
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0757662-68.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba/2ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Marcio Arújo Mourão (OAB/PI Nº 8.070)
PACIENTE: Helysson Machado Barros
EMENTA
HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcio Arújo Mourão, em favor de Helysson Machado Barros, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI.
Em síntese, a impetrante alega: que o paciente foi preso em suposta situação de flagrante, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação; que não houve comprovação de qualquer dos estados de flagrância dispostos nos incisos do art. 302 do CPP; que a prisão foi convertida em preventiva sem apresentar fundamentação idônea; que inexistem os requisitos da constrição cautelar; que o paciente é primário e não possui antecedentes criminais; que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.
Junta documentos dentre os quais consta a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.
O Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI ratificou os motivos da prisão preventiva do paciente.
O Ministério Público Superior opinou “pela CONCESSÃO PARCIAL da ordem impetrada, para expedição de alvará de soltura, pugnando, entrementes, pela aplicação das medidas cautelares.”
O impetrante requereu a desistência do presente writ (ID 4983226) em razão da soltura do paciente na origem.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.
Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.
Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido do impetrante, homologo a desistência e extingo presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
__________________________
1. Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VIII - homologar a desistência da ação;
2. Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:
(…)
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
0757662-68.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorHELYSSON MACHADO BARROS
RéuJUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
Publicação15/09/2021