Decisão Terminativa de 2º Grau

Limitação Administrativa 0707297-78.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0707297-78.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Limitação Administrativa]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

AGRAVADO: SISTEMA EDUCACIONAL OBJETIVO LTDA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO JULGADO NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.

1. Processo julgado na origem, tornando prejudicado o agravo de instrumento interposto.

2. Aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado.

3. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO opostos pelo ora agravado, face ao acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, o qual deu provimento ao recurso para deferir o pedido de tutela de urgência pleiteada.

Por meio de consulta eletrônica, verifico que o processo foi sentenciado na origem.

In casu, considerando que o processo foi sentenciado na origem, tanto o agravo de instrumento cujo acórdão deu ensejo a este recurso, quanto os presentes aclaratórios, perderam seu objeto, porquanto a ação ordinária foi sentenciada, razão pela qual a decisão de tutela de urgência não merece mais prevalecer, ainda que improvido o agravo de instrumento. A respeito da sentença superveniente e a perda do objeto do recurso, já manifestou-se esta egrégia corte: 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pela perda superveniente do objeto do presente recurso, em virtude de acordo celebrado entre as partes e homologado na origem. Decisão unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001439-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019) 

PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIENTE ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA – RECURSO PREJUDICADO ANTE A SUA PERDA DE OBJETO.

(TJPI – AI n° 2015.0001.004120-0, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 29/11/2018.) 

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. In verbis: 

Art. 932. Incumbe ao relator:

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 

Com efeito, tendo sido julgado o mérito da ação na origem, indiscutível que se tornou prejudicado o Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos, ante a perda superveniente do objeto.

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com arrimo no art. 932, III, do CPC.

Publique-se. Intime-se.

Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0707297-78.2019.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 17/09/2021 )

Detalhes

Processo

0707297-78.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Limitação Administrativa

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

SISTEMA EDUCACIONAL OBJETIVO LTDA

Publicação

17/09/2021