Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0753776-61.2021.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0753776-61.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Corrente/ Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTE: Aldi Patrício Lemos da Silva ADVOGADO: Eduardo Ferreira Lopes (Defensor Público) RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR NÃO SER O RECORRENTE O AUTOR DO FATO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 2. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA REAL OU PUTATIVA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU DA CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA. 3. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA OS DELITOS DE LESÃO CORPORAL DOLOSA OU CULPOSA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. 4. TESE DEFENSIVA DE ERRO SOBRE A PESSOA. SITUAÇÃO QUE NÃO ISENTA O ACUSADO DO DELITO. 5. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL QUE NÃO FOI FUNDAMENTADA PELA MAGISTRADA SINGULAR E QUE NÃO RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS. DECOTE NECESSÁRIO. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva do crime de homicídio qualificado tentado restaram evidenciados pelo exame de corpo delito, fotografias da vítima e pela prova oral colhida durante o inquérito e ratificada na instrução, dentre elas as declarações da vítima Maria de Lourdes Jacobina da Silva e testemunha Raiane de Freitas Lopes. 2. A tese de legítima defesa, seja ela real ou putativa, não restou indubitavelmente comprovada nos autos, pois não consta demonstração de uso de meio moderado para repelir uma agressão injusta por parte da vítima, bem como não restou comprovado que o acusado, por um erro justificável pelas circunstâncias, teria tentado repelir aquilo que ele acreditava ser uma agressão injusta e atual. Em suma, o reconhecimento da legítima defesa real ou putativa com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida. 3. A desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi. Ainda não está afastada a hipótese do Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado e condená-lo pelo crime de homicídio qualificado tentado, vez que a vítima Maria de Lourdes Jacobina da Silva foi alvejada com um disparo de arma de fogo. 4. Conforme dispõe o art. 20, §3º, do CP, “o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”. Aliás, conforme prova oral colhida nos autos, a pessoa contra a qual o recorrente afirma que pretendia atingir (pai dos filhos da vítima), não se encontrava sequer no local dos fatos. 5. Sobre a qualificadora do motivo fútil, verifica-se que, além da magistrada não ter fundamentado a sua incidência, não constam nos autos provas que justifique a sua subsistência. Isto porque, a vítima Maria de Lourdes Jacobina da Silva e a testemunha ocular Raiane de Freitas Lopes, não souberam sequer apontar o que motivou o crime em questão. Assim, a ausência de motivo (desconhecimento da razão do delito) não pode ser equiparada à qualificadora do motivo fútil, o que demanda o decote da referida qualificadora. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0753776-61.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/10/2021 )

Acórdão


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0753776-61.2021.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Corrente/ Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: Aldi Patrício Lemos da Silva

ADVOGADO: Eduardo Ferreira Lopes (Defensor Público)

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

 

EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR NÃO SER O RECORRENTE O AUTOR DO FATO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 2. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA REAL OU PUTATIVA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU DA CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA. 3. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA OS DELITOS DE LESÃO CORPORAL DOLOSA OU CULPOSA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. 4. TESE DEFENSIVA DE ERRO SOBRE A PESSOA. SITUAÇÃO QUE NÃO ISENTA O ACUSADO DO DELITO. 5. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL QUE NÃO FOI FUNDAMENTADA PELA MAGISTRADA SINGULAR E QUE NÃO RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS. DECOTE NECESSÁRIO. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva do crime de homicídio qualificado tentado restaram evidenciados pelo exame de corpo delito, fotografias da vítima e pela prova oral colhida durante o inquérito e ratificada na instrução, dentre elas as declarações da vítima Maria de Lourdes Jacobina da Silva e testemunha Raiane de Freitas Lopes.

2. A tese de legítima defesa, seja ela real ou putativa, não restou indubitavelmente comprovada nos autos, pois não consta demonstração de uso de meio moderado para repelir uma agressão injusta por parte da vítima, bem como não restou comprovado que o acusado, por um erro justificável pelas circunstâncias, teria tentado repelir aquilo que ele acreditava ser uma agressão injusta e atual. Em suma, o reconhecimento da legítima defesa real ou putativa com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida.

3. A desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi. Ainda não está afastada a hipótese do Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado e condená-lo pelo crime de homicídio qualificado tentado, vez que a vítima Maria de Lourdes Jacobina da Silva foi alvejada com um disparo de arma de fogo.

