TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0712320-05.2019.8.18.0000 / Teresina – 3ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0001322-94.2013.8.18.0140 (Ação Penal Principal).
Processo Relacionado Nº 0001061-22.2019.8.18.0140 (Desmembrada).
1º Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
2º Apelante/Apelado: Francisco Alisson Vilani dos Santos (RÉU PRESO)[1].
Defensor Público: João Batista Viana do Lago Neto[2].
3º Apelante/Apelado: Waldomiro Pereira de Abreu (RÉU SOLTO)[3].
Defensor Público: João Batista Viana do Lago Neto[4].
4º Apelante/Apelado: Wilson Pereira da Silva (RÉU FORAGIDO)[5].
Defensor Público: Juliano de Oliveira Leonel[6].
Defensores Públicos: Defensor de 2º grau PRESENTE na Sessão[7].
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
[1]Consoante certidão no verso do respectivo mandado de intimação pessoal da sentença (PJe id. 785864 - Pág. 35).
[2]Subscreveu as razões da apelação criminal.
[3]Consoante certidão no verso do respectivo mandado de intimação pessoal da sentença (PJe id. 785864 - Pág. 78).
[4]Subscreveu as razões da apelação criminal.
[5]Consoante certidão no verso do respectivo mandado de intimação pessoal da sentença (PJe id. 785864 - Pág. 45).
[6]Subscreveu as razões da apelação criminal.
[7]Atuou na Sessão de Julgamento o presente recurso.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSOS MINISTERIAL E TRÊS DEFENSIVOS – 1 PRELIMINARES – NULIDADE – REJEIÇÃO – 2 ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO – REJEIÇÃO – 3 DOSIMETRIA – PLEITO MINISTERIAL DE AGRAVAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO – 4 REGIME INICIAL FECHADO – PLEITO MINISTERIAL DE FIXAÇÃO – ACOLHIMENTO – 5 CONHECIMENTO, IMPROVIMENTO (DOS DEFENSIVOS) E PROVIMENTO (DO MINISTERIAL) UNÂNIMES.
1 As arguições de nulidade não merecem prosperar, diante da ausência de demonstração de eventual prejuízo suportado;
2 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutório e desclassificatório;
3 Diante da juntada de prova apta à desvaloração de vetoriais e ao reconhecimento de agravante, cumpre o acolhimento do pleito ministerial de agravamento das penas;
4 Impõe-se a fixação do regime inicial fechado, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º, a, e §3º, do CP). Pleito ministerial acolhido;
5 Recursos conhecidos, sendo os defensivos improvidos e o ministerial provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos, NEGAR PROVIMENTO aos defensivos e DAR PROVIMENTO ao ministerial, com o fim (i) de redimensionar as penas impostas a Francisco Alisson Vilani dos Santos e Wilson Pereira da Silva, para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e a Waldomiro Pereira de Abreu, para 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como, (i) de fixar-lhes o regime inicial fechado, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público Estadual (id. 785916 - Pág. 1), por Francisco Alisson Vilani dos Santos (id. 785916 - Pág. 20), por Waldomiro Pereira de Abreu (id. 785916 - Pág. 38) e por Wilson Pereira da Silva (id. 785916 - Pág. 88), doravante denominados como primeiro, segundo, terceiro e quarto apelantes, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 08/03/2018; id. 785864 - Pág. 7/27) que condenou o segundo, o terceiro e o quarto apelantes, cada qual, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157[1], §2º, II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 785860 - Pág. 1/5), a saber:
Na noite do dia 21 de janeiro de 2013, os denunciados abordaram JOSÉ DE ARAÚJO SOUSA e, mediante violência e grave ameaça a sua pessoa, subtrairam do mesmo um aparelho celular, marca SAMSUNG, modelo GT-E 10861, causando em JOSÉ DE ARAÚJO lesão em seu cotovelo direito.
Tudo ocorreu diante da casa de morada de JOSÉ DE ARAÚJO SOUSA, quando este estava na calçada, oportunidade em que os denunciados passaram pela via pública e o avistaram.
Diante da oportunidade, o primeiro denunciado determinou que os demais agissem, mote pelo qual foram rapidamente até onde estava JOSÉ DE ARAÚJO, pessoa que foi agarrada pelo segundo e terceiro denunciado e lançado ao chão, lesionando-se em seu cotovelo, momento em que o primeiro denunciado ordenou-lhe que entregasse seu dinheiro.
JOSÉ DE ARAÚJO informou aterrorizado, temendo ser mais violentado pelos denunciados, que apenas tinha um aparelho celular, bem móvel que foi imediatamente subtraído do mesmo pelo primeiro denunciado.
