Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800266-97.2020.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE. VIOLAÇÃO AO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE. MÁ-FÉ DO BANCO CONFIGURADA. DANOS MORAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800266-97.2020.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800266-97.2020.8.18.0026

APELANTE: MARIA HELENA SOARES

Advogado(s) do reclamante: ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE. VIOLAÇÃO AO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE. MÁ-FÉ DO BANCO CONFIGURADA. DANOS MORAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Vistos etc. 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA HELENA SOARES, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS(Processo nº 0800266-97.2020.8.18.0026, 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior-PI), ajuizada contra o BANCO BONSUCESSO S/A, ora apelado

Ingressou a autora com a ação originária, objetivando indenização e ressarcimento, em razão de ato ilícito supostamente praticado pelo réu, alegando que recebeu visita de representante do requerido, oferecendo empréstimos consignados na modalidade de cartão de crédito consignado.

Sustenta que aceitou a proposta, mas na época havia lhe sido informado que só haveria pagamento caso utilizasse o cartão, e que o pagamento seria consignado em conta e que o prazo para pagamento do referido empréstimo seria em dezoito (18) meses.

Aduz que aceitou as condições do empréstimo e fora efetivado a pedido da requerente, de modo que o valor liberado seria de aproximadamente dois mil e quinhentos reais (R$ 2.500,00) e foi informada que passaria a sofrer descontos em seu contracheque até quitar o seu débito.

Afirma que os descontos começaram a ocorrer entre julho de 2015 até o ajuizamento da ação, já constando cinquenta e quatro (54) descontos no valor de duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos ( R$ 294,66). Entendendo assim, que o banco etá agindo de má-fé, haja vista que os descontos são efetivados por prazo indeterminado, não sendo a autora informada quando terminará de pagar o empréstimo.

Por entender restar caracterizado o ato ilícito praticado pelo banco, a autora pleiteia o ressarcimento, a título de repetição de indébito do valor pago acima do que realmente era devido e indenização por danos morais.

Em contestação o réu alegou, que nesse tipo de operação o cliente pode solicitar saque e o valor é transferido para sua conta dentro do limite de crédito contratado em seu cartão ou então utilizar o cartão em compras. Por consequência, argumentou a parte autora utilizou seu cartão para realizar três (03) saques, nos valores de um mil, oitocentos e sessenta e oito reais e dois centavos (R$ 1.868,02), em 15 de dezembro de 2015, quatrocentos e quarenta e quatro (R$ 444,94) em 23 de março de 2016 e quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos (R$467,71) em 19 de maio de 2017. Acrescentou que além dos saques acima realizados e comprovados, o autor utiliza mensalmente o cartão de crédito consignado em compras.

Aduz regularidade do contrato, ausência de falha na prestação de serviço e inexistência de dano moral a ser ressarcido.

Vale registrar que o requerido fez juntar aos autos cópia do contrato impugnado.

Por sentença o d. Magistrado a quo julgou improcedente ação por entender que a ré agiu em exercício regular do seu direito, não tendo sido evidenciado a ocorrência de danos morais indenizáveis.

Inconformado com a referida decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando a impossibilidade de realização de contrato por prazo indeterminado. Sustentando, assim, as mesmas alegações aduzidas em exordial da ação.

Devidamente intimado, o apelado impugnou todas as alegações da autora/apelante, pugnando pela manutenção da sentença vergastada.

Instada, a d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o recurso de APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecido, eis que o mesmo se encontra com os pressupostos de sua admissibilidade

Quanto ao mérito, conforme informado na inicial da ação de Ação Repetição De Indébito C/C Indenização Por Danos Morais, foi oferecido um empréstimo à apelante com a condição de contratação de um cartão de crédito, mas na verdade, seria um crédito fornecido por meio de cartão, e não de empréstimo, que passou a ser debitado no contracheque da mesma.

Ou seja, o pagamento da fatura foi substituído pelo desconto em folha, do valor de duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos ( R$ 294,66), em número de parcelas que não resta discriminado quando dos efetivos descontos. De tal forma que a apelante jamais poderia identificar o prazo de pagamento da apontada dívida, pois todo mês, existe o desconto de uma parcela.

Logo, o objeto da ação não se funda no não reconhecimento da dívida que lhe é imputada pelo apelado, mas, na perpetuação desta, considerando, ainda, a cobrança do mínimo interminável e devidamente comprovado nos autos.

Com efeito, na hipótese, o consumidor é induzido a acreditar na contratação de empréstimo consignado, mas na verdade está subscrevendo cartão de crédito, no qual o montante levantado é lançado a débito e descontado todo mês em sua folha de pagamento apenas pelo valor mínimo da fatura, situação que gera a perpetuação da dívida.

Ademais, não há nos autos a comprovação da relação obrigacional que cedeu os direitos creditórios, de tal forma que ficasse comprovado nos autos a existência da dívida no valor que vinha sendo cobrado pelo apelado.

Registre-se ainda, que não há comprovação de ter sido a apelante efetivamente cientificada das condições do negócio firmado, principalmente a respeito dos encargos financeiros a ele aplicados. Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que a consumidora apelante tenha sido previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir, precipuamente aquelas concernentes aos encargos financeiros aplicados.

Certo é que, ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva à consumidora.

Assim, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52, senão vejamos:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; 

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

 Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

 IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

(...)

XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

 I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

 II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III - acréscimos legalmente previstos;

IV - número e periodicidade das prestações;

V - soma total a pagar, com e sem financiamento.”

Na hipótese, a instituição financeira em vez de efetuar um simples empréstimo consignado ao consumidor, celebrou com a apelante contrato de cartão de crédito e lança o débito diretamente na fatura de cartão de crédito. Prática comercial adotada que gera inequívoca vantagem para o fornecedor, uma vez que os juros do cartão de crédito são muito superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento gerando dívida vitalícia em detrimento do consumidor, uma vez que não há informação clara quanto ao número de parcelas e ao prazo para o pagamento.

Vê-se, assim, que o apelado incidiu em nítida violação do dever de informação e transparência expressos no Código de Defesa do Consumidor e veio a cobrar da apelante vantagem manifestamente excessiva.

Desta forma, tenho como comprovados os fatos relatados na ação originária, quanto à desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação, mediante a utilização indevida e não convencionada expressamente para o uso da modalidade cartão de crédito consignado e que veio a acarretar prejuízo ao consumidor, aqui apelante.

Ressalte-se que a apelante reconhece na inicial a contratação do empréstimo, bem como o pagamento de todas as parcelas, se insurgindo aqui contra os excessivos números de parcela cobradas, ultrapassando em muito o valor devidamente contratado, haja vista que a cobrança do valor de duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos ( R$ 294,66), perdurou por vários anos, assistindo razão, assim seu pleito de ressarcimento dos valores cobrados em excesso.

Registra-se que a respectiva devolução do valor que ultrapassar o valor contratado, deve se dar na forma em dobro, eis que apesar de o empréstimo ter sido realizado, os descontos indevidos permaneceram por muito tempo, rentando, assim, caracterizada a má-fé do banco em enriquecer ilicitamente. Restando, pois, ausência de erro justificado na conduta do apelado.

Destaco ainda, restarem consubstanciado nos autos os requisitos ensejadores da responsabilidade objetiva da ré, haja vista que provada a conduta causadora do dano experimentado pelo consumidor, não estando configuradas quaisquer causas excludentes da citada responsabilidade.
Ressalte-se que a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (STJ, AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Ora, na hipótese, as circunstâncias vivenciadas pela apelante ultrapassaram o mero aborrecimento. Isso porque, a recorrente, teve descontado indevidamente de seu salário quantia significativa e por um bom lapso de tempo.
Esta situação produz uma preocupação descabida e traz aborrecimentos e contratempos.
Portanto, o constrangimento pelo qual passou a autora é acima do razoável, sendo devida a imposição indenizatória por danos morais.

A fixação do dano moral deve ser arbitrada conforme as circunstâncias peculiares de cada caso, de modo que o ressarcimento operado seja compatível com a lesão sofrida, observando-se, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a repercussão social do dano e as condições pessoais da vítima.

Por essas razões, reputo justa e razoável a fixação da indenização no patamar de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Sobre a matéria discutida neste recurso é a jurisprudência, litteris:

RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ERRO NA CONTRATAÇÃO. QUITAÇÃO DE MULTAS E ENCARGOS. ENCERRAMENTO DA CONTA CORRENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDOS. VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXEGESE DO ENUNCIADO 12.13 A DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005497-87.2017.8.16.0095 - Irati - Rel.: Juíza Sandra Regina Bittencourt Simões - J. 19.11.2019)

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALTA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. No caso, conforme análise dos autos, entendo que a sentença já se manifestou sobre as teses capazes de infirmar todas as razões alegadas no recurso, merecendo, pois, ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Recurso conhecido e improvido.” (2ª Turma recursal do TJ/PI, Juiz Relator Dr. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO, julgado em 24/11/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA - NECESSIDADE PERÍCIA. AFASTADA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIADE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA RESTA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM FULCRO NO ART. 46, DA LEI 9099/95.” (1ª Turma recursal do TJ/PI, Juiz Relator Dr. Maria Luiza de Moura Mello Freitas, julgado em 29/05/2017).

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PROVIMENTO, para DETERMINAR que o apelado – BANCO BONSUCESSO S/A proceda ao cancelamento de todas as cobranças de débitos oriundos de saque/empréstimos/crédito obtidos por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – de terminação 9524 em desfavor da apelante, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de multa diária no valor de quinhentos reais (500,00), até o limite de três mil reais (R$ 3.000,00); 2) CONDENAR a parte apelada no pagamento de indenização por Danos Morais, que fixo no montante de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a favor da apelante, computando-se nesse valor correção monetária a partir da sentença, e juros moratórios na base de 1% ao mês, a partir do evento; 3) CONDENAR o apelado a indenizar a parte autora a título de repetição do indébito, a quantia que ultrapassou o valor devido pela apelante, quais sejam, o valor de um mil, oitocentos e sessenta e oito reais e dois centavos (R$ 1.868,02), outro de quatrocentos e quarenta e quatro (R$ 444,94) e outro de quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos (R$467,71), além dos créditos consignados efetivados em compras e devidamente comprovados, repetição esta que deverá ser pago em dobro, na forma do art. 42, do CDC, respeitando-se o prazo prescricional do art. 27 do mesmo diploma legal, corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desembolso. Inverto, por consequência, os ônus sucumbenciais, devendo o banco apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento (10%) do valor da condenação.

É o voto.

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Teresina, 16/11/2021

Detalhes

Processo

0800266-97.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA HELENA SOARES

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

16/11/2021