4. Conforme dispõe o art. 20, §3º, do CP, “o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”. Aliás, conforme prova oral colhida nos autos, a pessoa contra a qual o recorrente afirma que pretendia atingir (pai dos filhos da vítima), não se encontrava sequer no local dos fatos.

5. Sobre a qualificadora do motivo fútil, verifica-se que, além da magistrada não ter fundamentado a sua incidência, não constam nos autos provas que justifique a sua subsistência. Isto porque, a vítima Maria de Lourdes Jacobina da Silva e a testemunha ocular Raiane de Freitas Lopes, não souberam sequer apontar o que motivou o crime em questão. Assim, a ausência de motivo (desconhecimento da razão do delito) não pode ser equiparada à qualificadora do motivo fútil, o que demanda o decote da referida qualificadora.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a qualificadora do motivo fútil, mantendo a pronúncia do réu Aldi Patrício Lemos da Silva em seus demais termos."

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (01 a 08/10/2021).


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Aldi Patrício Lemos da Silva contra decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente-PI, por meio da qual pronunciou o acusado como incurso na pena do art. 121, §2º, II e IV, c/c 14, II, todos do Código Penal (homicídio qualificado tentado).

 

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: a) absolvição sumária do acusado tendo em vista a ausência de prova da autoria e materialidade delitiva; b) absolvição sumária, em razão da existência de causa excludente da ilicitude (legítima defesa real) ou pela causa excludente da culpabilidade (legítima defesa putativa); c) desclassificação do crime para o delito de lesão corporal dolosa ou lesão corporal culposa; d) reconhecimento do erro sobre a pesssoa; e) afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima, tendo em vista que as mesmas não restaram configuradas nos autos.

 

Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

 

A Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento, mas pelo improvimento do presente Recurso, mantendo-se a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos .

 

É o relatório.



VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

Das teses de absolvição sumária, desclassificação do crime de homicídio tentado para o crime de lesão corporal dolosa ou culposa e erro sobre a pessoa

 

A defesa do recorrente pleiteia a absolvição sumária do acusado, seja pela ausência de prova da autoria e materialidade delitiva, seja pela configuração da legítima defesa real ou, ainda, pela legítima defesa putativa. Caso assim não entenda, requer a desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para o delito de lesão corporal dolosa ou culposa. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do erro sobre a pessoa.

 

A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.

 

Sobre a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime, consignou a sentença de pronúncia:

 

(…) Concluída a instrução criminal e apresentadas as alegações finais, o juiz sentenciante terá quatro opções: a pronúncia, porque determina o artigo 413 do Código de Processo Penal que, se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos de seu convencimento; a impronúncia, quando não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes de autoria; a desclassificação, prevista no artigo 419 do mesmo diploma legal, quando o juiz se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de crime diverso daquele da competência do Tribunal do Júri; e a absolvição sumária, quando ocorrente alguma causa de justificação, na forma do artigo 415 do Código de Processo Penal.

 

No caso em análise foi o acusado denunciado porque, ao lesionar a vítima, teria agido com a intenção de matá-la, não tendo, no entanto, logrado êxito em sua empreitada por circunstâncias alheias à sua vontade. É o que consta da denúncia.

 

A materialidade do fato está demonstrada pelo auto de exame de corpo de delito de fl. 16, pelas fotografias de fls. 13-14, pela prova testemunhal colhida na fase judicial, assim como pelo interrogatório do acusado perante a autoridade policial (confissão do réu admitindo ter disparado contra a vítima com uma bate-bucha), não havendo questionamento quanto a essa questão.

 

Há, ainda, indícios suficientes de autoria da conduta delituosa imputada ao acusado. Para tanto, claras são as provas produzidas sob o crivo do contraditório, como se passa a indicar.

 

A vítima Maria de Lourdes Jacobina da Silva informou em juízo que estava na casa de uma conhecida, na BR, e que o acusado também estava no local. Informou que o réu estava armado e que a dona da residência pediu a ele que não atirasse em ninguém, porque não havia nenhuma pessoa que lhe quisesse mal ali. Nesse momento, o acusado teria seguido em direção oposta a que a vítima e sua prima tomaram, todavia, o denunciado retornou e, pelas costas, efetuou um disparo contra a depoente, atingindo-lhe a região esquerda das costas.

