TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0754039-93.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piripiri-PI
RECORRENTE: CLEUDIR LIMA DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: Robert Rios Junior
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADA. NULIDADE. REMESSA DOS AUTOS À DEFENSÓRIA SEM POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE DEFENSOR DA CONFIANÇA DO RÉU. INOCORRÊNCIA. RÉU CIENTIFICADO PESSOALMENTE DA RENÚNCIA DO MANDATO PELO ADVOGADO. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A denúncia descreve o modus operandi do delito (dois tiros na região facial). Inclusive, em igual sentido, posiciona-se o doutrinador Rogério Greco (17ª ed. Pág.314): “(...) Se o agente, munido de uma pistola para 15 disparos, depois de efetuar tão somente dois deles contra vítima, acertando-a em região que considere letal, resolver que não há necessidade de prosseguir porque entende que os ferimentos produzidos certamente levarão à morte, e se a vítima, depois da prática dos atos tidos pelo agente como necessário e suficientes à consumação do crime de homicídio, vier a ser salva em virtude de uma eventual intervenção cirúrgica, estaremos diante de um caso de tentativa perfeita.” De mais a mais, verifico, presentes os requisitos do art.41 do CPP[1], os quais a denúncia deve obrigatoriamente vincular-se.
2. Ao contrário do que alega a defesa do recorrente, o magistrado não tolheu o réu do direito de escolha de defensor de sua confiança, posto que, mesmo após o prazo de dez dias, constante na notificação, aguardou considerável lapso temporal. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, já se manifestou em relação ao tema, vejamos: “(...) A jurisprudência desse Pretório tem entendimento firmado no sentido de que o réu deve ser cientificado da renúncia do mandato pelo advogado, para que constitua outro, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. ‘Habeas corpus’ deferido.” (HC 75.962/RJ, Rel. Min. ILMAR GALVÃO). Da leitura do julgado, infere-se que a comprovada ciência do réu, realizada pelo advogado, é elemento apto a afastar a nulidade arguida.
3. A desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca da ausência de animus necandi. Em suma, a pretensa desclassificação da conduta praticada pelo réu exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu CLEUDIR LIMA DA SILVA."
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (01 a 08/10/2021).
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por CLEUDIR LIMA DA SILVA contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, por meio da qual pronunciou o acusado como incurso na pena do art. 121, caput c/c art. 14, II, todos do Código Penal. (homicídio simples tentado).
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: i) Inépcia da Denúncia, por não descrever qual foi o ato impeditivo da consumação do delito; ii) a decretação de nulidade dos atos processuais posteriores a decisão que enviou os autos à Defensoria Pública, sem que fosse oportunizado ao réu o direito de constituir novo Advogado; iii) a desclassificação do crime de homicídio qualificado consumado para o delito de lesão corporal seguida de morte, tendo em vista a ausência de animus necandi na conduta do acusado.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
A Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo não provimento do recurso, mantendo-se a pronúncia.
É o relatório.
VOTO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
I - Da Alegação de Inépcia da Denúncia:
O inconformismo do recorrente reside no fato de que não foram apresentados elementos suficientes para constatar-se que a consumação do delito só não por razões alheias a sua vontade, nos termos do art.14, II do Código Penal Brasileiro.[1]
Destarte, vejamos o trecho da peça acusatória, na qual o Parquet descreve a suposta conduta delituosa:
“(...) Consta do incluso inquérito policial que, no dia 11 de abril de 2010, por volta das 17:00, o denunciado alvejou tiros de arma de fogo contra a vítima, causando as marcas de disparos na residência em frente ao local do crime descrita nos autos de exame de corpo de delito, anexo as fls. 04/ 04 -A e, ferimento na face da vítima, descrito nos Autos de Exame de Corpo de Delito, anexo às fls.06.
A vítima, passando por uma das ruas onde mora, quando foi surpreendido pela presença do acusado, que rapidamente parou a motocicleta e, disparou dois tiros contra a pessoa do denunciante.”
Em relação ao tema, faz-se necessário diferenciar a tentativa perfeita da tentativa imperfeita, uma vez que, na tentativa perfeita ou acabada, o agente esgota todos os meios que tinha ao seu alcance a fim de perfazer a consumação da infração penal. Já na imperfeita ou inacabada, o agente é interrompido durante a prática dos atos de execução, não chegando, assim, a fazer tudo que intencionava.
