TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816362-10.2018.8.18.0140
APELANTE: RAYSSA MICELLE SANTOS VIANA, JOSE RONALDO DIAS VIANA, IVONILDES DE HOLANDA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. MENOR VÍTIMA DE ESTUPRO DENTRO DA ESCOLA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A autora Rayssa Micelli Santos Viana, que tem desenvolvimento mental incompleto (ID nº 2620018), foi brutalmente estuprada, nas dependências do Centro Educacional Integrado Angelim - CEIA, localizado na Rua Inácio Soares, s/n, Angelim I, onde estudava. A vítima foi encontrada no chão do banheiro, com as vestes no joelho, toda ensanguentada e logo em seguida levada ao hospital onde foi submetida a uma cirurgia para reparação da mucosa vaginal, tendo sido encontrados vestígios de conjunção carnal. O MM Juiz a quo condenou o Estado do Piauí ao pagamento, a título de danos morais, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor da vítima e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos pais. Trata de responsabilidade civil do Estado do Piauí decorrente de ato omissivo. Assim, o Estado responde objetivamente, na seara cível, pelos atos ilícitos dos seus agentes no exercício da função ou em razão dela. A teoria do risco administrativo, afirma que a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular. (Direito Administrativo. 22.ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 642). In casu, o conjunto probatório pôs em evidência a conduta omissiva dos prepostos da escola, ao permitirem que um aluno menor de idade e com desenvolvimento mental incompleto fosse ao banheiro sozinha e estuprada em tal local. O conjunto probatório revela nítida omissão estatal, pois os atos libidinosos foram praticados dentro do banheiro da escola estadual Centro Educacional Integrado Angelim - CEIA. Reconhecida a materialidade e autoria da prática de ato infracional imputável ao aluno da escola estadual, incontestável o deve de indenizar do ente público, por aplicação analógica do art. 91, I do Código Penal c/c art. 935 do Código Civil. Quanto ao quantum indenizatório - a indenização foi fixada pelo juízo a quo, a título de danos morais, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor da vítima e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos pais. Em recurso relatado pela ministra Eliana Calmon, do Resp 860705, o qual versa sobre a morte de menor dentro da escola pública, esta estabeleceu a indenização no valor de 300 salários-mínimos. Assim o patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido. Levando em consideração o dano sofrido pela menor e pelos pais, majoro a indenização por danos morais para o valor de 100 salários-mínimos e para os pais 15 salários-mínimos para cada. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso apenas para majorar a indenização acima mencionada, mantendo os demais termos da sentença, em desacordo com o Ministério Publico Superior.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do relator, que convergiu com o voto divergente do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para fixar as indenizações como ali estabelecidas, fixando o valor de 100 salários-mínimos para a vítima e 15 salários-mínimos para cada um dos pais, em desacordo com o Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por RAYSSA MICELLI SANTOS VIANA e OUTROS, devidamente qualificados, contra sentença (ID nº 2620088), nos autos da Ação Ordinária de Reparação por Danos Morais nº 0816362-10.2018.8.18.0140, e pelo ESTADO DO PIAUÍ, também qualificado nos autos.
Na peça vestibular (ID nº 2620011) os autores informaram que na noite do dia 05.09.16, por volta das 20:30 horas, a autora Rayssa Micelli Santos Viana, que tem desenvolvimento mental incompleto (ID nº 2620018), foi brutalmente estuprada, nas dependências do Centro Educacional Integrado Angelim - CEIA, localizado na Rua Inácio Soares, s/n, Angelim I, onde estudava Informaram, ainda, que a autora foi encontrada no chão do banheiro, com as vestes no joelho, toda ensanguentada e logo em seguida levada ao hospital onde foi submetida a uma cirurgia para reparação da mucosa vaginal, tendo sido encontrados vestígios de conjunção carnal (ID nº 2620018).
Aduziram que o crime foi cometido por outro aluno da unidade educacional, sendo este, processado, julgado e condenado a 8 (oito) anos de reclusão.
Com efeito, requereram indenização por danos morais, ante a inequívoca responsabilidade civil objetiva do Estado.
Na contestação (ID nº 2620077), o ESTADO DO PIAUÍ alega ausência da responsabilidade civil, ante a inexistência de prova de ato ou omissão estatal.
Réplica (ID nº 2620081).
