Acórdão de 2º Grau

Voluntária 0814770-28.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. COMPATIBILIDADECOM A CF/88. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM INTEGRALIDADE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA EM ATIVIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A aposentadoria dos policiais civis não se orienta pela regra geral insculpida no art. 40, §3º da Constituição Federal, mas sim na ressalva contida no art. 40, §4º que ao possibilitar a adoção de requisitos e critérios de aposentadoria diferenciados nos casos de atividades exercidas sob risco, dá ensejo ao regramento especial da Lei Complementar nº 51/85. 2.O referido diploma, editado ainda no ano de 1985, deixou subsumido que a aposentadoria civil, com proventos integrais se daria com valor correspondente à totalidade da última remuneração percebida na atividade. 3.A LC nº 144/2014 reafirmou os critérios diferenciados de aposentadoria do servidor público policial. 4.Apelo conhecido e provido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial REFORMAR TOTALMENTE a sentença objurgada, afasto os efeitos da PORTARIA PGE/CJ N°1301/2016, determinando ao apelado, através da Fundação Piauí Previdência, que proceda o cálculo das aposentadorias voluntárias dos ora substituídos, respeitando a integralidade da última remuneração percebida na atividade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814770-28.2018.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814770-28.2018.8.18.0140

APELANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO

APELADO: MARCOS STEINER RODRIGUES MESQUITA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. COMPATIBILIDADECOM A CF/88. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM INTEGRALIDADE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA EM ATIVIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.A aposentadoria dos policiais civis não se orienta pela regra geral insculpida no art. 40, §3º da Constituição Federal, mas sim na ressalva contida no art. 40, §4º que ao possibilitar a adoção de requisitos e critérios de aposentadoria diferenciados nos casos de atividades exercidas sob risco, dá ensejo ao regramento especial da Lei Complementar nº 51/85.

2.O referido diploma, editado ainda no ano de 1985, deixou subsumido que a aposentadoria civil, com proventos integrais se daria com valor correspondente à totalidade da última remuneração percebida na atividade.

3.A LC nº 144/2014  reafirmou os critérios diferenciados de aposentadoria do servidor público policial.

4.Apelo conhecido e provido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial REFORMAR TOTALMENTE a sentença objurgada, afasto os efeitos da PORTARIA PGE/CJ N°1301/2016, determinando ao apelado, através da Fundação Piauí Previdência, que proceda o cálculo das aposentadorias voluntárias dos ora substituídos, respeitando a integralidade da última remuneração percebida na atividade.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação cível, de fls. 163/174, id. 1806097, interposta pelo Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Piauí irresignado com a sentença de fls. 150/152, id. 1806090, que denegou a segurança, e julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.

SINPOLPI, na condição de substituto processual de ABINAGUIDO FELIX DA ROCHA, ABELARDO JOSÉ DE OLIVEIRA, FRANCISCO LOURENÇO DE SOUSA, PEDRO PESSOA DE SOUSA, JOSÉ MESQUISTA DE PAULA E JOSÉ PEDROSA CASTRO, ingressou com mandado de segurança preventivo contra ato omissivo do Presidente da Fundação Piauí Previdência, que encampou o Parecer PGE/CJ nº 1301/2016, que opinou pela inaplicabilidade da sistemática da integralidade da última remuneração positivada nos incisos I e II, alíneas “a” e “b” do artigo 1º da Lei Complementar nº 51/85 alterado pela Lei Complementar 144/2014, que regulamentou, em definitivo, o inciso II, §4º do art. 40 da CF/88, destinada a definir o valor dos proventos de aposentadoria voluntária dos policiais ora substituídos.

Diz que os substituídos, embora houvessem reunidos os requisitos para suas respectivas aposentadorias especiais voluntárias, nos cargos de que titulares da carreira policial do Estado do Piauí, com proventos integrais, amparado no inciso II, alíneas “a” e “b”, do artigo 1 da Lei Complementar n 51 de 20/12/1985, alterada pela Lei Complementar 144/2014, pois, contavam com mais de 30 anos de tempo de serviço e de tempo de contribuições, dos quais mais de 20 (vinte) anos de tempo de serviço e de tempo de contribuição em atividades estritamente policiais, consoante seus respectivos MAPA DE TEMPO DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÕES anexos, tiveram, entretanto, o deferimento de suas aposentadorias condicionado ao cálculo dos seus proventos de aposentadoria pela Média Das Contribuições Previdenciárias, com base na regra do artigo 1º da Lei Federal nº 10.887/04.

