TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0813905-05.2018.8.18.0140
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
Origem: TERESINA-PI/ 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
RELATOR: Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
APELANTE: FRANCISCO CARVALHO DE ANDRADE
Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - OAB/PI 5142
APELADO: ESTADO DO PIAUI
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONVERTER FÉRIAS E LICENÇA AINDA NÃO-USUFRUÍDAS EM PECÚNIA. SERVIDOR EM ATIVIDADE. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO QUE SURGE A PARTIR DO MOMENTO QUE O SERVIDOR NÃO PODE GOZAR O DIREITO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO ESTADO DO PIAUÍ. EXISTÊNCIA DE ELEMENTO APTO A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. REVOGADO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, negar provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Revogar o benefício da gratuidade da justiça que fora concedido ao autor, tornando-se eficaz a condenação ao recolhimento das custas processuais (inclusive do recurso) e de honorários advocatícios. Reajusta-se a condenação de honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa."
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (01 a 08/10/2021).
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO CARVALHO DE ANDRADE contra a sentença julgou improcedente a pretensão de converter férias e licença em pecúnia.
Em suas razões recursais, o autor sustenta que é técnico da fazenda estadual, deixando de usufruir 13 (treze) períodos de férias e 06 (seis) meses de licença especial ou prêmio, não gozados no momento oportuno. Aduz que diante do postulado da vedação ao enriquecimento sem causa, tais direitos não-usufruídos devem ser convertidos em pecúnia, ainda que se trate de servidor em atividade. Pede que o recurso seja provido para que seja declarada, em favor do apelante, a conversão em pecúnia dos períodos de férias e licenças especial ou prêmio.
O Estado do Piauí, em contrarrazões, pediu o desprovimento do recurso.
O Ministério Público se pronunciou pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório. Decido.
VOTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo.
A respeito da conversão das férias, ainda não usufruídas, em pecúnia, cabe assinalar que a indenização se afigura medida excepcionalíssima, só tendo vez quando o servidor passa à inatividade sem usufruí-las em razão da necessidade dos serviços.
Em relação à prescrição da pretensão de indenização, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a contagem do prazo prescricional para conversão de férias em pecúnia tem início somente com a aposentação do servidor, mesmo que ele ainda se encontre em atividade. (AgRg no AREsp 509.554/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015).
Quanto à matéria de mérito, cumpre assinalar que a jurisprudência vigente no STF é firme no sentido de que é possível a conversão de férias não-gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração. Vide Acórdão de julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.001/RJ.
Esse entendimento se harmoniza com aquele relativo ao prazo prescricional, que só tem início justamente a partir do surgimento da pretensão de obter indenização em razão de férias não gozadas, ou seja, a partir da inativação.
Não se desconhece que a matéria encontra divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Porém, no caso em apreço, a sentença recorrida se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência do STF e deste TJ/PI, na forma do acórdão exarado por esta 6ª Câmara de Direito Público, assim ementado:
APELAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. SERVIDOR EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
III. No presente caso trata-se de servidora ainda em atividade, o que impede o deferimento do pleito de conversão em pecúnia referente ao período de férias não gozadas e licenças prêmio vez que estas ainda são passiveis de serem usufruídas. (...)
(ApelRemNec nº 0826806-05.2018.8.18.0140, Rel. Desa. Eulalia Maria Pinheiro, julgado em 05.03.2020).
Portanto, a sentença deve ser mantida intacta quanto ao seu juízo de mérito.
Aduz o Estado do Piauí que o autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Sobre a questão, dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Não obstante esse regramento reforce a garantia ao amplo acesso ao Poder Judiciário, não se estende os benefícios da gratuidade para pessoas aptas ao custeio das despesas processuais.
A declaração de hipossuficiência firmada pelo autor erige em seu favor presunção relativa de veracidade, que pode ser desconstituída mediante elementos de que a parte tem possibilidade de arcar com as custas do processo. É esse o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 485 DO CPC. INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE PRENDE À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM RESCINDENDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (…) (STJ, AgRg no AREsp 330007/AL. Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Órgão Julgador: Primeira Turma, Data do Julgamento 14/04/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 23/04/2015 – grifo nosso).
No caso dos autos, verifica-se que o autor aufere remuneração líquida de R$5.737,31 (cinco mil setecentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos).
Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir que o requerente é necessitado.
Embora o Código de Processo Civil não estabeleça critério objetivo para aferição da insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, a renda auferida pelo apelante não lhe assegura a gratuidade da justiça.
Nessas circunstâncias, os elementos constantes dos autos evidenciam a possibilidade do autor arcar com os honorários e custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Em virtude do exposto, nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Revogo o benefício da gratuidade da justiça que fora concedido ao autor, tornando-se eficaz a condenação ao recolhimento das custas processuais (inclusive do recurso) e de honorários advocatícios.
Reajusta-se a condenação de honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa.
É o voto.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 11/10/2021
0813905-05.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO CARVALHO DE ANDRADE
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação12/10/2021