Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0757662-68.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES

HABEAS CORPUS Nº 0757662-68.2021.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Parnaíba/2ª Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Marcio Arújo Mourão (OAB/PI Nº 8.070)

PACIENTE: Helysson Machado Barros

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

  

DECISÃO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcio Arújo Mourão, em favor de Helysson Machado Barros, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI.

Em síntese, a impetrante alega: que o paciente foi preso em suposta situação de flagrante, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação; que não houve comprovação de qualquer dos estados de flagrância dispostos nos incisos do art. 302 do CPP; que a prisão foi convertida em preventiva sem apresentar fundamentação idônea; que inexistem os requisitos da constrição cautelar; que o paciente é primário e não possui antecedentes criminais; que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.

Junta documentos dentre os quais consta a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.

Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.

O Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI ratificou os motivos da prisão preventiva do paciente.

O Ministério Público Superior opinou “pela CONCESSÃO PARCIAL da ordem impetrada, para expedição de alvará de soltura, pugnando, entrementes, pela aplicação das medidas cautelares.”

O impetrante requereu a desistência do presente writ (ID 4983226) em razão da soltura do paciente na origem.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.

Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.

Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido do impetrante, homologo a desistência e extingo presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.

Publique-se e arquive-se.

  

Desembargador Erivan Lopes

Relator

 

__________________________

1. Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VIII - homologar a desistência da ação;

2. Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:

(…)

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757662-68.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/09/2021 )

Detalhes

Processo

0757662-68.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

HELYSSON MACHADO BARROS

Réu

JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI

Publicação

15/09/2021