In casu, a suposta conduta, estaria mais afeta a primeira hipótese (tentativa perfeita), logo o elemento central da tipificação reside, na descrição de conduta que demonstra que o agente esgotou todos os meios que estavam ao seu alcance, e não nas razões que culminariam numa eventual interrupção dos atos executórios.
Portanto, depreende-se que a denúncia atendeu a tal pressuposto, no momento em que descreve o modus operandi do delito ("dois tiros na região facial"). Inclusive, em igual sentido, posiciona-se o doutrinador Rogério Greco (17ª ed. Pág.314):
“(...) Se o agente, munido de uma pistola para 15 disparos, depois de efetuar tão somente dois deles contra vítima, acertando-a em região que considere letal, resolver que não há necessidade de prosseguir porque entende que os ferimentos produzidos certamente levarão à morte, e se a vítima, depois da prática dos atos tidos pelo agente como necessário e suficientes à consumação do crime de homicídio, vier a ser salva em virtude de uma eventual intervenção cirúrgica, estaremos diante de um caso de tentativa perfeita.”
De mais a mais, verifico presentes os requisitos do art.41 do CPP[1], os quais a denúncia deve obrigatoriamente vincular-se, ressalta-se que o posicionamento é harmônico com recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A DENÚNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, para não incorrer em tal vício, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de defesa.
2. Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública.
3. A arguida inexistência de substrato probatório para respaldar a exordial acusatória, da forma como colocada pelo agravante, demandaria o reexame dos elementos indiciários constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1831811/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021)
Não há que se falar em inépcia da denúncia, se essa descreve como teriam ocorrido e em que circunstâncias se deu o fato criminoso, ainda que sucintamente, possibilitando a mais ampla defesa. CPP, art. 41. (HC 103569, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 24/08/2010, DJe-217 DIVULG 11-11-2010 PUBLIC 12- 11-2010 EMENT VOL-02430-01 PP-00011)
(grifei)
Com efeito, se a peça acusatória atende aos pressupostos do art.41 do CPP e descreve indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, como na espécie, não há no que se falar em inépcia.
II - Da alegação de nulidade dos atos processuais posteriores a decisão que enviou os autos à Defensoria Pública:
Consta dos autos, nas antigas fls. 150 e 151, atual, id. Núm. 3918393 -pág. 295 – 297, petição na qual o antigo causídico do réu informa sua renúncia, ao tempo em que juntou aos autos, notificação pessoal do réu, via A.R. (que inclusive consta assinatura de recebimento datada do dia 15.07.2013), cujo o teor do documento, adverti-lhe quanto a necessidade de nomeação de novo advogado para a causa no prazo de dez dias.
Ocorre que, mesmo após a ciência pessoal do réu quanto a necessidade nomear novo defensor, quedou-se inerte, passando mais de dois anos sem que tenha constituído novo advogado, somente em despacho, datado do dia 21 de outubro de 2015, o magistrado a quo determinou remessa dos autos à Defensória Pública.
Portanto, ao contrário do que alega o recorrente, o magistrado não tolheu o réu do direito de escolha de defensor de sua confiança, posto que, mesmo após o prazo de dez dias, constante na notificação, aguardou considerável lapso temporal.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, já se manifestou em relação ao tema, vejamos:
“(...) A jurisprudência desse Pretório tem entendimento firmado no sentido de que o réu deve ser cientificado da renúncia do mandato pelo advogado, para que constitua outro, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. ‘Habeas corpus’ deferido.” (HC 75.962/RJ, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – grifei)
Da leitura do julgado, infere-se que a ciência do réu, realizada pelo advogado, é elemento apto a afastar a nulidade. Registre-se ainda, que o ato de remessa à Defensoria, ocorreu em virtude da necessidade de apresentação de memorias, que inclusive foram devidamente apresentados, e sem qualquer menção a possíveis causas de nulidade.
III - Da desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte
O recorrente sustenta que na hipótese de indeferimento das alegações anteriores, que seja apreciado de forma subsidiária o pedido de desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte, ante a alegação de que agiu sem o intuito de matar a vítima, mas tão somente de lesioná-la.
Em relação a alegação consignou a sentença de pronúncia:
“(...) No que tange ao pleito desclassificatório para os crimes de lesão corporal, este também não merece prosperar. Ainda que pairem dúvidas quanto ao dolo do agente, se era o de mata ou de apenas ferir a vítima, não é nesta fase processual que o pleito de desclassificação seria atendido, como pretende a nobre defesa.
