Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800648-04.2018.8.18.0045


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Inexiste nos autos comprovação de que o contrato discutido na lide fora incluído na cessão de operações de crédito consignado uma vez que não restou acostado qualquer documento hábil a comprovar o alegado, tendo o apelante inserido nas próprias razões de recurso uma imagem de tela de computador com uma relação de instituições do conglomerado bancário (“tela printada”), documento inidôneo, eis, que, produzido de forma unilateral, não fornecendo, portanto, nenhuma segurança quanto a sua validade e autenticidade. 2 - As sociedades em questão se apresentaram ao consumidor como parceiras comerciais havendo, inclusive, semelhança designativa entre as mesmas (Banco BMG e BANCO ITAU “BMG” CONSIGNADO) de forma que, pela teoria da aparência, deve ser considerada legítima a parte Ré, sendo certo que não há como se exigir do consumidor a exata identificação de seu credor, pois as atividades das sociedades empresárias se confundem. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 3 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 4- Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade contratual e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 5 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 6 - Os transtornos causados a apelada, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 7 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 8 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 9 - Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800648-04.2018.8.18.0045 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800648-04.2018.8.18.0045

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

APELADO: DOMINGAS GONCALVES CARDOSO

Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Inexiste nos autos comprovação de que o contrato discutido na lide fora incluído na cessão de operações de crédito consignado uma vez que não restou acostado qualquer documento hábil a comprovar o alegado, tendo o apelante inserido nas próprias razões de recurso uma imagem de tela de computador com uma relação de instituições do conglomerado bancário (“tela printada”), documento inidôneo, eis, que, produzido de forma unilateral, não fornecendo, portanto, nenhuma segurança quanto a sua validade e autenticidade. 2 - As sociedades em questão se apresentaram ao consumidor como parceiras comerciais havendo, inclusive, semelhança designativa entre as mesmas (Banco BMG e BANCO  ITAU “BMG” CONSIGNADO) de forma que, pela teoria da aparência, deve ser considerada legítima a parte Ré, sendo certo que não há como se exigir do consumidor a exata identificação de seu credor, pois as atividades das sociedades empresárias se confundem. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 3 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 4- Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade contratual e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 5 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 6 - Os transtornos causados a apelada, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 7 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 8 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 9 - Recurso improvido. 

 

 

 


 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800648-04.2018.8.18.0045
Origem: 
APELANTE: BANCO BMG SA
 
Advogado do(a) APELANTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A

APELADO: DOMINGAS GONCALVES CARDOSO

Advogado do(a) APELADO: DANIEL OLIVEIRA NEVES - PI11069-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG S.A em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DOMINGAS GONÇALVES CARDOSO na qual, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na exordial.

A sentença recorrida declarou a inexistência da relação jurídica contratual que fundamentava o contrato de empréstimo consignado nº 236900483 e condenou o Requerido a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte apelada, em dobro, bem como a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais). 

Nas suas razões, o apelante alega, em síntese, ser parte ilegítima para atuar no feito, ratificando suas alegações trazidas em contestação, requerendo a extinção do feito e, alternativamente, a restituição dos valores de forma simples. 

Intimada para apresentar contrarrazões, a apelada não se manifestou (ID 3188495).

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção.

É, em síntese, o relatório. 

VOTO


 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

  

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL. 

 

II – DA PRELIMINAR SUSCITADA

Verifico, de início, que o apelante aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que, o contrato questionado na lide fora celebrado com o Banco BMG S/A, mas cedido para o conglomerado Itaú BMG Consignado sendo este último o responsável pela gestão do aludido negócio jurídico.

A alegação do recorrente não merece prosperar, tendo em vista que, sequer houve a juntada do instrumento contratual nos autos, não havendo comprovação nos autos de que o contrato discutido na lide fora incluído na cessão de operações de crédito consignado oriundas do Banco BMG S.A para o banco apelante Banco Itaú Consignado, porquanto, não fora acostado qualquer documento hábil a comprovar o alegado, tendo o apelante inserido nas próprias razões de recurso uma imagem de tela de computador com uma relação de instituições do conglomerado (“tela printada”), documento inidôneo, eis, que, produzido de forma unilateral, não fornecendo, portanto, nenhuma segurança quanto a sua validade e autenticidade.

Além disso, as sociedades em questão se apresentaram ao consumidor como parceiras comerciais e que há inclusive semelhança designativa entre as mesmas, uma vez que criado o BANCO ITAU “BMG” CONSIGNADO. De forma que, pela teoria da aparência, deve se ter como legítima a parte Ré, sendo certo que não há como se exigir do consumidor a exata identificação de seu credor, pois as atividades das sociedades empresárias se confundem. 

Neste sentido, cito os seguintes julgados, verbis:

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU – AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C INDENIZATÓRIA – ILEGITIMIDADE DO BANCO BMG S/A PARA RESPONDER POR CONTRATO FIRMADO COM O BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO – REJEIÇÃO MANTIDA – CONGLOMERADO ECONÔMICO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tratando-se de relação de consumo, nos termos do art. 13 do CDC, é garantido ao consumidor ingressar com ação em face de qualquer das empresas do grupo, se encontrar dificuldade de identificar o responsável pelo produto ou serviço. Perfeitamente aplicável a Teoria da Aparência. O Comunicado ao Mercado assinado pelo Diretor de Relações com Investidores do Banco Itaú S/A deixa claro que houve a unificação de negócios entre Itaú Unibanco e BMG. Resta, portanto, caracterizada a legitimidade do apelante para figurar no polo passivo desta demanda. (...) (TJ-MS - AC: 08011686320178120045 MS 0801168-63.2017.8.12.0045, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 16/08/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2018).