O membro do Parquet, consoante ID nº 2620085, opinou pela procedência da demanda.
Na sentença (ID nº 2620087), o MM. Juiz julgou parcialmente procedente a demanda, fixando, a título de danos morais, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor da vítima e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos pais.
Irresignados, os autores interpuseram apelação (ID nº 2620091), pugnando pela majoração da condenação em danos morais, sugerindo a fixação em, pelo menos, 500 (quinhentos) salários-mínimos, em favor da filha, e em, pelo menos, 300 (trezentos) salários-mínimos, em favor de cada um dos pais.
O Estado do Piauí interpôs apelação, consoante ID nº 2620102, pugnando pela total improcedência da demanda.
Contrarrazões (ID nº 2620108). Vieram os autos à consideração desta Procuradoria de Justiça em 28/01/2021.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento.
E o relatório, inclua-se em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Passo ao voto.
Inicialmente, verifica-se terem sido atendidos todos os requisitos de admissibilidade do recurso, devendo, portanto, ser conhecido.
In casu, trata de responsabilidade civil do Estado do Piauí decorrente de ato omissivo. Assim, o Estado responde objetivamente, na seara cível, pelos atos ilícitos dos seus agentes no exercício da função ou em razão dela.
Tratando-se de omissão específica, o regime a ser aplicado é o da responsabilidade civil objetiva do ente de direito público, sendo desnecessário perquirir a respeito de culpa. Incidência do art. 37, § 6º, da CF.
Prescreve o art. 37, § 6º, da Lei Maior:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte(...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A respeito da teoria do risco administrativo, que serve de fundamento para a responsabilidade objetiva do Estado, elucidativo é o ensinamento de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO:
Essa doutrina baseia-se no princípio da igualdade de todos perante os encargos sociais e encontra raízes no artigo 13 da Declaração dos Direitos do Homem, de 1789, segundo o qual para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com as suas possibilidades. O princípio significa que, assim como os benefícios decorrentes da atuação estatal repartem-se por todos, também os prejuízos sofridos por alguns membros da sociedade devem ser repartidos. Quando uma pessoa sofre um ônus maior do que o suportado pelas demais, rompe-se o equilíbrio que necessariamente deve haver entre os encargos sociais; para restabelecer esse equilíbrio, o Estado deve indenizar o prejudicado, utilizando recursos do erário público.
Nessa teoria, a idéia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular. (Direito Administrativo. 22.ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 642).
O fundamento desta responsabilidade, além do princípio da legalidade (art. 37, § 6º, da CF), é, pois, o da igualdade do ônus e encargos sociais.
Assim, se a atuação do estado (ou de seus agentes) foi determinante para a causação do resultado danoso, mister é a sua responsabilização de forma objetiva, sendo desnecessário perquirir a respeito de culpa lato sensu.
Tratando-se de omissão do Poder Público, contudo, a matéria não se encontra pacificada, nem na doutrina, nem na jurisprudência. Parte desta entende que a responsabilidade seria objetiva, inexistindo distinção entre atos comissivos e omissivos, ao passo que outra parte sustenta ser a responsabilidade subjetiva, baseada na culpa (negligência, imperícia e imprudência).
Os nossos Tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal, têm distinguido a responsabilidade da Administração quando há omissão genérica e quando há omissão específica. Nesse último caso o Estado responde independentemente de prova de culpa.
Verifica-se omissão específica do Estado quando a sua inação constitui a causa direta e imediata do dano suportado pelo particular (administrado); nesse caso há responsabilidade objetiva.
SERGIO CAVALIERI FILHO, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed., p. 240, assim expõe o assunto:
É preciso, ainda, distinguir omissão genérica do Estado e omissão específica. Observa o talentoso jurista Guilherme Couto de Castro, em excelente monografia com que brindou o nosso mundo jurídico, não ser correto dizer, sempre, que toda hipótese de dano proveniente de omissão estatal será encarada, inevitavelmente, pelo ângulo subjetivo. Assim será quando se tratar de omissão genérica. Não quando houver omissão específica, pois há dever individualizado de agir (A responsabilidade objetiva no Direito Brasileiro, Forense, 1997, p. 37). Mas, afinal de contas, qual a distinção entre omissão genérica e omissão específica? Haverá omissão específica quando o Estado, por omissão sua, crie a situação propícia para a ocorrência do evento em situação que tinha o dever de agir para impedi-lo. (...) Os nossos Tribunais tem reconhecido a omissão específica do Estado quando a inércia administrativa é a causa direta e imediata do não-impedimento do evento, como nos casos de morte de detento em penitenciária e acidente com aluno de colégio público durante o período de aula.
