Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0702194-56.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0702194-56.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: JÉSSICA CAROLINE BATISTA DE SOUSA

AGRAVADO: ROSITONY MENDES LEAL


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO.

1. A parte pretendia o retorno ao cargo de tesoureira da Câmara do Município de Miguel Leão – PI.

2. O final do biênio da gestão a qual a agravante foi eleita para exercer a função de tesoureira findou-se em dezembro/2020, ocasionando a perda superveniente do recurso.

3. Aplicação das disposições do art. 932, inciso III, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado.

4. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JESSICA CAROLINE BATISTA DE SOUSA, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil (PI), nos autos do Mandado de Segurança (Processo n.° 0800053-51.2020.8.18.0104) impetrado contra ato manifestamente ilegal praticado pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Miguel Leão, ora agravado.

O presente recurso tinha como objetivo a concessão de efeito suspensivo para que a ora agravante retornasse ao cargo de tesoureira da Câmara, a qual aduz ter sido exonerada unilateralmente.

Observa-se, da análise dos autos, que a tutela antecipada perdeu o objeto, uma vez que o final do mandato da gestão tinha como prazo o mês de dezembro/2020.

Desse modo, resta caracterizada a perda do objeto do recurso.

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. In verbis: 

Art. 932. Incumbe ao relator:

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 

Com efeito, tendo encerrado o mandato da gestão da qual a agravante exercia a função de tesoureira, indiscutível que se tornou prejudicado o Agravo de Instrumento interposto, pela perda superveniente do objeto.

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com arrimo no art. 932, III, do CPC.

Publique-se. Intime-se.

Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Teresina, data no sistema.

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0702194-56.2020.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 17/09/2021 )

Detalhes

Processo

0702194-56.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

JÉSSICA CAROLINE BATISTA DE SOUSA

Réu

ROSITONY MENDES LEAL

Publicação

17/09/2021