TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751342-02.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
AGRAVADO: INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA
Advogado(s) do reclamado: JOYCE LIMA MARCONI GURGEL, ADENAUER MOREIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO DE APELAÇÃO ANTE A INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE QUE DEVE SER MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0751342-02.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) AGRAVANTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A
AGRAVADO: INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: ADENAUER MOREIRA - CE16029-S, JOYCE LIMA MARCONI GURGEL - CE10591-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Vistos etc.
Cuida-se de AGRAVO INTERNO no RECURSO DE APELAÇÃO (0019390-58.2014.8.18.0140), interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUÍDORA DE ENERGIA S.A. (EQUATORIAL PIAUÍ), contra decisão exarada que negou seguimento ao recurso.
Vale aqui citar a ementa da decisão vergastada, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.”
Nas razões recursais a recorrente alega que o recurso de Apelação impugnou sentença prolatada que julgou procedente os pedidos da parte autora nos autos da Ação de Indenização, entendo o recorrente ser necessária a sua reforma, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Aduz que quando do recebimento do recurso o d. relator entendeu por negá-lo seguimento, tendo em vista a inobservância do Princípio da Dialeticidade, contudo o recorrente interpôs apelo impugnando de forma específica as fundamentações da sentença recorrida.
Afirma que por mais que a exposição dos fatos presentes na sentença não correspondem com o caso concreto, toda a fundamentação foi direcionada à sentença recorrida, não justificando, assim, a inobservância ao princípio da dialetalidade.
Alega que a decisão agravada merece reforma, devendo o apelo interposto pela empresa agravante ser conhecido e, após todo o trâmite processual regular, ser julgado provido.
Intimada, a parte agravada requereu o improvimento deste agravo.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (RELATOR): Senhores Julgadores, CONHEÇO deste AGRAVO INTERNO, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade.
Analisando as alegações suscitadas, faço registrara que segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso.
Na hipótese, depreende-se da leitura das razões do Recurso de Apelação interposto pelo recorrente, que de fato, os fundamentos que embasam a irresignação da apelante não correspondem com o objeto da sentença apelada, a qual, com fundamento no art. 927 do CC; art. 37, § 6º, da CF e art. 487, I do CPC, julgou parcialmente procedente a ação, condenando a parte ré ao pagamento de sessenta e nove mil novecentos e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos (R$ 69.986,32), por considerar que restou provado o evento danoso (acidente pela má instalação de rede de transmissão elétrica), o dano suportado pelo particular (veículo e carga incinerados), bem como o nexo de causalidade entre o evento e o dano.
Isso porque, em suas razões recursais, insurge-se a recorrente contra suposto pedido formulado em Ação Revisional de Débito, com tese de defesa direcionada à inversão do ônus da prova, aplicação do CDC, prestação de serviço público, aplicação da Resolução 414/2010 da ANEEL e ausência de comprovação do direito.
Vê-se, assim, de forma inconteste, que a fundamentação do recurso não impugna o conteúdo da sentença ora atacada, vez que trata de matéria completamente distinta do que restou decidido, não havendo, desta forma, qualquer relação entre as razões recursais e a decisão recorrida.
Assim, comprovado que a matéria arguida pela apelante, aqui agravante, mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da decisão hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade, no que deve ser mantida a decisão vergastada na sua integralidade.
Nesse sentido, trago à colação os julgados a seguir a fim de corroborar o tema ora em espeque, vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexistindo congruência entre a decisão proferida e as razões de recurso, há violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal, não devendo ser conhecido o recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-DF 07210760920198070000 DF 0721076-09.2019.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
“ APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Em atenção ao princípio da dialeticidade, incumbe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença - É vedado a parte requerente inovar no recurso, por caracterizar ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição - Preliminar acolhida. (TJ-MG - AC: 10000200495141001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 05/07/2020, Data de Publicação: 10/07/2020).
Desse modo, inexistindo qualquer relação fático-jurídica entre as razões recursais da Apelação e a sentença recorrida, deve-se ser mantida a decisão que não conheceu do recurso.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO a este Agravo Interno, mantendo-se, na íntegra, a decisão vergastada. (Destaques nossos).
Determino à COOJUDCIVEL que providencie o imediato desarquivamento do Recurso de Apelação (0019390-58.2014.8.18.0140), objeto deste recurso de Agravo Interno, e faça inserir este voto, para só assim, transcorrido o prazo legal, certificar o trânsito em julgado.
É o voto.
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Teresina, 16/11/2021
0751342-02.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuINDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA
Publicação18/11/2021