Acórdão de 2º Grau

Gratificações e Adicionais 0801058-97.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA DETERMINANDO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801058-97.2020.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 12/10/2021 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL - 0801058-97.2020.8.18.0140

ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

RELATOR: Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO SOARES 
Advogado: WAGNER VELOSO MARTINS - OAB/PI 17693

APELADO: ESTADO DO PIAUI
 


EMENTA 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA DETERMINANDO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo, mas negar-lhe provimento. Condenar o Apelante em custas e honorários advocatícios no percentual de 11% sobre o valor da causa."


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (01 a 08/10/2021). 



RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO RIBEIRO SOARES contra a sentença que extinguiu a ação pela ausência de recolhimento de custas processuais.

Em síntese, o Apelante pede a gratuidade de justiça; alega que o valor das custas ultrapassa sua renda líquida e que a sentença proferida não levou em conta seus gastos mensais; que não possui condições de arcar com as custas e do processo e honorários do advogado para ter acesso à Justiça.

O Apelado apresentou contrarrazões.

As partes foram intimadas do recebimento da Apelação e os autos vieram conclusos. 

É o relatório.



VOTO 

 

A Apelação é tempestiva e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço.

Preliminarmente, quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir o requerente necessitado. 

No presente caso, a renda líquida do agravante (R$5.242,36 – ID n° 3692911) excede o parâmetro de presunção de insuficiência de recursos financeiros adotado pela Defensoria Pública, também utilizado por este Tribunal, motivo pelo qual indefiro o pedido de justiça gratuita.

O apelante, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Incorporação de Adicional de Inatividade em face do ESTADO DO PIAUÍ, com pedido de justiça gratuita.

Após, foi proferido despacho determinando que o autor procedesse ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento na distribuição (ID n° 3692873), tendo o Apelante interposto Agravo de Instrumento nº 0701110- 20.2020.8.18.0000.

No referido Agravo de Instrumento foi proferida decisão determinando a anulação da decisão que determinou o recolhimento das custas sem que tenha sido oportunizada a comprovação de hipossuficiência econômica (ID n° 3692884).

O magistrado de piso determinou a intimação do autor para demonstrar sua hipossuficiência econômica, o que foi cumprido pelo Apelante.

Mesmo diante dos documentos juntados pelo autor, o magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento de custas (ID n° 3692901), tendo o autor permanecido inerte, o que motivou a prolação da sentença determinando o cancelamento do feito, consoante dispõe o art. 290 do CPC.

Ora, foi proferido despacho indeferindo o pedido de justiça gratuita e o apelante não o impugnou, motivo pelo qual a decisão foi coberta pela preclusão temporal, cabendo ao autor tão somente realizar o recolhimento das custas no prazo conferido pelo juiz de 1° grau.  

Uma vez que não foi realizado o recolhimento das custas, correta a sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito. Veja-se o entendimento de outro Tribunal sobre o assunto:

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO PRAZO. VERBETE SUMULAR Nº 46/TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. Se a matéria que seria discutida em sede de Agravo de Instrumento - interposto intempestivamente por conta da não alteração do prazo pelo pedido de reconsideração formulado perante o Juízo a quo - encontra-se coberta pelo instituto da preclusão temporal, então a devolução da questão, agora sob a roupagem de Apelação, não pode ser acolhida porque finalisticamente prejudicada, sob pena de violação da coerência sistêmica de que deve se servir o ordenamento processual. Manutenção da decisão. Improvimento ao Apelo.

(TJ-RJ - APL: 00155453920188190014, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 16/04/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA, VISANDO À ANULAÇÃO DO JULGADO.

1. Conforme se verifica dos autos, o benefício da gratuidade de justiça já havia sido indeferido à Autora, por decisão não desafiada por agravo de instrumento, recurso adequado para impugnar o r. pronunciamento judicial.

2. Todavia, a Autora não recorreu, preferindo questionar o entendimento do d. juízo a quo, através da petição de e-fls. 73/102. Sobreveio, então, a r. sentença guerreada.

(...)

 4. Não se discute mais o indeferimento da gratuidade de justiça à Autora, eis que tal questão já restou preclusa como se vê do breve relato dos fatos acima mencionado. (...)

(TJRJ - APELAÇÃO nº 0213732-66.2017.8.19.0001 - Des. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 13/02/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA) – grifou-se

Assim, uma vez que o apelante foi intimado para pagar as custas processuais mas manteve-se inerte, irretocável a sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito, conforme dispõe o art. 290 do CPC.

Em virtude do exposto, conheço do apelo, mas nego-lhe provimento.

Condeno o Apelante em custas e honorários advocatícios no percentual de 11% sobre o valor da causa. 

É como voto. 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

 

 



Teresina, 11/10/2021

Detalhes

Processo

0801058-97.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Gratificações e Adicionais

Autor

FRANCISCO RIBEIRO SOARES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/10/2021