 

A testemunha Raiane de Freitas Lopes informou que estava presente no momento em que aconteceu o fato e que viu o exato momento em que o acusado empunhou a arma contra a vítima, tanto que disse para a vítima correr. Informou, ainda, que quando ambas começaram a correr, o denunciado disparou contra a vítima e que acha que era para acertá-la por conta da posição em que a vítima se encontrava (mais para o lado direito).

 

A pronúncia, como é sabido, não exige prova plena da autoria delitiva, pois tal decisão reveste-se de simples juízo de probabilidade, razão pela qual se torna dispensável um juízo de certeza acerca da culpabilidade do acusado, exigindo-se mera suspeita jurídica decorrente dos indícios de autoria.

 

(…)

 

Há, aos olhos deste Juízo e à luz dos elementos indicados nos parágrafos anteriores, indícios suficientes de autoria embasadores da decisão a ser aqui proferida. Ora, as provas colhidas apontam para o acusado a prática de, ao menos, um tiro efetuado contra a vítima.

 

Desse modo, nos crimes contra a vida, restando evidenciada a materialidade, bem como os indícios suficientes acerca da autoria do crime, não compete ao magistrado aprofundar quanto à incidência das qualificadoras, a qual somente poderiam ser excluídas nessa fase se fossem manifestamente improcedentes, de modo que cabe ao conselho de sentença tal decisão, pois se assim o fizesse o magistrado estaria usurpando a competência constitucional do Tribunal Popular do Júri.

 

(...)

 

Deste modo, as teses apresentadas pela defesa não encontram respaldo na prova produzida sob o crivo do contraditório, não havendo, de igual modo, a incidência da causa excludente da ilicitude apontada (legítima defesa). (...)

 

A absolvição sumária, nos processos de competência do Tribunal do Júri, somente será admitida na presença de uma das hipóteses previstas no art. 415, do CPP1, a saber: quando provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; quando o fato não constituir infração penal; ou quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.


Exige-se, portanto, uma prova segura e incontroversa, de tal forma que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça.

 

Pela análise do contexto probatório, verifica-se que a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva do crime de homicídio qualificado tentado restaram evidenciados pelo exame de corpo delito, fotografias da vítima e pela prova oral colhida durante o inquérito e ratificada na instrução, dentre elas as declarações da vítima Maria de Lourdes Jacobina da Silva e testemunha Raiane de Freitas Lopes.

 

Pontua-se, ainda, que a tese de legítima defesa, seja ela real ou putativa, não restou indubitavelmente comprovada nos autos, pois não consta demonstração de uso de meio moderado para repelir uma agressão injusta por parte da vítima, bem como não restou comprovado que o acusado, por um erro justificável pelas circunstâncias, teria tentado repelir aquilo que ele acreditava ser uma agressão injusta e atual.

 

Segundo o Superior Tribunal de Justiça “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos”2.

 

Em suma, o reconhecimento da legítima defesa real ou putativa com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida.

 

Assim, nenhuma das situações de absolvição sumária foi observada em relação ao réu.

 

Da mesma forma, a desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi.

 

Ainda não está afastada a hipótese do Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado e condená-lo pelo crime de homicídio qualificado tentado, vez que a vítima Maria de Lourdes Jacobina da Silva foi alvejada com um disparo de arma de fogo.

 

Por fim, esclareço que, conforme dispõe o art. 20, §3º, do CP, “o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”. Aliás, conforme prova oral colhida nos autos, a pessoa contra a qual o recorrente afirma que pretendia atingir (pai dos filhos da vítima), não se encontrava sequer no local dos fatos.

 

Feita essa análise, cumpre assentar que, havendo provas a alicerçarem a decisão por ora combatida, a pronúncia se impõe.

 

Das qualificadoras:

 

Requer, ainda, a defesa, o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima, sob o fundamento de que as mesmas não restaram evidenciadas nos autos.

 

Sobre as qualificadoras, restou consignado na sentença de pronúncia:

 

(…) Ademais, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes sem qualquer apoio na prova dos autos, fato não verificado na espécie, cabendo igualmente ao juiz natural decidir se deve ou não afastá-las na sessão plenária. Destarte, outra não pode ser a decisão senão pela pronúncia do acusado.

