Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0753169-48.2021.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRIO. CRIME DE HOMICIDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGITIMA DEFESA. INCABÍVEL. TESE SUBSIDIÁRIA DE AFASTEMNTO DA QUALIFICADORA MOTIVO FÚTIL. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. 2. Não cabe acolhimento da tese defensiva que pugna pela despronúncia em face da configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, ante a não constatação, de plano, de forma cabal e irrefutável da mesma. 3. Em processos do rito do Júri, caso exista indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença. Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza absoluta dos fatos. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0753169-48.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0753169-48.2021.8.18.0000

RECORRENTE: CLAUDIO NUNES PEREIRA

 

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRIO. CRIME DE HOMICIDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGITIMA DEFESA. INCABÍVEL. TESE SUBSIDIÁRIA DE AFASTEMNTO DA QUALIFICADORA MOTIVO FÚTIL. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

2. Não cabe acolhimento da tese defensiva que pugna pela despronúncia em face da configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, ante a não constatação, de plano, de forma cabal e irrefutável da mesma.

3. Em processos do rito do Júri, caso exista indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença. Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza absoluta dos fatos.

4. Recurso conhecido e improvido.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

 

 


RELATÓRIO


 

Tratam os presentes autos sobre Recurso Em Sentido Estrito interposto por Claudio Nunes Pereira em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, que o pronunciou como incurso na prática do delito descrito nos art. 121, §2º, II, do Código Penal.

A denúncia narra que (ID nº 3728208, págs. 03/07) no dia 11 de janeiro de 2008, uma sexta-feira, por volta das 20:00 horas, o indiciado CLAUDIO NUNES PEREIRA, vulgo “PEREIRINHA” e a vítima Erimar Silva encontravam-se na companhia de várias pessoas no bar de propriedade do Sr. “Chico”, localizado no Dirceu I, quando a Vítima cobrou ao agressor a importância de R$ 4,00 (quatro reais), referente a venda de um boné.

Inconformado com a cobrança da dívida, o autor do fato desferiu uma facada na Vítima, atingindo-a na região do tórax, não prosseguindo o ato executório por interferência da testemunha, o Sr. Evaristo Jorge Costa Junior, que impediu que outros golpes de faca fossem desferidos.

A Vítima foi levada ao Hospital Getúlio Vargas, onde recebeu tratamento médico adequado, vindo a óbito em decorrência do ferimento sofrido, conforme Laudo de Exame Pericial (fl. 24), no dia 22 de janeiro de 2008.

Devidamente processado o feito, sobreveio a decisão de pronúncia (ID nº) ora impugnada.

Inconformado com a decisão, a defesa do réu Claudio Nunes Pereira, interpôs recurso em sentido estrito (ID nº 3729782, págs. 24/35), aduzindo, em suas razões recursais, em suma; que deve ser despronunciado, uma vez que agiu em legítima defesa; desconsideração da qualificadora. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.

Em contrarrazões de apelação (ID nº 3729782, págs. 37/45). O Ministério Público requer o conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 4103386) pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

É o relatório, passo ao voto.

VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso interposto.

 

Da manutenção da decisão de pronúncia

Em suma, a defesa do apelante aduz que o recorrente agiu em legítima defesa e, sendo assim, deve ser absolvido sumariamente, nos exatos termos do artigo 415, III e IV, do Código de Processo Penal.

Sem razão, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa, ou seja, quando não haja qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

Na espécie, verifica-se que a Magistrada a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.

A materialidade do delito e os indícios de autoria estão devidamente demonstradas através das provas documentais, quais sejam, a declaração de Francisca de Araújo dos Santos (ID nº 3728208, pág. 33), a declaração de Eduardo Silva (ID nº 3728208, pág. 35), a declaração de Evaristo Jorge Costa Junior (ID nº 3728208, pág. 45), o laudo de exame pericial – laudo cadavérico (ID nº 3728208, pág. 69), o relatório do Inquérito nº 074/8ºDP/2008 (ID nº 3729126, págs. 03/07), bem como pela prova oral produzida em juízo.

Quanto aos depoimentos colhidos, em audiência de instrução, transcrevo trechos relevantes:

Depoimento do informante Eduardo Silva:

(...) que não estava no local no momento do ocorrido, mas declarou que quando foi ao bar, a vítima, que é seu irmão, ainda estava vivo; que seu irmão lhe disse que quem o esfaqueou foi “Pereirinha”, mas não lhe contou o motivo. Declarou que ainda viu o acusado saindo do bar, mas não o viu portando nenhuma arma (...).

 

Depoimento da testemunha Evaristo Jorge da Costa Júnior:

(...) que o acusado e a vítima estavam em uma bebedeira e viu os dois discutindo, mas não os viu se “agarrando”, ou seja, em luta corporal; que estavam apenas os dois no meio da rua; posteriormente chegou mais perto e viu a vítima já furada. Declarou ainda que depois de ver a vítima, viu o acusado com uma faca na mão, mas não viu se a faca estava suja de sangue (...).

