diretamente ao Juízo da Vara de Execuções Penais que detém competência para avaliar se o condenado atende às condições para deferimento do benefício da gratuidade da justiça. 4. Recurso conhecido e julgado improcedente. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0013411-47.2016.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0013411-47.2016.8.18.0140

APELANTE: LIVIA FERNANDA DE OLIVEIRA LIMA

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCABÍVEL. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. INSENÇÃO DA PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.

1. O valor objetivo do bem não é o único parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância. Demonstrada a prática contumaz de crimes da mesma natureza e a incidência de concurso de agentes no delito, é inviável a aplicação do referido princípio, diante da maior reprovabilidade da conduta.

2. O sistema jurisprudencial introduzido pelo Novo Código de Processo Civil determina que os tribunais devem observar os enunciados das súmulas do STJ em matéria infraconstitucional (art. 927, IV, Lei nº 13.105/2015). O CPC só não permite a aplicação de súmulas caso fique demonstrado a existência de distinção ou superação do entendimento entre o caso concreto e o enunciado de súmula, conforme preconiza o art. 489, inciso V. Na presente lide, não há nenhuma particularidade que fundamente afastar a incidência da Súmula nº 231 do STJ.

3. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. Ademais, eventual pedido de isenção quanto ao pagamento das custas processuais deve ser formulado diretamente ao Juízo da Vara de Execuções Penais que detém competência para avaliar se o condenado atende às condições para deferimento do benefício da gratuidade da justiça.

4. Recurso conhecido e julgado improcedente.

 

Decisão: 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0013411-47.2016.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: LIVIA FERNANDA DE OLIVEIRA LIMA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Livia Fernanda de Oliveira Lima contra a sentença proferia pelo Juiz a quo, em que o Magistrado houve por bem julgar procedente, em parte, o pedido encartado na Denúncia, condenando a acusada nas sanções previstas no Artigo 155, § 2º e § 4º, IV c/c Artigo 14, II, do Código Penal, cuja pena fora definitivamente fixada em 04 (quatro) meses de reclusão, cumulada com pena de multa fixada em 01 (um) dia-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Em observância ao disposto pelo Artigo 44, I e seu § 2º (parte final), do Código Penal, a pena privativa de liberdade aplicada foi substituída por uma pena restritiva de direitos.

A denúncia (ID nº 3778850, págs. 01/05) narra que no dia 24 de maio de 2016, por volta das 10h30min, agindo em união de desígnio, os denunciados adentraram na farmácia "Droga Lopes" localizada na Avenida Jornalista Josípio Lustosa, n° 6978, Bairro Mocambinho I, nesta cidade e, de lá, subtraíram um bem móvel. De acordo com o colhido na peça investigatória, depois que os infratores entraram no referido estabelecimento comercial, a denunciada LÍVIA FERNANDA e escondeu, entre suas pernas 01 (um) recipiente de 907g de suplemento proteico para atleta, denominado "SUPER WHEY 100%, que possui o valor de venda no importe de R$ 170,00 (cento e setenta reais). Ocorreu que toda a ação delituosa foi avistada por um segurança da farmácia vítima, o qual, de imediato, deteve os infratores antes que os mesmos conseguissem se evadir do local.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 377854, págs. 43/51) ora impugnada.

Irresignado com a decisão, o recorrente interpôs recurso de apelação (ID nº 3778855, págs. 44/52). A defesa do recorrente requer, preliminarmente, que seja reconhecida a atipicidade material da conduta, alegando a incidência do Princípio da Insignificância, e consequentemente seja absolvida, com fulcro no Artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; caso superada a preliminar levantada, requer que seja reformada a Sentença Condenatória, com a superação da Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, considerando as circunstâncias atenuantes que incidem no caso em tela (confissão espontânea e menoridade relativa), com a redução da pena-base aplicada para aquém do mínimo legal; por fim, requer que a pena de multa imposta seja reduzida e/ou parcelada, assim como seja afastada a condenação ao pagamento das custas processuais, aduzindo ser pessoa pobre, em consonância ao disposto no Artigo 60, caput, c/c § 2º, do Artigo 50, todos do Código Penal.

