Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800154-96.2019.8.18.0048


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. SÚMULA 18 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR EXCESSIVO. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL ADEQUADO AO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1 - Verificada a ausência de prova da contratação, bem como de que a instituição financeira haja creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora/apelada, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora. 2 - Nesse mesmo sentido, a Súmula n. 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 3 - Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC), bem como aos danos morais, que se constituem in re ipsa. 4 – O valor da indenização arbitrada no caso, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é excessiva, e deve ser minorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este adequado àquele ordinariamente arbitrado para casos semelhantes já julgados por esta e. 4ª Câmara Especializada Cível. 5 – O termo inicial de incidência dos juros de mora sobre o montante fixado em indenização por danos morais é a data da citação (art. 405 do CC e Precedentes do STJ) e não a data do arbitramento, como pretende a parte apelante. 6 – Os honorários sucumbenciais fixados na origem no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação mostram-se razoáveis ao caso. 7 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800154-96.2019.8.18.0048 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800154-96.2019.8.18.0048

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: VALDECI DA SILVA MENDES

Advogado(s) do reclamado: MARCO ANDRE VAZ DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. SÚMULA 18 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR EXCESSIVO. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL ADEQUADO AO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.

1 - Verificada a ausência de prova da contratação, bem como de que a instituição financeira haja creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora/apelada, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora.

2 - Nesse mesmo sentido, a Súmula n. 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

3 - Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC), bem como aos danos morais, que se constituem in re ipsa.

4 – O valor da indenização arbitrada no caso, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é excessiva, e deve ser minorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este adequado àquele ordinariamente arbitrado para casos semelhantes já julgados por esta e. 4ª Câmara Especializada Cível.

5 – O termo inicial de incidência dos juros de mora sobre o montante fixado em indenização por danos morais é a data da citação (art. 405 do CC e Precedentes do STJ) e não a data do arbitramento, como pretende a parte apelante.

6 – Os honorários sucumbenciais fixados na origem no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação mostram-se razoáveis ao caso.

7 – Recurso conhecido e desprovido.

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800154-96.2019.8.18.0048 ) ajuizada por VALDECI DA SILVA MENDES.

Na sentença (Num. 3724278), o d. juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a instituição a restituir em dobro o que fora descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora/apelada. Ato contínuo, condenou o banco apelante/requerido a pagar danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (Num. 3724280), a parte apelante alega que agiu em observância à boa-fé objetiva. Argumenta que, a despeito da parte apelada ser analfabeta, não há impossibilidade para que celebre contrato com a instituição financeira apelante, de modo que o contrato é hígido. Sustenta que não praticou ato ilícito (Art. 188, I, do CC), de modo que não há responsabilidade a ser apurada. Alega que não há defeito na prestação do serviço, nos termos exigidos pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta ser incabível a repetição do indébito, uma vez que as quantias cobradas pela recorrente foram amparadas em contrato. Afirma não ser cabível a indenização por danos morais, haja vista que o banco recorrente não praticou ato ilícito, e a parte apelante não demonstrou ter sofrido dano. Sustenta que, acaso seja mantida a condenação por danos morais, esta deverá ser minorada, de forma a evitar enriquecimento sem causa. Aduz que os juros de mora, em se tratando de condenação por danos morais, devem ser contados a partir do arbitramento. Argumenta que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados no mínimo legal, haja vista que o trabalho empregado pelo causídico da parte contrária não demandou maiores esforços. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença no todo, e julgada improcedente a demanda.

Embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada não se manifestou (Num. 3724285 - Pág. 1).

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por entender não estar presente interesse público que justifique sua intervenção (Num. 4372255).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. Requisitos de admissibilidade

 

O apelo é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.

 

II. Matéria Preliminar

 

Não há.

 

III. Da Matéria de Mérito

 

Versa o caso acerca do exame de legalidade do contrato de empréstimo consignado (contrato nº 0123337343240), supostamente firmado entre a parte apelada e a instituição financeira apelante.

Em razões de apelação, a parte apelante alega que a contratação do empréstimo consignado sobre o qual versam os autos é regular, motivo pelo qual seria indevida a condenação em repetição do indébito e danos morais. Entretanto, não lhe assiste razão.