Em seguida, estes largaram JOSÉ DE ARAÚJO que acionou a autoridade policial que logrou prender em flagrante delito os denunciados, ainda na posse de seu aparelho celular, encontrado em poder do primeiro denunciado.
Todos os denunciados foram de pronto, reconhecidos por JOSÉ DE ARAÚJO.
Face ao exposto, sejam os denunciados, FRANCISCO ALISSON VILANI DOS SANTOS, WALDOMIRO PEREIRA DE ABREU e WILSON PEREIRA DA SILVA, notificados a apresentarem defesa preliminar, nos moldes e prazos legais, devendo a presente denúncia, em sucessivo, ser recebida em todos os seus termos.
Recebida a denúncia (em 18/03/2013; id. 785860 - Pág. 125/127) e instruído o feito, mediante oitiva de testemunhas e colheita do interrogatório de um dos apelantes (mídias anexas), sobreveio a sentença recorrida.
O 1º apelante (dominus litis) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 785916 - Pág. 3/12), a reforma da sentença, para que “reconheça: os maus antecedentes de FRANCISCO ALISSON VILANI DOS SANTOS; a conduta social desfavorável de WALDOMIRO PEREIRA DE ABREU e de WILSON PEREIRA DA SILVA; a reincidência de WALDOMIRO; e aplique regime inicial fechado de cumprimento da pena”.
A defesa do 2º apelante (Francisco) suscita, em sede de razões recursais (id. 785916 - Pág. 21/36), a preliminar de (i) nulidade da sentença, sob o argumento de que foi adotada fundamentação genérica quanto à autoria delitiva. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição do apelante, sob a alegação de insuficiência de prova da autoria (art. 386[2], V, do CPP), ou, eventualmente, (iii) a desclassificação delitiva para exercício arbitrário das próprias razões (art. 345[3] do CP) ou (iv) o redimensionamento da pena, mediante reconhecimento da minorante da participação de menor importância (art. 29[4], §1º, do CP).
A defesa do 3º apelante (Waldomiro) suscita, também em sede de razões recursais (id. 785916 - Pág. 39/52), a preliminar de (i) nulidade da sentença, sob o argumento de que foi adotada fundamentação genérica quanto à autoria delitiva. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição do apelante, sob a alegação de insuficiência de prova para a condenação (art. 386, VII, do CPP), ou, eventualmente, (iii) a desclassificação delitiva para exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP).
A defesa do 4º apelante (Wilson) suscita, em sede de razões recursais (id. 785916 - Pág. 90/101), as preliminares (i) de “nulidade por falta de intimação por edital” e (ii) de “nulidade da intimação por hora certa”. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição do apelante, sob a alegação de insuficiência de prova para a condenação (art. 386, VII, do CPP), ou, eventualmente, (iii) a desclassificação delitiva para exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP).
Nas contrarrazões, os quatro apelados – 1º apelado (id. 785916 - Pág. 56/64, 66/74 e 103/117), 2º apelado (id. 785916 - Pág. 76/79), 3º apelado (id. 785916 - Pág. 81/86) e 4º apelado (id. 1135375 - Pág. 1/5) –, pugnam pelo conhecimento e improvimento dos recursos.
Por fim, o Ministério Público Superior opina “a) pelo conhecimento dos apelos; b) pelo total provimento do apelo ministerial, para redimensionar as penas dos apelados, bem como para fixar o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, mantendo-se os demais termos de decisão fustigada; c) pelo improvimento dos apelos formulados por FRANCISCO ALISSON VILANI DOS SANTOS, WALDOMIRO PEREIRA DE ABREU e WILSON PEREIRA DA SILVA.” (id. 1237501 - Pág. 1/10).
Feito revisado (id.4506598).
É o relatório.
[1]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (Revogado pela Lei 13.654/2018); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). §3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996) (Vide Lei 8.072/1990).
[2]Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I – estar provada a inexistência do fato; II – não haver prova da existência do fato; III – não constituir o fato infração penal; IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; VII – não existir prova suficiente para a condenação.
[3]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Exercício arbitrário das próprias razões. Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
[4]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. §1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. §2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos.
Como relatado, os recursos visam (i) o reconhecimento de nulidades, (ii) a absolvição, (iii) a desclassificação delitiva, (iv) o redimensionamento das penas e (v) a alteração do regime.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação das preliminares.