Em contrarrazões de apelação (ID nº 3778855, págs. 54/68). O Ministério Público requer conhecimento, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida no restante dos seus termos.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 4070606) pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

É o relatório, passo ao voto.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso interposto.

 

Da inaplicabilidade do princípio da insignificância

Inicialmente, a apelante requer preliminarmente, que seja reconhecida a atipicidade material da conduta, alegando a incidência do Princípio da Insignificância, e consequentemente seja absolvida, com fulcro no Artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

Sem razão.

Inicialmente, destaco que tanto a materialidade como a autoria do delito se encontram devidamente demonstradas nos autos, conforme as provas documentais e prova oral colhida em juízo.

Pois bem, para a aplicação do princípio da insignificância, mostra-se necessário o preenchimento dos requisitos comumente apontados pela jurisprudência e pela doutrina, os quais são cumulativos: inexpressividade da lesão jurídica provocada, mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.

Assim, o princípio da insignificância é analisado sobre o enfoque da tipicidade material eis que para o fato ser formalmente típico basta a prática de uma conduta que se amolde a um tipo penal previsto.

Por sua vez, o prisma material necessita de uma análise do caso concreto, observando se a conduta do agente é capaz de lesionar bens jurídicos.

Por isso, é necessário para a aplicação do princípio da insignificância a aferição do valor objeto do crime e dos aspectos objetivos do fato, como a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.

Em razão disso, sua incidência para afastar a tipicidade material da conduta deve ocorrer em hipóteses excepcionais, sempre embasado em um juízo de ponderação à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de desprestigiar a função preventiva e repressiva da sanção penal e estimular a reiteração de pequenos delitos.

Conforme demonstrado pelo Ministério Público, Livia Fernanda de Oliveira Lima é contumaz na prática de crimes da mesma natureza e de finalidade patrimonial, de acordo com pesquisa feita ao Sistema Themis Web a mesma é contumaz na prática de crimes da mesma natureza e de finalidade patrimonial.

Assim, não é possível a aplicação do princípio da insignificância, neste sentido, a jurisprudência:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA NA PRÁTICA DELITIVA. INAPLICABILIDADE. I - Esta Corte tem jurisprudência firmada no sentido de que "o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se infere na hipótese em apreço, máxime por se tratar de réu reincidente." (AgRg no AREsp n. 905.615/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/11/2016). II - "O princípio da bagatela é afastado quando comprovada a contumácia na prática delitiva. Precedentes: HC 123.199-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 13/03/2017, HC 115.672, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 21/5/2013, HC nº 133.566, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 12/5/2016, ARE 849.776-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 12/3/2015, HC 120.662, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 21/8/2014, HC 120.438, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber , DJe de 12/03/2014, HC 118.686, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 4/12/2013, HC 112.597, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 10/12/2012" (AgR no HC n. 142.200/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/5/2017, DJe de 20/6/2017). III - In casu, imputa-se aos agravantes o furto de bem avaliado em R$ 50,00 (cinquenta reais) da residência da vítima. IV - Não obstante a res furtiva possuir pequeno valor econômico, as circunstâncias mostram-se incompatíveis com a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que, in casu, os agravantes são contumazes na prática de delitos contra o patrimônio. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1142132/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017)