Compulsando os autos, verifico que o banco apelante não juntou a prova da contratação (ausência do instrumento contratual), bem como deixou de juntar a prova de que haja creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora/apelada, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, e macula a sua própria existência.

Não há que se falar em exercício regular de direito por parte da instituição financeira apelante em proceder com os descontos no benefício previdenciário da parte apelada, quando não fora juntado aos autos elemento de prova da regularidade do negócio jurídico firmado, e esta prova lhe incumbia.

Corroborando tal entendimento, recentemente o órgão Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí aprovou, na sessão administrativa de 19 de março do corrente ano, o enunciado sumular n° 18. Vejamos:


SÚMULA Nº 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Nesses termos, impõe-se a declaração de nulidade/invalidade do contrato supostamente entabulado entre as partes e a suspensão dos descontos efetuados em benefício previdenciário. Ainda, cumpre determinar à instituição financeira a restituição em dobro dos descontos previdenciários realizados de forma indevida (art. 42, parágrafo único, do CDC), bem como o pagamento de indenização por danos morais em favor da autora/apelada (dano moral in re ipsa). Com o mesmo entendimento, transcrevo os julgados a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - A apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira é indispensável à demonstração de sua existência. Ausente dos autos, não há possibilidade de se verificar a sua validade (legalidade). Com efeito, impõe-se a declaração de sua inexistência e, por consequência, da dívida questionada.

2 - Sabe-se que aos bancos compete a verificação minuciosa das informações que lhes são fornecidas, haja vista o inerente risco decorrente das atividades praticadas pelas instituições financeiras (responsabilidade objetiva decorrente do risco do empreendimento). Assim, não comprovada a relação contratual firmada entre as partes, certo é que a cobrança fora realizada de forma indevida, vez que os descontos foram efetivados em virtude de empréstimo não autorizado pelo autor/apelado. Nesse contexto, dadas as circunstâncias que envolvem a lide em apreço, quais sejam a configuração da relação de consumo, a cobrança indevida, no mínimo a culpa (negligência) do banco apelante e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC.

3 - Comprovada a má prestação dos serviços, fato que importou na redução dos valores mensais recebidos a título de benefício previdenciário, resta configurada situação excepcional que merece ser indenizada a título de danos morais, vez que é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo autor/apelado no caso sub examine (dano moral in re ipsa). Assim, não há o que se modificar na sentença quanto à condenação do banco apelante no pagamento de indenização por danos morais. No tocante à quantia fixada, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), também não há o que reparar, haja vista ter sido imposta de forma razoável e compatível com o dano causado.

4 – Apelo conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002904-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/11/2015) – grifou-se.

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO NÃO REALIZADO – COBRANÇA INDEVIDA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – REPARAÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Com efeito, na casuística, tem-se que a empresa apelada utilizou-se inadvertidamente e sem cautela dos dados da apelante, sem confirmar a veracidade das informações que lhe foram repassadas, de tal sorte que indiscutível o erro ao realizar o negócio e, em seguida, efetuar cobranças e descontos diretos em folha. Tal situação constitui, em verdade, falha na prestação do serviço, por não terem sido observados os cuidados objetivos necessários e de forma eficiente para a contratação do serviço. II – Correta é a pretensão da parte autora/apelante quando requereu que o valor cobrado indevidamente seja ressarcido em dobro, tendo em vista a necessária aplicação do parágrafo único do art. 42, do CDC, reformando-se, pois, a sentença neste aspecto. III – Outro ponto a ser debatido diz respeito ao dano moral na espécie, decorre ele do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois o desconto indevido de parcelas de empréstimo não pactuado, ostenta, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal. IV – Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, de que a verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), encontra-se razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência. V – Recurso conhecido e provido. (TJPI; Apelação Cível 201200010080769; Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem; Órgão: 1a. Câmara Especializada Cível; Julgamento: 28/08/2013) – grifou-se.

 

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo discutido, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Entretanto, não foi colacionado aos autos nenhum documento a comprovar a realização do empréstimo ou mesmo se o valor supostamente contratado efetivamente fora destinado ao apelante. 3. Os transtornos causados ao autor/apelante, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 4. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, pois, em se tratando de contrato realizado com pessoa não alfabetizada, deve ser obedecida a regra contida no artigo 595, do Código Civil. 6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 7. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível 201400010004004; Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto; 4a. Câmara Especializada Cível; 06/05/2014) – grifou-se.