APELAÇÃO CÍVEL 01 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL – (...) – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – IMPOSSIBILIDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ RECONHECIDA – BANCO BMG S/A E ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO – TEORIA DA APARÊNCIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA – (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00057025220178160084 PR 0005702-52.2017.8.16.0084 (Acórdão), Relator: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 04/11/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2019) (Grifei)

A controvérsia no presente recurso cinge-se a saber se o Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123261318737, celebrado no valor total de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) é válido, assim como se a apelada sofreu dano material e moral reparáveis.

Rejeito, pois, a preliminar suscitada pelo apelante.

 

III - DO MÉRITO RECURSAL 

 

A controvérsia no presente recurso cinge-se a saber se ocorreu fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 236900483 celebrado em nome da parte autora, sem a sua anuência, no valor total de R$ 5.854,26 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos).

O apelante insurge-se contra a sentença que julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos, ipsis litteris:

“Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: 1) Declarar inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados (Contrato 236900483), condenando o BANCO BMG S/A a pagar a DOMINGAS GONÇALVES CARDOSO, CPF: 577.366.933-15, o valor correspondente à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário decorrentes do Contrato 236900483, a ser apurado em fase de liquidação, observada a prescrição do valor referente às parcelas vencidas há mais de três anos da data da propositura da presente demanda, nos termos do artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil. 2) Condenar, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)”.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Com efeito, considerando a presumida vulnerabilidade da contratante que possui como rendimentos unicamente o seu benefício previdenciário competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e do comprovante da transferência de valores em benefício da contratante/consumidora, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado à apelada, ônus do qual não se desincumbiu.

Com efeito, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o apelante acostou a contestação, sem apresentar qualquer instrumento contratual ou comprovação do depósito de valores referentes à contratação.

 Em contrapartida, a apelada instruiu o feito juntando o histórico de consignações, atestando a situação do suposto contrato firmado entre as partes, inclusive com a descrição dos valores totais do suposto empréstimo, os valores das parcelas a serem debitadas mensalmente e os números de parcelas mensais, indicando o termo inicial do contrato e o termo final (ID 3188466). 

Quanto ao ponto, reitera-se que o apelante, na oportunidade, não apresenta qualquer comprovante de pagamento ou depósito dos valores supostamente contratados pela apelada, e nem mesmo os instrumentos contratuais firmados entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados em sua peça de ingresso. 

E precisamente, o Magistrado de 1º grau, ao julgar a lide, entendeu que o apelante não comprovou a realização do empréstimo pela apelada, não justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou procedentes os pedidos contidos na exordial. 

Em consonância com o entendimento do Magistrado a quo, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes e a liberação dos valores eventualmente contratados.

 Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da apelada, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479, in verbis:

“Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

No caso em apreço, não apresentada comprovação do empréstimo, denota-se a ilegalidade dos descontos ocorridos nos proventos da apelada, sendo a restituição dos valores cobrados indevidamente regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim preceitua, verbis:

 

Art. 42. [...]

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Logo, face a ausência de qualquer prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da apelada, acertada a condenação do apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas na remuneração mensal da apelada.

Nesse sentido, segue precedente deste TJPI, inclusive desta 4ª Câmara Especializada Cível, in litteris:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 -  Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 2 - Resta evidente, também, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência do autor/apelante - pessoa humilde, de parcos rendimentos, e idoso - em face da instituição financeira apelada. Por isso, fez ele jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 4 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.  6 – Recurso conhecido e provido. ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801258-63.2017.8.18.0026, Relator Des.  OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES em 29/03/2021. – Grifo nosso.

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) (Grifei)

 

APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (…) 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex ta\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004777-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017) (Grifei)

 

Sob este contexto, ante a ilegalidade dos descontos realizados, constata-se a evidente negligência e má-fé do apelante ao efetuá-los, de forma indevida, ensejando, com isso, a restituição em dobro.

Outrossim, ainda em decorrência da ausência de qualquer instrumento de contratação e de disponibilização de qualquer valor monetário e a prova dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da apelada, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo apelante, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa, in verbis:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente “da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Por conseguinte, cumpre ao apelante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à apelada em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária que extrapolaram os limites do mero dissabor, importando em redução dos valores de caráter alimentar percebidos por esta.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Sobre o tema, destaca-se julgado desta Corte de Justiça, verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008255-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017) (Grifo nosso)

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Na espécie, a apelada sobrevive de renda mínima e teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo Magistrado de primeiro grau está no patamar adotado nos julgamentos proferidos por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos similares, devendo, portanto, ser mantido.

 

IV. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

 



Teresina, 17/01/2022

Detalhes

Processo

0800648-04.2018.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

DOMINGAS GONCALVES CARDOSO

Publicação

18/01/2022