Ademais, a recorrente praticou o delito em concurso de agentes, portanto, é inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois, a prática do delito mediante o concurso de agentes demonstra maior reprovabilidade da conduta, neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DELITO PRATICADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. VALOR DOS BENS NÃO CONSIDERADO ÍNFIMO. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O Direito Penal não deve ocupar-se de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante para o titular do bem jurídico tutelado ou para a integridade da própria ordem social. 3. A prática do delito mediante o concurso de agentes demonstra maior reprovabilidade da conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância. 4. Inaplicável o princípio da insignificância quando o valor dos bens furtados não é considerado ínfimo por superar o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, critério utilizado pelo STJ para aferir a relevância da lesão patrimonial. 5. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 646.518/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 17/06/2021)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES. PACIENTES QUE RESPONDEM A OUTRAS AÇÕES PENAIS POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Como mencionado na decisão agravada, houve a qualificadora de concurso de pessoas, o que já afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 2. Além disso, consta, no acórdão hostilizado, que existe contumácia delitiva a crimes patrimoniais, por parte dos pacientes, conforme certidão de antecedentes, apontada pela instância ordinária. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 637.596/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE E PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. TESES SOBRE A MENOR GRAVIDADE DA CONDUTA ANTERIORMENTE COMETIDA E SOBRE O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL NÃO INVOCADAS NA PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS. INDEVIDA INOVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual o Agravante foi condenado pela prática do crime de furto qualificado, cometido mediante concurso de agentes e cujo valor da res furtiva não foi considerado irrisório quando comparado ao salário mínimo vigente à época dos fatos; além de ostentar maus antecedentes, uma vez que já foi condenado anteriormente por crime de furto e figura como réu em dois processos - um por crime de furto e outro por crimes de homicídio, furto e corrupção de menores. Tais circunstâncias demonstram a maior reprovabilidade da conduta e afastam a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na inicial deste feito, a Defesa do Agravante não desenvolveu as teses defensivas sobre a menor gravidade da conduta pela qual fora condenado anteriormente e a possibilidade de abrandamento do regime inicial fixado pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual tais matérias - desenvolvidas somente no agravo regimental -, representam indevidas inovações recursais, que não podem ser examinadas. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no HC 662.629/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 21/06/2021)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO. DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. AGRAVANTE PORTADORA DE REINCIDÊNCIA E DE MAUS ANTECEDENTES, QUE JÁ FOI BENEFICIADA ANTERIORMENTE COM A APLICAÇÃO DO PRICÍPIO DA BAGATELA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Na hipótese, a paciente foi denunciada pela prática do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. O princípio da insignificância foi afastado pela conduta do réu não ser minimamente ofensivo, haja vista ostentar reincidência e maus antecedentes, além de já ter sido beneficiada com a aplicação do princípio da insignificância. III - Todavia, pela jurisprudência do eg. Supremo Tribunal Federal (HC n. 101.998/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/3/2011 e HC n. 103.359/RS/MG, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 22/3/2011) e desta Corte (HC n. 143.304/DF, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 4/5/2011 e HC n. 182.754/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27/5/2011), tal circunstância, por si só, não se revela suficiente para o reconhecimento do crime de bagatela. Nessa linha, com relação a qual guardo reservas, deve-se observar, também, as peculiaridades do caso concreto e as características do autor. IV - É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, por arrombamento ou rompimento de obstáculo, por concurso de agentes, ou por ser o paciente reincidente ou possuidor de maus antecedentes, indica a reprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do princípio da insignificância. V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 652.008/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021)

Portanto, o valor objetivo do bem não é o único parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância. Demonstrada a prática contumaz de crimes da mesma natureza e a incidência de concurso de agentes no delito, é inviável a aplicação do referido princípio, diante da maior reprovabilidade da conduta.

 

Súmula nº 231

A defesa da apelante requer que seja reformada a Sentença Condenatória, com a superação da Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, considerando as circunstâncias atenuantes que incidem no caso em tela (confissão espontânea e menoridade relativa), com a redução da pena-base aplicada para aquém do mínimo legal.

Sem razão.

Em que pese o argumento defensivo, que apesar das atenuantes sempre reduzirem a pena, entendo que não é possível romper o mínimo legal na aplicação das atenuantes. Nesse sentido, a Súmula nº 231 do STJ, in verbis:

Súmula nº 231 – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

O sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro para fixação das penas é o de Nelson Hungria, previsto no artigo 68 da lei penal, o qual prescreve um procedimento que congrega três diferentes etapas. Na primeira e segunda fase da dosimetria da pena é defeso ao Juízo aumentar ou diminuir a sanção fora dos limites legais. Esse limite existe em face do princípio da legalidade, pois a pena mínima estabelecida pelo legislador é o limite mínimo a partir do qual a pena pelo injusto culpável cumpre seus pressupostos de prevenção especial e geral. De outro modo, a adoção do critério de rebaixar a pena aquém do marco mínimo traz consigo um perigo, desde o ponto de vista político criminal, à segurança jurídica, conforme leciona Lycurgo De Castro Santos (Cf. ZAZA, Le circostanze del reato, p. 281-283).

