
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0702194-56.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: JÉSSICA CAROLINE BATISTA DE SOUSA
AGRAVADO: ROSITONY MENDES LEAL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO.
1. A parte pretendia o retorno ao cargo de tesoureira da Câmara do Município de Miguel Leão – PI.
2. O final do biênio da gestão a qual a agravante foi eleita para exercer a função de tesoureira findou-se em dezembro/2020, ocasionando a perda superveniente do recurso.
3. Aplicação das disposições do art. 932, inciso III, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado.
4. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JESSICA CAROLINE BATISTA DE SOUSA, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil (PI), nos autos do Mandado de Segurança (Processo n.° 0800053-51.2020.8.18.0104) impetrado contra ato manifestamente ilegal praticado pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Miguel Leão, ora agravado.
O presente recurso tinha como objetivo a concessão de efeito suspensivo para que a ora agravante retornasse ao cargo de tesoureira da Câmara, a qual aduz ter sido exonerada unilateralmente.
Observa-se, da análise dos autos, que a tutela antecipada perdeu o objeto, uma vez que o final do mandato da gestão tinha como prazo o mês de dezembro/2020.
Desse modo, resta caracterizada a perda do objeto do recurso.
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. In verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, tendo encerrado o mandato da gestão da qual a agravante exercia a função de tesoureira, indiscutível que se tornou prejudicado o Agravo de Instrumento interposto, pela perda superveniente do objeto.
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com arrimo no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Teresina, data no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0702194-56.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJÉSSICA CAROLINE BATISTA DE SOUSA
RéuROSITONY MENDES LEAL
Publicação17/09/2021