1 Das preliminares.
NULIDADES (GENERALIDADES). No que toca à matéria de nulidades, tornou-se assente na jurisprudência pátria que, para o seu reconhecimento, torna-se necessária a demonstração do prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal1 – âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas2.
NULIDADES RELATIVAS. Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação – implicando em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que existente o vício3 –, exige-se ainda arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.
Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise das arguições em específico.
NULIDADE DAS INTIMAÇÕES. PREJUÍZO (NÃO DEMONSTRADO). No que toca, inicialmente, às preliminares de “nulidade por falta de intimação por edital” e de “nulidade da intimação por hora certa”, as defesas não lograram demonstrar eventual prejuízo suportado. Revés disso, limitaram-se à mera alegação dos vícios. De mais a mais, também deixaram de apresentar arguição oportuna. De fato, deveriam ter manifestado o inconformismo na primeira oportunidade que tiveram para falar nos autos, qual seja, durante a realização de cada audiência, quando já teriam ciência inequívoca das respectivas intimações.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. No que se refere à preliminar de nulidade por ausência de fundamentação da sentença, inexiste vício a ser sanado. Em que pesem os argumentos defensivos, observa-se que o juízo singular fundamentou a sentença de forma concisa, mas clara e suficiente quando da exposição das suas razões de decidir. Tanto isso que citou quais elementos de prova, colhidos durante o inquérito e ratificados em juízo, baseou-se para a formação da sua convicção.
PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES. Nesse ponto, aliás, cumpre esclarecer que não se deve confundir a ausência de fundamentação – vedação imposta pela Carta Magna no inciso IX do art. 93 – com a fundamentação sucinta das decisões, que não comporta nulidade. Com efeito, a jurisprudência pátria adota o entendimento de que não padece de tal vício a decisão que, apesar de concisa e sucinta, esteja fundada em elementos concretos devidamente comprovados nos autos, bastando que o julgador exponha de modo claro as razões de seu convencimento4.
Forte nessas razões, rejeito as arguições preliminares.
2 Do mérito.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição e de redimensionamento da pena, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que os acusados praticaram o delito tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes).
CONFISSÃO QUALIFICADA E TESTEMUNHA POST FACTUM. Com efeito, o acervo colhido em juízo conta com a confissão qualificada do 2º apelante (Francisco), no sentido de que o 3º e 4º apelantes (Waldomiro e Wilson), agindo em conjunção de esforços, tomaram o aparelho celular da vítima. Um deles aproximou-se dela pelas costas e a agarrou, imobilizando-a mediante golpe aplicado no pescoço (gravata). O outro arrebatou-lhe o aparelho eletrônico. Em seguida, entregaram o bem ao 2º apelante (Francisco). E muito embora esse último tenha alegado em autodefesa que eles pretendiam, tão somente, quitar uma dívida de drogas, essa versão encontra-se isolada no acervo probatório. Além disso, carece de verossimilhança. Ora, se a vítima devia aos comparsas, não faz sentido que o apelante tenha permanecido na posse do aparelho celular (fruto da subtração que saldaria a dívida). E ele mesmo confessou que foi encontrado pela autoridade policial ainda na posse do bem, numa escala de espaço/tempo bastante avançada.
Embora as demais testemunhas ouvidas em juízo não lembrassem de maiores detalhes (acerca da fato narrado na denúncia), um dos policiais militares confirmou sua respectiva participação nas diligências que culminaram na prisão em flagrante dos apelantes, ocasião em que o bem subtraído foi encontrado na posse de um deles, sendo então apreendido e devolvido à legítima proprietária (vítima), em consonância com os respectivos Autos de Apresentação e Apreensão (id. 785860 - Pág. 19) e de Restituição (id. 785860 - Pág. 45).
E, em que pese a vítima não ter sido ouvida, em razão do seu falecimento (em 01/11/2014, id. 785863 - Pág. 53), a versão exposta por esse policial ratifica aquela apresentada por ela (vítima), na ocasião dos fatos, que ora embasou a narrativa fática exposta na denúncia.
ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO (REJEIÇÃO). Dessa forma, não merece acolhida os pleitos absolutório e desclassificatório.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (REJEIÇÃO). DOMÍNIO DO FATO E AUXÍLIO DURANTE TODO O ITER CRIMINIS. Tampouco merece guarida o pedido de reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP). Com efeito, o 2º apelante (Francisco) possuía o domínio do fato, cooperou com os executores diretos, aguardou todo o inter criminis e ainda os auxiliou durante a fuga5. Então, diante dessa conjuntura, não faz jus à benesse.
Assim, mantenho a sentença condenatória.