Assevera que é de rigor o reconhecimento da ilegalidade da decisão, que condicionou o deferimento das aposentadorias dos substituídos ao cálculo dos seus proventos de aposentadoria pela Média Das Contribuições Previdenciárias, exarada pelo Presidente da Fundação Piauí - Marcos Steiner Rodrigues Mesquita – autoridade coatoras, com fundamento no PARECER PGE/CJ N°1301/2016, tendo em vista, que a fórmula de cálculo dos proventos de aposentadoria dos substituídos, com base na regra do artigo 1º da Lei Federal nº 10.887/04, contraria o princípio da integralidade dos proventos de aposentadoria positivado no inciso II, alíneas “a” e “b”, do artigo 1 da LC n 51 de 20/12/1985, alterada pela LC n° 144/2014, que regulamentou, em definitivo, o inciso II, § 4º do art. 40 da Constituição Federal.

Com base em tais fatos, requereu a concessão da segurança, liminarmente, inaudita altera pars, para afastar o ato omissivo do Presidente da Fundação Piauí Previdência, autoridade coatora, que deixou de aplicar a sistemática da integralidade dos proventos de aposentaria voluntaria, determinando o prosseguimento dos processos administrativos de aposentadorias especiais voluntárias com proventos integrais, respeitando a integralidade da última remuneração, dos seguintes substituídos: ABINAGUIDO FELIX DA ROCHA, Escrivão de Polícia, 1ª Classe, matrícula 009082-4, processo 2017.04.0973P-0090824; ABELARDO JOSÉ DE OLIVEIRA, Escrivão de Policia, Classe Especial, matrícula 0042138-3, processo 2016.04.2737P; FRANCISCO LOURENÇO DE SOUSA, Agente de Polícia, Classe Especial, matrícula 009151-X, processo 2017.04.2013P; PEDRO PESSOA DE SOUSA, Agente de Polícia, Classe Especial, matrícula 009561-3, processo 2018.04.0811P; JOSÉ MESQUITA DE PAULA, Agente de Polícia, Classe Especial, matrícula 009416-1; processo 2017.04.3152P; JOSÉ PEDROSA CASTRO, Agente de Polícia Civil, Classe Especial, matrícula 009536-2, processo 2018.04.10104P, que preencheram os requisitos para aposentadoria voluntária prevista no art. 1°, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar n° 51/85, modificada pela LC nº 144 de 15 de maio de 2014, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo.

Colacionou a exordial documentos que entendeu pertinentes, em especial, o Parecer Inquinado, Parecer PGE/CJ nº 1301/2016, fls. 42/53, id1806069, documentos administrativos de pedido de aposentadoria especial junto ao Estado do Piauí pelos substituídos, fls. 55/ , id. 1806070.

Notificada, a FUNPREVI apresentou informações, fls. 85/109, id. 1806082.

Instado a se manifestar, o Parquet opinou pela denegação da segurança, fls. 145/148, id. 1806088.

Sobreveio então a sentença que denegou a segurança, ora impugnada.

O sindicato apelante, em suma, argui o equívoco da sentença objurgada, utilizando-se dos mesmos argumentos da inicial, no sentido de que, as aposentadorias especiais voluntárias, nos cargos de que titulares da carreira policial do Estado do Piauí, ora substituídos, deve ser com proventos integrais, amparado no inciso II, alíneas “a” e “b”, do artigo 1 da Lei Complementar n 51 de 20/12/1985 e não pela média das suas contribuições, como registrado no Parecer PGE/CJ N°1301/2016.

Com base no exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível interposto, devendo ser reformada a sentença denegatória, julgando totalmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial.

A parte apelada, o Estado do Piauí, em contrarrazões, fls. 185/220, id. 1806107 argui: a existência de litispendência entre o presente mandado de segurança com os mandados de segurança nº 2015.0001.000133-0 e 2016.0001.000190-5, visto que possuem mesma causa de pedir e pedido, porque em ambas os autores atuam como “legitimados autônomos para a condução do processo” ou “substituto processuais”, razão pela qual, nesses casos, os titulares materiais dos interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos serão atingidos pela coisa julgada que se formar em primeiro lugar, estando àquelas pendentes de julgamento de recursos aos Tribunais Superiores; ausência de prova pré-constituída, por entender que deveria o Sindicato apelante ter colacionado a estes autos a cópia integral de todos os processos administrativos de aposentadoria indicados na impetração; e, por fim, da inexistência de apreciação e deliberação pelo C.STF sobra a subsistência da aposentadoria especial com proventos integrais para policiais, ou seja, que o STF reconheceu a recepção da Lei Complementar nº 51/1985 no julgamento da ADI 3.817-DF e no RE 567.110-AC, mas, em nenhum momento, discutiu o alcance da expressão “com proventos integrais”, contida no art. 1º, I, da citada Lei Complementar, mas apenas e tão somente reconheceu que tal norma foi recepcionada, concedendo ao policial o direito de aposentar-se com menor tempo de contribuição (30 anos) que os demais servidores (35 anos) e sem necessidade idade mínima, nada além disso, portanto, adequado e correto garantir aos oras substituídos a aposentadoria especial com proventos integrais, porém, sem integralidade, calculando-se os seus proventos com base na média de suas contribuições previdenciárias. Requereu seja negado provimento ao presente recurso, mantendo-se o decisum recorrido em todos os seus termos, além da condenação dos recorrentes ao pagamento de ônus sucumbenciais de praxe.