 

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE - DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo discutido. Entretanto, não foi colacionado aos autos nenhum documento apto a comprovar a realização do empréstimo ou mesmo se o valor supostamente contratado efetivamente fora destinado à apelada. 3. Os transtornos causados em virtude da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se verifica em decorrência do próprio fato, isto é, in re ipsa. 4. A restituição em dobro é medida que se impõe, pois, em se tratando de contrato realizado com pessoa idosa e não alfabetizada, deve ser obedecida a regra contida no artigo 595, do Código Civil. 6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aceitável a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais. 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível 201400010002123; Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar; 4a. Câmara Especializada Cível; 13/05/2014) – grifou-se.

 

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

 

Do Valor da Indenização por Danos Morais

 

Entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é excessivo, pois superior àquele ordinariamente fixado a casos semelhantes já julgados por esta 4ª Câmara Especializada Cível, sem que haja especificidade nos fatos objeto dos autos (Apelação Cível Nº 2017.0001.001508-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002275-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002347-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018).

Desse modo, minoro a indenização para danos morais ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Termo Inicial dos Juros de Mora: Danos Morais

 

Nos termos do que decido pelo STJ “os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, razão pela qual a alteração dos respectivos termos iniciais de ofício não configura reformatio in pejus” (STJ; AgRg no REsp 1394554/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015).

A parte apelante alega que o termo inicial para a incidência dos juros de mora em danos morais deve ser fixado como sendo a data do arbitramento.

Em relação aos juros de mora, ao contrário do que alegado pela parte apelante, estes devem incidir desde a citação, conforme a previsão do art. 405 do Código Civil, e não da data do arbitramento, uma vez que o dever de indenizar objeto dos autos decorre de ilícito contratual (contrato de empréstimo consignado). Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS EM FACE DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO PELA CORRENTISTA. VERBA INDENIZATÓRIA. RAZOABILIDADE. PEDIDO EXPRESSO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DESNECESSIDADE. ART. 293 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA54/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão agravada, ao reduzir a verba indenizatória de R$74.000,00 (setenta e quatro mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em razão de descontos indevidos na conta corrente da autora, adequou a quantia fixada pela Corte de origem aos patamares estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e às peculiaridades da espécie, não merecendo acolhida a pretensão do ora agravante deque seja reduzido ainda mais o quantum indenizatório, razão por que o referido decisum deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 2. A incidência de correção monetária e de juros moratórios, meros consectários legais da condenação, normalmente não tem o condão de tornar exacerbado a importância arbitrada pela reparação moral. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, à luz do art. 293 do CPC, os juros moratórios consideram-se incluídos no pedido principal. 4. Cuidando a hipótese dos autos de pedido de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em conta corrente referentes a notas promissórias emitidas em face de empréstimo não autorizado pela correntista, evidencia-se tratar-se de responsabilidade contratual. Sendo assim, à luz dos reiterados precedentes desta Corte, em se tratando de responsabilidade contratual, é a data da citação o termo inicial de incidência dos juros moratórios. 5. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para determinar a incidência de juros moratórios a partir da citação.

(STJ - AgRg no REsp: 1127925 PA 2009/0045917-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2011) – grifou-se.

 

Observo que, em sentença, o magistrado fixou o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais arbitrada como sendo a data da citação, de modo que não há razão para que seja reformada neste ponto.

 

Dos Honorários Advocatícios Fixados na Origem


A parte recorrente pede a minoração dos honorários advocatícios fixados na origem, por considerá-los desproporcionais ao serviço prestado. O apelo não merece prosperar nesta parte.

Os honorários devem ser fixados nos termos do art. 85, §2º do CPC. Veja-se:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[…]

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

[...]


O magistrado de piso fixou a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, percentual este dentro daquele estipulado no art. 85, §2º, do CPC e, quando aferido levando-se em consideração o provável valor da condenação a ser apurado, não se mostra irrazoável.

Isto posto, rejeito a alegação da apelante.

É o quanto basta

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para minorar o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Mantida incólume a sentença nos demais capítulos.

Em razão do trabalho adicional despendido em grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Sem preliminares.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

 

 



Teresina, 21/10/2021

Detalhes

Processo

0800154-96.2019.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

VALDECI DA SILVA MENDES

Publicação

22/10/2021