O sistema jurisprudencial introduzido pelo Novo Código de Processo Civil determina que os tribunais devem observar os enunciados das súmulas do STJ em matéria infraconstitucional (art. 927, IV, Lei nº 13.105/2015). O CPC só não permite a aplicação de súmulas caso fique demonstrado a existência de distinção ou superação do entendimento entre o caso concreto e o enunciado de súmula, conforme preconiza o art. 489, inciso V.

Na presente lide, não há nenhuma particularidade que fundamente afastar a incidência da Súmula nº 231 do STJ, conforme a jurisprudência do STJ em casos similares, vide:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM A FIRME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial encontra previsão no art. 932 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade. 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de não ser possível a redução da reprimenda, na segunda fase do dosimetria, em patamar inferior ao mínimo previsto legalmente. Súmula 231 deste Sodalício. 3. Assim, fixada a pena-base no mínimo legal, inviável a aplicação das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea com redução da pena, porquanto entendimento em sentido contrário feriria o referido enunciado sumular. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1543853/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 20/11/2019)

Assim, mantenho a dosimetria imposta.

 

Da pena de multa e custas processuais

Por fim, a defesa dos recorrentes requer isenção da pena de multa e das custas processuais tendo em vista a hipossuficiência econômica dos recorrentes.

O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABIALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PROPORCIONALIDADE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado praticado em concurso de agentes são inquestionáveis, restaram devidamente demonstradas nos autos e fundamentadas na sentença recorrida. Não foram questionadas pela defesa. 2. A defesa alega que houve erro na dosimetria da pena, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, a pena-base já foi aplicada no mínimo legal e o aumento decorrente do concurso de agentes também foi aplicado no patamar mínimo de 1/3, não havendo possibilidade de reforma ou modificação da pena, o que afasta o interesse recursal, uma vez que o objeto do pedido já foi reconhecido no ato sentencial. Não conheço, pois, do pedido em relação à alegação de erro na dosimetria da pena. 3. Não prospera o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a pena de multa foi fixada em 30 (trinta) dias-multa, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao acusado, obedecendo aos critérios legais, em consonância com os precedentes do STJ. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato). Inexiste qualquer reparo a ser feito. 4. A medida cautelar que implica em restrição à liberdade de locomoção do acusado deve ser reavaliada no julgamento da apelação, segundo previsão do Enunciado nº 29 do GMF/ TJPI. No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade restou fundamentada pelo magistrado de 1º grau, o acusado permaneceu preso durante a tramitação do processo e responde a outros processos criminais, segundo consulta ao sistema Themis-web (Processo 0023271-53.2008.8.18.0140, 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI; Processo 0007235-09.2003.8.18.0140, 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI), o que caracteriza risco de reiteração delitiva e perigo concreto à sociedade. Presentes, pois, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão do acusado. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (Apelação Criminal nº 201400010096385, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, 2a. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Julgado em 03/06/2015). (grifo).

Ademais, eventual pedido de isenção quanto ao pagamento das custas processuais deve ser formulado diretamente ao Juízo da Vara de Execuções Penais que detém competência para avaliar se o condenado atende às condições para deferimento do benefício da gratuidade da justiça.

Sendo assim, não acolho o pleito recursal do apelante para o afastamento da pena de multa e o pagamento das custas, tendo em vista que são insuscetíveis de isenção, ante a inexistência de previsão legal.

 

Dispositivo

Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Antônio Lopes de Oliveira (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (08 a 15/10/2021).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 21/10/2021

Detalhes

Processo

0013411-47.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

LIVIA FERNANDA DE OLIVEIRA LIMA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

21/10/2021