O Ministério Público Superior opinou, em fls. 229/233, id. 4033041, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para fins de reforma da sentença recursada. 

É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.


I –  PRELIMINARMENTE: DA INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM OS MS 2015.0001.000133-0 e 2016.0001.000190-5

 

A parte apelada, o Estado do Piauí, em contrarrazões, fls. 185/220, id. 1806107 argui: a existência de litispendência entre o presente mandado de segurança com os mandados de segurança nº 2015.0001.000133-0 e 2016.0001.000190-5, visto que possuem mesma causa de pedir e pedido, porque em ambas os autores atuam como “legitimados autônomos para a condução do processo” ou “substituto processuais”, razão pela qual, nesses casos, os titulares materiais dos interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos serão atingidos pela coisa julgada que se formar em primeiro lugar, estando àquelas pendentes de julgamento de recursos aos Tribunais Superiores.

Não acolho a preliminar arguida.

É que embora a entidade sindical atue em nome da categoria (policiais civis estaduais), em cada ação impetrada por este, no que diz respeito a questionamentos envolvendo a aposentadoria especial, verifica-se que em cada ação proposta formou-se blocos distintos de servidores, fazendo com que a coisa julgada material se limite aos ali substituídos (“inter partes”), na forma do art. 22 da Lei nº 12.016/09 (Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante).

Desta feita, não há que falar de litispendência entre a presente ação e os MS 2015.0001.000133-0 e 2016.0001.000190-5 já julgados neste Egrégio, que, inclusive, reconheceram o direito dos policiais civis ali substituídos a terem o direito da aposentadoria especial com proventos integrais.

Afasto, pois, a preliminar ora arguida. Não havendo mais preliminares, passo ao exame do mérito propriamente dito.

 

II – DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO

II. A – DA RECEPÇÃO DA LC Nº 51/85. DO DIREITO AOS SUBSTITUÍDOS A APOSENTADORIA ESPECIAL COM PROVENTOS INTEGRAIS.

 

O sindicato apelante, em suma, argui o equívoco da sentença objurgada, utilizando-se dos mesmos argumentos da inicial, no sentido de que, as aposentadorias especiais voluntárias, nos cargos de que titulares da carreira policial do Estado do Piauí, ora substituídos, deve ser com proventos integrais, amparado no inciso II, alíneas “a” e “b”, do artigo 1 da Lei Complementar n 51 de 20/12/1985 e não pela média das suas contribuições, como registrado no Parecer PGE/CJ N°1301/2016.

Com razão o apelante.

É que a questão posta a exame já foi analisada em diversos outros processos julgados por este Egrégio, e, todos, unanimemente, reconheceram o direito aos substituídos processualmente (policiais civis que preenchem os requisitos) o direito a ter sua aposentadoria especial com proventos integrais, amparado no inciso II, alíneas “a” e “b”, do artigo 1 da Lei Complementar n 51 de 20/12/1985.

É dizer, inicialmente, que as inovações promovidas pela EC nº 41/2003, em especial a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria regulada pela Lei Federal nº 10.887/04, não se aplicam às aposentadorias especiais, para as quais a própria Constituição autorizou adotar regramento diferenciado, que escapa ao regime geral.

No caso em apreço, o Estado do Piauí reconhece que os substituídos atendem aos requisitos para se aposentar especialmente, com fundamento no art. 1º, inc. II, alínea “a”, da LC nº 51/85, no entanto, considera que a elaboração dos cálculos deve ser feita de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.887/04, ou seja, com a média das remunerações.