A omissão capaz de gerar o dever de indenizar está relacionada ao descumprimento de um dever jurídico, quando do Estado se exigia conduta ao seu alcance para evitar a ocorrência de lesão aos administrados.
Outrossim, a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade é a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal, prevista no artigo 403 do Código Civil.
Desse modo, para se vincular à administração o dano há de resultar como consequência direta, ou mesmo indireta, do procedimento administrativo, seja ele comissivo ou omissivo, incumbindo a quem se afirma lesado provar a ocorrência dos fatos constitutivos do seu direito, quais sejam, o dano efetivo e o nexo causal (com atuação administrativa).
Assim, o ente de direito público acionado em juízo exime-se de responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal em virtude de fato exclusivo da vítima, caso fortuito, motivo de força maior, ou, ainda, por fato exclusivo de terceiro.
Pois bem.
In casu, o conjunto probatório pôs em evidência a conduta omissiva dos prepostos da escola, ao permitirem que um aluno menor de idade e com desenvolvimento mental incompleto fosse ao banheiro sozinha e estuprada em tal local.
O conjunto probatório revela nítida omissão estatal, pois os atos libidinosos foram praticados dentro do banheiro da escola estadual Centro Educacional Integrado Angelim - CEIA.
Reconhecida a materialidade e autoria da prática de ato infracional imputável ao aluno da escola estadual, incontestável o deve de indenizar do ente público, por aplicação analógica do art. 91, I do Código Penal c/c art. 935 do Código Civil.
Embora a responsabilidade civil do ente público seja objetiva, em situações como a presente é indispensável a prova do nexo de causalidade entre a conduta dos seus agentes e o dano sofrido pelas lesadas. Eventual responsabilização somente será afastada mediante comprovação nos autos de qualquer excludente de ilicitude - culpa exclusiva da vítima, de terceiros ou caso fortuito ou força maior.
Nos casos em que o fato gerador da responsabilidade criminal e civil é um só, materialmente idêntico, a boa realização da justiça impõe que a verdade sobre ele seja também uma.
Em outras palavras, a ação penal e a indenizatória constituem um duplo processo de responsabilização pelo mesmo fato danoso, não sendo justificáveis decisões conflitantes.
A rigor seriam desnecessárias considerações adicionais, porquanto incontroverso o dever de indenizar do Estado acionado (= tornar indene), uma vez que são notórios os danos puramente morais causados à vítima menor e aos progenitores desta.
Em situações tais, os danos morais se presumem, verificam-se in re ipsa, ou seja, decorrem da força dos próprios fatos, pouco importando inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso. Pela dimensão do fato e sua natural repercussão na esfera do lesado, é impossível deixar de imaginar que o dano não tenha se configurado.
É possível intuir, sem dificuldade, que a demandante vivenciou considerável sofrimento íntimo e significativo abalo psicológico em virtude do fato motivador desta ação reparatória. A grave repercussão negativa no seu íntimo é intuitiva. A situação experimentada constitui certamente marca negativa indelével na vida da autora.
A propósito, esclarecedora é a abordagem do tema levada a cabo pelo insigne Ministro SIDNEI BENETI no voto que proferiu no julgamento do Recurso Especial nº 876.448-RJ, a merecer reprodução, in litteris:
O dano moral por ricochete ou préjudice d'affection constitui direito personalíssimo dos referidos autores, e autônomo, conferindo-lhes direito à indenização por dano reflexo, por terem sido atingidos, também, em sua esfera de sofrimento.
SÉRGIO SEVERO assinala que:
Sobrevivendo a vítima direta, a sua incapacidade pode gerar um dano a outrem. Neste caso, o liame de proximidade deve ser mais estreito. Os familiares mais próximos da vítima direta gozam o privilégio da presunção - juris tantum - de que sofreram um dano em função da morte do parente, mas, se a vítima sobreviver, devem comprovar que a situação é grave e que, em função da convivência com a vítima, há um curso causal suficientemente previsível no sentido de que o dano efetivar-se-á (Os danos extrapatrimoniais, São Paulo: Saraiva, 1996, pp. 25/26).