 

Depoimento do acusado Claudio Nunes Pereira:

(...) que tinha uma dívida no valor de R$ 15,00 (quinze reais) com a vítima e no dia do fato, a vítima foi lhe cobrar; discutiram e chegaram às vias de fato até que a vítima se levantou zangado e falou que o interrogado “ia ver” e saiu para a casa dele; e ele acusado permaneceu no bar; posteriormente a vítima retornou ao local, onde o acusado jogava sinuca, até que a avistou vindo por trás com um facão na mão; que logo jogou o facão para lhe cortar o pescoço; que pegou a faca que ficava no balcão do bar para se defender, e quando Erimar tentou lhe golpear, o acusado segurou no facão, que cortou seu dedo; em seguida, empurrou a vítima e puxou a faca, furou a vítima e saiu correndo (...).

Da análise dos depoimentos acima transcritos em conjunto com a prova material colhida constata-se, de forma patente, a materialidade e os indícios da autoria que levaram o Magistrado a quo a pronunciar o acusado.

A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. Nesse sentido leciona NUCCI (2020, pág. 1206):

A natureza jurídica da pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito. Assim, é indispensável que seja prolatada em termos sóbrios, sem colocações incisivas, evitando-se considerações pessoais no tocante ao réu e constituindo a síntese da racionalidade e do equilíbrio prudente do juiz.

Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP.

Nesse passo, deve ser mantida a sentença de pronúncia, não cabendo acolhimento da tese defensiva que pugna pela despronúncia em face da configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, ante a não constatação, de plano, de forma cabal e irrefutável da mesma, situação que não pode ser afastada, devendo ser este submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a tese defensiva de legítima defesa, que, neste momento, não se encontra evidente e sem contradição.

Neste sentido, a jurisprudência da 1ª Câmara Especializada Criminal, deste tribunal, in verbis:

PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, III E IV DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – NULIDADE – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA – DESPRONÚNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há que se falar em ausência de fundamentação no decisum, uma vez que a magistrada a quo expôs de modo claro as razões de seu convencimento, com base nas provas carreadas aos autos, cotejando detalhadamente os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do recorrente para então concluir pela existência da materialidade delitiva e de indícios de autoria. 2. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do processo a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento tão somente da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação, como verificado na espécie, impondo-se então a manutenção da pronúncia. Inteligência do art. 413 do CPP. Precedentes. 3. A absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa, ou seja, quando não haja qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. No caso em espeque, a ausência de provas incontroversas quanto à tese da legítima defesa afasta a absolvição sumária. Inteligência do art. 415 do CPP. Precedentes. 4. Ademais, os depoimentos colhidos em juízo, além de constituírem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, impedem, neste momento, a desclassificação do delito ou a exclusão das qualificadoras, impondo-se, portanto, a manutenção da classificação veiculada para a devida submissão do tema aos jurados. 5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.013404-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/04/2018) (grifo)

Assim, devidamente comprovada a materialidade do delito, os indícios de que o recorrente foi o possível autor da prática delituosa em comento, e ante a não constatação, de plano, de forma cabal e irrefutável da existência de legitima defesa, o processo deve ser remetido para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo.

 

Da manutenção da qualificadora

A defesa do recorrente aduz que a qualificadora de motivo fútil é flagrantemente descabida, porquanto se mostra claramente incompatível com as circunstâncias do caso.

Encontra-se já pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência que o decote de qualificadora na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando ela se apresente manifestamente improcedente.

Existindo dúvida acerca da existência da qualificadora, não deve ser ela afastada na pronúncia, aplicando-se à hipótese o princípio in dubio pro societate, devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julga a matéria de fundo e, no caso em tela, a qualificadora previstas no art. 121, §2º, II do Código Penal (motivo fútil), está evidenciada pelas provas acostadas aos autos, não podendo ser decotada, mas sim submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, que é o Juízo natural da causa.

A 2ª Câmara Especializada Criminal deste tribunal já tem posição definida neste sentido, conforme sua jurisprudência, in verbis:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCEDIMENTO DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.  ABSOLVIÇÃO.DECOTE DE QUALIFICADORAS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Sem restar cabalmente demonstrada e provada a versão do acusado, não pode o magistrado singular, nesta primeira fase do Júri, optar pela absolvição, sob pena de indevida intromissão na competência constitucional do Tribunal Popular do Júri. 2.Em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença. 3.Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza absoluta dos fatos. 4.Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO, mas pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0758952-55.2020.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 26/02/2021). (grifo)

In casu, não há que se falar em qualificadoras manifestamente improcedente nesse momento.

Conforme leciona NUCCI (2020, p. 113), a essência desta qualificadora é evidenciar desproporcionalidade da conduta do acusado, mediante fato anteriormente ocorrido. No presente caso, em seu depoimento (ID nº 3729792) o acusado, Claudio Nunes Pereira, afirma que o motivo do ocorrido foi uma dívida de R$ 04,00 (quatro reais). Dessa maneira, a qualificadora encontra respaldo nas provas colhidas, sendo necessário sua apreciação pelo Tribunal do Júri.

Portanto, a sentença de pronúncia deve ser mantida da forma como foi prolatada, não cabendo, assim, o acolhimento da tese de decote da qualificadora. Sendo assim, deve o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pelo crime de homicídio qualificado na forma como foi pronunciado.

 

Dispositivo

Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

É como voto.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Antônio Lopes de Oliveira (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (01 a 08/10/2021).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator 

 



 

Detalhes

Processo

0753169-48.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

CLAUDIO NUNES PEREIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/10/2021