Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0752152-74.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO CONSUBSTANCIADA EM SÚMULA DESTE EG. TRIBUNAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DECISÃO TERMINATIVA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752152-74.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752152-74.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

AGRAVADO: MARIA DE JESUS CARREIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO CONSUBSTANCIADA EM SÚMULA DESTE EG. TRIBUNAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DECISÃO TERMINATIVA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0752152-74.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A

AGRAVADO: MARIA DE JESUS CARREIRO DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Vistos etc.

Cuida-se de AGRAVO INTERNO com pedido de Reconsideração, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra decisão terminativa que monocraticamente julgou provido o Recurso de Apelação interposto por MARIA DE JESUS CARREIRO DA SILVA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0001356-81.2016.8.18.0102 – Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI).

Vale aqui citar a ementa da decisão vergastada, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDNEIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO - – DANO MORAL CONFIGURADO - DEVOLUÇÃO DE VALORES - RECURSO PROVIDO.

1. No que pertine à contratação do empréstimo descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido. Portanto, tem-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora são indevidos, mostrando-se cabível a devolução do montante cobrado indevidamente.

2. É de se reformar a sentença a fim de anular este pacto, determinando a devolução dos valores pagos pela autora, devidamente corrigidos, abatendo-se o valor, também corrigido, depositado pelo banco.

3. Recurso conhecido e provido à unanimidade.

Nas razões recursais a recorrente alega necessidade de reforma da decisão vergastada, tendo em vista a legalidade do contrato de empréstimo bancário; ausência de cobrança indevida; ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade e necessidade de redução do quantum indenizatório.

Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (RELATOR): Senhores Julgadores, CONHEÇO deste AGRAVO INTERNO, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade.

Registre-se que a agravada ajuizou a Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, sustentando ser pessoa idosa e analfabeta e que teria sido surpreendida com a diminuição considerável do valor que costumava receber mensalmente de seu benefício previdenciário.

Acrescentou que da análise do histórico de consignações do seu benefício previdenciário, depreende-se que foi gerado, por parte do banco agravante, o contrato de empréstimo descrito na inicial.

Defendeu que o contrato é nulo de pleno direito, pois ausentes os requisitos de validação quando se contrata com analfabeto sem procuração pública com a finalidade específica para tal fim.

Requereu por fim a procedência da ação para anular o contrato e determinar o pagamento em dobro das parcelas descontadas, assim como condenar o banco em danos morais.

Em contestação o banco, aqui agravado, apresentou tese de defesa no sentido da regularidade do contrato, contudo não fez juntar cópia do contrato e nem o comprovante de depósito do valor contratado.

Por sentença, o d. Magistrado a quo julgou improcedente a ação. No que fora apresentado recurso de Apelação pela autora/agravada.

Este relator, por decisão monocrática, ora impugnada, julgou o Recurso de Apelação pelo seu provimento, consubstanciado em Súmula deste Eg. Tribunal de Justiça, em razão de não ter o agravante comprovado a transferência do valor supostamente contratado em beneficio da agravada.

Registre-se, que compulsando os autos do recurso de Apelação, objeto deste Agravo Interno, de fato, verifica-se que não resta acostada prova que ateste a celebração do referido pacto, como o contrato de empréstimo e nem o comprovante de transferência do valor contratado, documentos hábeis para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que leva à aplicação do entendimento firmado na Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Nesse sentido há decisão deste e. Tribunal, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

Como dito, no caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, nos autos da ação originária, não juntou cópia do contrato e nem comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.

Por este motivo, deverá a parte aqui agravante, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução em dobro da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte agravada.

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte agravada haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte agravada, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da agravante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, entendo que o valor fixado de cinco mil reais (R$ 5.000,00), é razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO a este Agravo Interno, mantendo-se, na íntegra, a decisão vergastada. (Destaques nossos).

É o voto.

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Teresina, 16/11/2021

Detalhes

Processo

0752152-74.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DE JESUS CARREIRO DA SILVA

Publicação

18/11/2021