 

Por fim, de acordo com a prova colhida na fase instrutória restou evidenciado que o tiro efetuado contra a vítima teria sido pelas costas, razão pela qual reconheço o motivo/recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. Isto posto, com fulcro no permissivo do artigo 418 do Código de Processo Penal, realizo a emendatio libelli e reconheço a qualificadora prevista no inciso IV do §2º do artigo 121 do Código Penal. (...)”


Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. No presente caso, a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima foi devidamente relatada e fundamentada em conformidade com as provas dos autos: acusado que supostamente seguiu a vítima por uma estrada e desferiu um tiro de arma de fogo nas costas da mesma.

 

Por outro lado, sobre a qualificadora do motivo fútil, verifica-se que, além da magistrada não ter fundamentado a sua incidência, não constam nos autos provas que justifique a sua subsistência. Isto porque, a vítima Maria de Lourdes Jacobina da Silva e a testemunha ocular Raiane de Freitas Lopes, não souberam sequer apontar o que motivou o crime em questão.

 

A propósito colaciono trechos das declarações da vítima Maria de Lourdes Jacobina da Silva e do depoimento da testemunha Raiane de Freitas Lopes, ouvidas na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e ampla defesa:

 

(…) que o acusado atirou uma vez na declarante (...) que o acusado atirou nas costas da declarante, vez que esta estava correndo com medo de ser atingida; (…) que a declarante ficou mais ou menos um ano sem trabalhar; (…) que o acusado só atitou uma vez porque a espingarda só tem um tiro e, se a pessoa não arma ela de novo, não tem como efetuar o segundo disparo; que, se fosse outra arma, o acusado poderia ter disparado mais; que, até hoje, a declarante não sabe o motivo do crime; (…) que James do Nascimento Silva é o pai dos filhos da declarante, o qual é falecido; que o réu tinha uma rixa com o James do Nascimento, vez que os dois tiveram problema; que o James do Nascimento não era marido da declarante, vez que apenas tiveram dois filhos, mas não conviviam; (…) que a declarante nunca tinha discutido com o acusado anteriormente; (…) que o James do Nascimento não estava presente no local dos fatos (...).” (Vítima Maria de Lourdes Jacobina da Silva – Mídia Audiovisual)

 

(…) que a declarante estava presente quando os fatos aconteceram; (…) que, quando a declarante e a vítima começaram a correr, o acusado atirou; (…) que a declarante não sabe dizer o motivo do crime; que a vítima fala que havia uma rixa entre o acusado e o James do Nascimento, este último pai dos filhos da vítima; (…) que, quando o tiro acertou a vítima, esta e a declarante estavam correndo de costas; (...).” (Testemunha Raiane de Freitas Lopes – Mídia Audiovisual)

 

Assim, a ausência de motivo (desconhecimento da razão do delito) não pode ser equiparada à qualificadora do motivo fútil, o que demanda o decote da referida qualificadora. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JURI. PRONÚNCIA. ADMISSÃO DE QUALIFICADORA.

MOTIVO FÚTIL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE EQUIPARA À AUSÊNCIA DE MOTIVO. RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.

1. A ausência de motivo não caracteriza a qualificadora do inciso II do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal (por motivo fútil), sob pena de violação ao princípio da reserva legal.

2. Se a instância ordinária, soberana na análise dos fatos e das provas coligidos aos autos, chegou à conclusão de que a qualificadora é manifestamente improcedente, tem-se que a inversão dessa conclusão, para entender-se equivocado o afastamento da qualificadora exigiria, inarredavelmente, o reexame dos contexto fático dos autos, inviável em sede de recurso especial.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1718055/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018)

 

Afasta-se, portanto, a incidência da qualificadora referente ao motivo fútil.

 

Dispositivo:

 

Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a qualificadora do motivo fútil, mantendo a pronúncia do réu Aldi Patrício Lemos da Silva em seus demais termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

___________________________________________________________________________________________________________________________

1 Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I - provada a inexistência do fato; II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III - o fato não constituir infração penal; IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (...)



2 REsp 882.388/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010.

 



Teresina, 11/10/2021

Detalhes

Processo

0753776-61.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ALDI PATRÍCIO LEMOS DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/10/2021