Ocorre que é cediço que a aposentadoria dos policiais civis não se orienta pela regra geral insculpida no art. 40, §3º da Constituição Federal, mas sim na ressalva contida no art. 40, §4º que ao possibilitar a adoção de requisitos e critérios de aposentadoria diferenciados nos casos de atividades exercidas sob risco, dá ensejo ao regramento especial da Lei Complementar nº 51/85.

O referido diploma, editado ainda no ano de 1985, deixou subsumido que a aposentadoria civil, com proventos integrais se daria com valor correspondente à totalidade da última remuneração percebida na atividade.

Empós, a referida LC foi alterada pela LC 144/2014, cujo teor reafirmou os critérios diferenciados de aposentadoria do “servidor público policial’, nos seguintes termos:

 

  Art. 1o A ementa da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4o do art. 40 da Constituição Federal.”

          Art. 2o O art. 1o da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1o O servidor público policial será aposentado:

I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;

II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.” (NR)

 

Assim a alegação do Estado do Piauí, no sentido de que a LC nº 51/85 teria sido revogada pela EC nº 41/2003 na parte em que estabelece aposentadoria com proventos integrais, é completamente improcedente.

A compatibilidade da LC nº 51/85 com a CF/88 já foi confirmada pelo C.STF no julgamento da ADI Nº 3.817 e do RE nº 567.110, e diversamente do afirmado pelo Estado do Piauí, não foi feito qualquer ressalva quanto à forma do cálculo dos proventos.

Vejamos a jurisprudência citada, bem como deste Egrégio:

 

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.     1. Inexistência de afronta ao art. art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado.     2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal.     3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada.     4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.


 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1O da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.


APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. APLICAÇÃO DA LC 51/85 (ALTERADA PELA LC 144/2014). PROVENTOS INTEGRAIS. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1 A aposentadoria especial dos servidores públicos que exerçam atividades de risco e cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, como se extraído art. 40, § 4º, incisos II e III, da Constituição Federal, como é o caso dos policiais civis, está devidamente regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 51/85. 2 No ponto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a recepção do art. 1º, LC Federal 51/85 pela Constituição Federal, não só validando o requisito da contagem de tempo de serviço diferenciado, como autorizou, também, a percepção de proventos integrais para aposentadoria dos policiais. No julgamento do mérito do recurso, o Supremo Tribunal Federal reiterou o posicionamento assentado no julgamento da ADI N. 3.817, da recepção do inc. I do art. 10 da Lei Complementar n° 51/85, pela Constituição Federal. 3 Deste modo, tendo o Apelado comprovado o preenchimento do tempo exigido em lei, resta configurado o direito à aposentadoria com proventos integrais. 4 Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos. 5 O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0816397-33.2019.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/07/2021 )

 

Além de tantos outros já julgados MS 2012.0001.003555-7-Relator Des. Erivan Lopes-; MS 2012.0001.007729-1- Relator Des. Fernando Carvalho Mendes; MS 2015.0001.005482-6-Relator Des. José James Gomes Pereira -; MS 2015.0001.005264-7 –Relator Des. Erivan Lopes -; MS 2015.0001.005211- 8 – Relator Des. Oton Mário José Lustosa Torres -; MS 2015.0001.003525-0 – Relator Des. José Francisco do Nascimento-; MS 2015.0001.002888-8 – Relator Des. Fernando Carvalho Mendes - ; MS 2015.0001.002183-3 – Relator Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas -; MS 2015.0001.000133-0 – Relator Des. Fernando Lopes e Silva Neto -; MS 2014.0001.009309-8 – Relator Des. José Ribamar Oliveira -; MS 2014.0001.009022-0 - Relator Des. José Francisco do Nascimento-; MS 2014.0001.008941-1 - Relator Des. Erivan Lopes-; 2014.0001.008449-8 - Relator Des. José James Gomes Pereira-; MS 2014.0001.007475-4 - Relator Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas -; MS 2014.0001.006952-7 – Relator Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho - ; MS 2014.0001.004372-1 - Relator Des. Fernando Lopes e Silva Neto -; MS 2014.0001.000214- 7 – Relatora Desa. Eulália Maria Pinheiro -; MS 2013.0001.002208-7 – Relator Des. José Francisco do Nascimento.

Registre-se que não há que se falar de ausência de prova pré-constituída do alegado, visto que o sindicato autor colacionou a estes autos a documentação necessária a exame da ilegalidade questionada, o Parecer PGE/CJ nº 1301/2016 (fls. 42/53, id.1806069), cujo teor a FUNPREVI determinou sua incidência aos casos idênticos aos presentes, bem como os mapas de tempo de serviço dos ora substituídos, fls. 55/77, id. 1806075).