Na situação sub examine, inquestionável o sofrimento íntimo e o abalo psicológico suportados pelos pais da infante. Indiscutível que o desditoso evento causou traumas à menor, com repercussão negativa e sentimentos de desgosto e repulsa aos genitores.
Os danos morais por ricochete dos familiares do lesado direto têm sido reconhecidos em julgados do eg. STJ. Ilustrativamente, menciono a seguinte decisão:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CPC NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO REPARATÓRIA. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO VIÚVO. PREJUDICADO INDIRETO. DANO POR VIA REFLEXA. I - Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador obrigado a apreciar, um a um, os questionamentos suscitados pelo embargante, mormente se notório seu propósito de infringência do julgado. II Em se tratando de ação reparatória, não só a vítima de um fato danoso que sofreu a sua ação direta pode experimentar prejuízo moral. Também aqueles que, de forma reflexa, sentem os efeitos do dano padecido pela vítima imediata, amargando prejuízos, na condição de prejudicados indiretos. Nesse sentido, reconhece-se a legitimidade ativa do viúvo para propor ação por danos morais, em virtude de ter a empresa ré negado cobertura ao tratamento médico-hospitalar de sua esposa, que veio a falecer, hipótese em que postula o autor, em nome próprio, ressarcimento pela repercussão do fato na sua esfera pessoal, pelo sofrimento, dor, angústia que individualmente experimentou. Recurso especial não conhecido.? (REsp. n.º 530.602/MA, Terceira Turma, Rel. Min. Castro Filho, j. 29/10/2003).
Da quantificação do dano moral.
No tocante à quantificação do dano moral, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, bem como a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar reincida na conduta lesiva.
Dispõe o art. 944 do Código Civil de 2002:
A indenização mede-se pela extensão do dano. E em seu complementar parágrafo único: Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Calha trazer a colação a lição do acatado doutrinador Des. Rui Stoco (in Tratado de Responsabilidade Civil, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 2004, 6ª ed., p. 1709), ao discorrer sobre a matéria, nestes precisos termos, verbis:
Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas.
Incumbe ao julgador, na quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, estimando valor que não se preste a ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido, porém seja suficiente para significar adequada reprimenda ao ofensor, evitando reincida no comportamento lesivo.
In casu, a indenização foi fixada pelo juízo a quo, a título de danos morais, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor da vítima e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos pais.
Em decisão do STJ sobre estupro de vítima dentro de prédio público, tem que:
ADMINISTRATIVO . RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ESTUPRO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESCOLA MUNICIPAL – VERBA DE DOTE – ART. 1.548 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 – DEVIDA APENAS PELO OFENSOR – NÃO-CABIMENTO NA HIPÓTESE DOS AUTOS – INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 52.000,00. 1. Não assiste razão à recorrente quanto à alegada violação do art. 1.548 do Código Civil de 1916, que determina o pagamento da verba de dote. Como bem considerou o Tribunal de origem, a verba de dote não é cabível na hipótese dos autos, porquanto era devida exclusivamente pelo causador da ofensa, e não pelo Município. 2. A revisão do valor indenizatório somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) não é irrisório nem desproporcional ao caso a ponto de abrandar as regras de conhecimento do recurso especial. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1060856 RJ 2008/0113157-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/06/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 01/07/2009)
Assim, a indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa, completa.
Em recurso relatado pela ministra Eliana Calmon, do Resp 860705 , o qual versa sobre a morte de menor dentro da escola pública, esta estabeleceu a indenização no valor de 300 salários mínimos.
Assim o patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido.
Levando em consideração o dano sofrido pela menor e pelos pais, majoro a indenização por danos morais para o valor de 100 salários mínimos e para os pais 15 salários mínimos para cada.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso apenas para majorar a indenização acima mencionada, mantendo os demais termos da sentença, em desacordo com o Ministério Publico Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (convocado) e Des. Oton Mário José Lustosa Tôrres (convocado).
Fez sustentação oral, o Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI 9395).
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 de dezembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 07/01/2022
0816362-10.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorRAYSSA MICELLE SANTOS VIANA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/01/2022