TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000113-89.2016.8.18.0074
APELANTE: MARIA JULIA DE ARAUJO LIMA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de relação contratual c/c Pedido do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do apelado. Embora inserido na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas 2) Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com a finalidade de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do CCB. 3) Extrai-se dos autos que houve a adesão ao contrato de empréstimo consignado, constado a assinatura da parte apelada a rogo acompanhada de duas testemunhas, conforme documentos acostados ao processo, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo consignado, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase processual pela demandante. 4) De mais a mais, verifica-se ainda que o réu apresentou comprovante de transferência de valores, que confirma a realização de depósito em favor da parte autora, nos exatos termos do contrato não reconhecido pela parte autora, conforme se verifica dos autos, não havendo que se falar em qualquer irregularidade. 5) Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Sem parecer ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença de piso. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JULIA DE ARAUJO LIMA, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Simões – PI, nos autos de ação declaratória de nulidade/ inexistência de relação contratual c/c indenização por danos (Proc. nº 0000113-89.2016.8.18.0074) movida em desfavor de BANCO BONSUCESSO S.A.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos iniciais, fundamentando na ausência de resquícios de fraude no suposto negócio jurídico celebrado entre as partes, havendo nos autos contrato e comprovante de transferência do numerário à parte autora.
Irresignada com a sentença, a autora interpôs a presente apelação. Em suas razões, aduz que a Instituição financeira não se desincumbiu de demonstrar o pagamento dos valores à Recorrente, uma vez que não apresentou TED ou outro documento comprobatório válido de que a quantia supostamente emprestada de fato fora repassada à parte autora, mas tão somente “PRINT de tela de computador” de aparente registro interno do Recorrido informando uma suposta Transferência.
Ao final, requereu que a sentença do juízo a quo seja reformada, para declarar a
nulidade do contrato de empréstimo objeto desta lide, bem como a procedência dos pedidos iniciais.
Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, onde, preliminarmente, alegou a prescrição na pretensão autoral. No mérito, refutou os argumentos do apelante requerendo, ao final, o improvimento.
O Ministério Público não exarou parecer sobre o mérito por não ser hipótese de sua atuação.
É o relatório.
Passo ao voto.
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária, concedia na instância singular, assim ratifico o pedido.
II. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
Observa-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve:
" O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na Seção II. Deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Logo, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da apelante se renovam a cada mês, deste modo o dano se renova enquanto durar a relação jurídica. Ora, o prazo prescricional iniciou-se em 08/02/2015, data do pagamento da última parcela contratual.
Compulsando os autos, vê-se que a autora ajuizou a ação em fevereiro/2016. Portanto, considerando ser uma relação de trato sucessivo, tratando-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo consignado, que se deu em 08/02/2015.
Nesse sentido reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, senão vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes 2 - Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês). Verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015 A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal) 2 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito (TJPI | Apelação Cível N° 2017.0001.007434-2 j Relator' Dês. Oton Mário José Lusíosa Torres 4a Câmara Especializada Cível | Data cie Julgamento: 12/09/2017).
Assim, afasto a preliminar arguida.
III. DO MÉRITO
Analisando detidamente os autos, verifica-se que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, onde consta a assinatura da parte apelante a rogo, devidamente identificada, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, com autorização para desconto, bem como de duas testemunhas, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo pela parte autora.
Destarte, não há informação nos autos da parte autora de que, no momento em que celebrou o contrato, necessitaria de acompanhamento, mostrando-se incapaz de celebrar avenças ou mesmo ser analfabeto e impossibilitado de realizar transações com o necessário registro cartorário.
Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos.
"A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei"
Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Assim, vejamos o que se entende como agente capaz. O art. 10 do Código Civil assim assevera: "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil"
Nesta linha de determinações, o art. 2° reza que: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Os artigos 3° e 4°, preveem que:
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento aos autos sobre o negócio jurídico realizado é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas ao processo demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos. Ademais, a parte autora não negou ser dela a assinatura a rogo constante no contrato mencionado e as cópias dos documentos pessoais apresentados, o simples fato de ser a parte autora analfabeta e de idade avançada não retira sua capacidade de contratar.
De mais a mais, verifica-se ainda que o réu apresentou comprovante de transferência de valores, que confirma a realização de depósito em favor da parte autora, nos exatos termos do contrato não reconhecido pela parte autora, conforme se verifica dos autos, não havendo que se falar em qualquer irregularidade.
Por outro lado, ainda que tais documentos não fossem suficientes para demonstrar a concretização da avença, com a entrega e saque do valor acordado, ratifico a informação de que a parte autora, em nenhum momento da inicial, afirmou não o ter recebido, ou, tão pouco, demonstrou não ser sua a assinatura a rogo aposta em contrato, com duas testemunhas, conforme consta dos documentos pessoais apresentados quando da celebração do contrato, e no atestado para pessoas analfabetas.
Assim, concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Assim, a manutenção da sentença, é à medida que se impõe.
Nesse sentido:
INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – CONTRATO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS – VALIDADE – DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. Relativamente à assinatura a rogo, cumpre esclarecer, é aquela que se faz a pedido ou solicitação, por quem não a pode fazer, por não saber ler ou escrever. Para que possa valer é necessário vir acompanhada da assinatura de duas testemunhas, consoante estabelece o artigo 215, § 2º e, por analogia, os artigos 595 e 1865, do Código Civil. 3. Havendo contrato assinado por duas testemunhas é válido o contrato celebrado, não se cogitando de dano moral e/ou material, pois a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. Sentença mantida (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010969-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/07/2016).
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora inserido na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Apelação não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010926-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/05/2016)
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença de piso. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 de novembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 12/11/2021
0000113-89.2016.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA JULIA DE ARAUJO LIMA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação16/11/2021