Portanto, indiscutivelmente as regras de transição objeto das EC nº 41/03 e 47/03 não se aplicam as aposentadorias especiais dos policiais civis.

Friso, por fim, que recentemente, em juízo de retratação proferido pela Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, confirmou-se que o presente entendimento não ofende os Temas 26 e 139 do C.STF, em julgamento unânime desta 6ª. Câmara de Direito Público, vide ementa:

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/95. NORMA DECLARADA RECEPCIONADA PELA CF/88 PELO STF. CONDIÇÃO ESPECIAL DE APOSENTADORIA QUE ENCONTRAM COMPATIBILIDADE COM O ART. 40, §4º, II, DA CF/88. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. SEGURANÇA MANTIDA. I. Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por ISIDORO GOMES DE BRITO JÚNIOR, em face do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ e do DIRETOR GERAL DO IAPEP, visando a anulação da Portaria nº 21.000-444/2013 e requerendo aposentadoria especial do impetrante, no cargo de Agente de Polícia, Classe Especial, da carreira policial do Estado do Piauí, com proventos integrais, respeitando-se a integralidade da última remuneração, amparado no artigo 1º da Lei Complementar nº 51 de 20/12/1985. II. Julgando o presente mandamus, acordaram os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a segurança, garantindo ao Impetrante o direito à aposentadoria com proventos integrais, nos termos do voto desta Relatora. III. Remetidos os autos a esta relatoria para realização do juízo de retratação, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal submeteu as questões trazidas no presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 567.110, Tema n. 26, e Recurso Extraordinário n. 590.260, Tema n. 139): repercussão geral reconhecida e mérito julgado. IV. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal a Lei Complementar nº 51/85, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. V. A redação do art. 1º, I, da LC 51/85 prescrevia à época da concessão que: O funcionário policial será aposentado: I - voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. VI. Previsão constitucional nos termos do art. 40, § 4º, II, da CF/88. VI. Registre-se que no julgamento do Recurso Extraordinário 567.110/AC, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, tratou-se, especificamente, de Mandado de Segurança impetrado por delegado da polícia civil estadual, na qual pediu a aplicação da Lei Complementar nº 51/1985 aos servidores policiais estaduais, mesmo após a Emenda Constitucional nº 20/1998. VII. Com efeito, no julgamento do mencionado Recurso Extraordinário nº 567.110/AC, Tema nº 26, restou pacificada a questão da concessão de aposentadoria especial a policiais civis, nos termos da LC. Nº 51/1995. VIII. Em relação ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.260/SP, Tema 139, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir que a Gratificação por Atividade de Magistério (GAM) estende-se aos professores inativos, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado, também firmou entendimento de que o direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo dos proventos aplica-se aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/03 e que cumpriram com as regras de transição especificadas nos artigos 2º e 3º da EC nº 47/05. IX. Percebe-se com clareza que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 590.260/SP, analisou situação diversa destes autos e não foi contrariado no julgamento de fls. 105/117. X. No presente caso, o Impetrante é policial civil, ingressou no serviço público antes da EC nº 41/03 e requereu a sua aposentadoria com proventos integrais, de acordo com os critérios diferenciados da Lei Complementar nº 51/85, norma que, segundo o entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, foi recepcionada pela CF/88, nos termos da ADI nº 3.817, e de acordo com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 567.110/AC, com repercussão geral reconhecida, Tema nº 26. XI. Constata-se que o Acórdão proferido por este Tribunal Pleno no julgamento do Mandado de Segurança nº 2014.0001.000214-7 não viola o Tema 139 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, bem como encontra-se em perfeita harmonia com o Tema 26. XII. Segurança mantida.(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.000214-7 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/03/2019 )

 

Outrossim, não acolho o pedido do Estado do Piauí de sucumbência em honorários advocatícios, visto tratar-se de ação mandamental, conforme  vedação contida no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas 105/STJ e 512/STF.


Dispositivo

Com estas considerações em consonância com o parecer ministerial REFORMO TOTALMENTE  a sentença objurgada, afasto os efeitos da PORTARIA PGE/CJ N°1301/2016, determinando ao apelado, através da Fundação Piauí Previdência, que proceda o cálculo das aposentadorias voluntárias dos ora substituídos, respeitando a integralidade da última remuneração percebida na atividade.

É como o voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Antônio Lopes de Oliveira (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (01 a 08/10/2021).

 

Des. Erivan Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0814770-28.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Voluntária

Autor

SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

Marcos Steiner Rodrigues Mesquita

Publicação

18/10/2021