Tratando-se de crime doloso contra a vida, a decisão compete ao Conselho de Sentença. Em outras palavras, não há que se falar, neste momento processual, em desclassificação do delito para o crime de lesão corporal na medida em que não se pode divisar de antemão a certeza e convicção imprescindíveis para o afastamento do animus necandi, impondo-se a apreciação desta tese ao júri popular.”
Após análise dos autos verifico que não foram acostadas provas que demonstrem de forma concreta a presença exclusiva do animus laedendi. Uma vez que se constata que a vítima foi atingida por dois projéteis de arma de fogo na região facial, tendo havido gravíssimo risco de ter sua vida ceifada. Insta salientar que em igual sentindo posiciona-se esta Câmara Criminal, confira-se:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A tese de legítima defesa própria, invocada pelo réu, não se apresenta estreme de dúvida, situação esta que recomenda a sua análise e apreciação pelos jurados, juízes naturais dos delitos dolosos contra a vida. 2. Prematuro nesta fase processual, o afastamento do animus necandi, não se podendo, pois, acolher a tese de desclassificação para lesão corporal, uma vez que se constata que a vítima foi atingida por quatro facadas na região do abdômen e nádegas, tendo havido sério risco de vida. Vige nesta fase o princípio pro societate. 3. Constatada a materialidade e os indícios de autoria a decisão de pronúncia deve ser mantida. 4. Recurso improvido à unanimidade. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.009033-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/05/2015 )
(grifei)
Desta feita, verifica-se ser impossível afirmar categoricamente que o Recorrente não tinha intenção de matar a vítima, mas somente de causar lesões, sendo que a referida tese defensiva deverá ser apresentada perante o Tribunal do Júri, a quem competirá eventual desclassificação. A propósito, precedente da Corte Superior:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRONÚNCIA. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO CULPOSO E OMISSÃO DE SOCORRO. ABSORÇÃO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM AS QUESTÕES DEBATIDAS NOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO DE SOCORRO. FUGA DO LOCAL DO CRIME PARA EVITAR RESPONSABILIZAÇÃO PELO FATO. CONSUNÇÃO. AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUTONOMIA DA VONTADE DELITIVA. DOLO. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. I - Diante das circunstâncias do delito em tese cometido e das provas produzidas, não é possível concluir de forma categórica que não haveria animus necandi para a prática do delito, de modo que, segundo jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Superior de Justiça, em casos como o presente, compete ao Tribunal do Júri a pretendida desclassificação do delito. II - O eg. Tribunal de origem consignou que o acusado não foi condenado pelo delito descrito no art. 304 na modalidade de dolo eventual, mas sim por dolo direto, já que, mesmo sabendo que havia atropelado as vítimas, não retornou para prestar auxílio e não atendeu à ordem de parada dos policiais que atenderam a ocorrência. O colegiado concluiu que os crimes de homicídio e de omissão de socorro foram praticados com desígnios autônomos, não havendo, pois, que se falar em absorção. Neste caso, verifica-se que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a compreensão da controvérsia justamente porque os argumentos apontados não guardam pertinência com o que foi decidido pelo Tribunal de origem, incidindo, portanto, o enunciado da Súmula 284 do STF. III - Ademais, ficou patente para as instâncias ordinárias a intenção do agravante de praticar a conduta descrita no preceito primário do crime em comento. Tais conclusões tiveram como suporte o conjunto de fatos e provas carreados aos autos, que não podem ser reapreciados por esta instância em sede de recurso especial a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1006681/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018)
Consoante ao entendimento exposto, in casu, a leitura detida dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu agiu apenas com animus laedendi. Ainda não está afastada a hipótese de o Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado, vindo a condená-lo por homicídio simples tentado (art. 121, caput c/c art. 14, II, todos do Código Penal).
A desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca da ausência de animus necandi.
Em suma, a pretensa desclassificação da conduta praticada pelo réu exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida.
Dessa forma, existindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, bem como não estando indubitavelmente comprovada nenhuma excludente de ilicitude, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.
Evidente, pois, a improcedência do argumento recursal.
Dispositivo
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu CLEUDIR LIMA DA SILVA.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] REsp 882.388/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010.
Teresina, 11/10/2021
0754039-93.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorCLEUDIR LIMA DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/10/2021