3 Da dosimetria.
No que toca à fixação da pena, o 1º apelante (dominus litis) pleiteia a desvaloração de duas vetoriais (maus antecedentes e conduta social) e o reconhecimento da agravante da reincidência, consoante razões de pedir:
O Apelado FRANCISCO ALISSON VILANI DOS SANTOS é detentor de maus antecedentes, posto que foi condenado em definitivo nos autos nos autos (sic) do Processo Crime nº 0017333-38.2012.8.18.0140 (6ª Vara Criminal), pela prática de furto, e o Acórdão transitou em julgado em 20.02.2017 (em anexo). Se o crime de roubo majorado ora analisado foi cometido em janeiro de 2013, portanto, anterior ao trânsito em julgado, estamos diante de maus antecedentes.
Os Apelados WALDOMIRO PEREIRA DE ABREU e WILSON PEREIRA DA SILVA apresentam conduta social desfavorável, são pessoas foragidas nestes autos, tendo o primeiro fugido de penitenciária antes da prática deste crime (Relatório Carcerário em anexo), tendo inclusive regressão de regime em face desse fato, e o segundo sendo foragido também nos autos do Processo nº 0022686-54.2015.8.18.0140 (6ª Vara Criminal), consoante o anexo.
O sentenciado WALDOMIRO PEREIRA DE ABREU, consoante GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA EM ANEXO, é reincidente.
O roubo majorado que ensejou o presente processo foi praticado em 21.01.2013 e o trânsito em julgado da ação que gerou a reincidência ocorreu em 16.07.1998 (Processo nº 0009365-79.1997.8.18.0140), tendo sido o Apelado Waldomiro condenado 20 (vinte) anos e 08 (oito) meses de reclusão pela prática de latrocínio. Deste modo, comprova-se que o Apelado WALDOMIRO é reincidente, especializado em roubos.
Para tanto, colaciona, em anexo ao recurso, farta documentação (comprobatória do alegado, mas) até então inexistente no caderno processual. Ora, a juntada de novos documentos em sede recursal encontra viabilidade em dispositivo específico (art. 2316 do CPP), cuja única exigência restringe-se à viabilização do contraditório (observado no caso concreto).
A única exceção a essa regra, que se tem conhecimento na jurisprudência7, restringe-se à juntada de novos documentos em sede de aclaratórios, interpostos pelo Ministério Público, contra acórdão que julgou apelação, para fins de reconhecimento da reincidência e desde que devidamente justificada a omissão no primeiro grau de jurisdição.
Dessa forma, torna-se possível o agravamento da reprimenda, com base nesses novos documentos, juntados em sede recursal.
Nessa senda: (i) a Guia de Execução Definitiva (id. 785916 - Pág. 13/14), recém-juntada, faz prova de que 2º apelante (Francisco) é detentor de mau antecedente, diante de prévia condenação com trânsito em julgado (Processo 0017333-38.2012.8.18.0140); (ii) o Relatório Carcerário (id. 785916 - Pág. 15) e o Mandado de Prisão Preventiva (id. 785916 - Pág. 16), ora colacionados, fazem prova de que o 3º e 4º apelantes (Waldomiro e Wilson) são foragidos e, portanto, detentores de conduta social desabonadora, consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça8; e, finalmente, (iii) a Guia de Execução Definitiva (id. 785916 - Pág. 17/18), em anexo, comprova que o 3º apelante (Waldomiro) é reincidente (Processo 0009365-79.1997.8.18.0140).
Assim, acolho os pleitos ministeriais.
Passo, então, ao redimensionamento das penas.
PRIMEIRA FASE (01 VETORIAL NEGATIVADA PARA OS 03 ACUSADOS). Na primeira inicial da dosimetria, as penas-base foram fixadas no mínimo legal – de 04 (quatro) anos de reclusão – para os 03 (três) acusados.
Porém, diante da presente desvaloração de 01 (uma) vetorial para cada acusado, agravo cada pena em 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato9.
SEGUNDA FASE (01 AGRAVANTE PARA 01 ACUSADO). Na fase intermediária, inexiste fator de alteração reconhecido na origem.
Contudo, por força do mencionado cômputo da agravante da reincidência, exclusivamente em desfavor do 3º apelante (Waldomiro), agravo sua pena em 1/6 (um sexto).
TERCEIRA FASE (01 MAJORANTE PARA OS 03 ACUSADOS). Na fase final, ora não objeto de irresignação recursal, foi reconhecida na origem tão somente a majorante do concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do CP), em desfavor dos três acusados, computada no mínimo legal, de 1/3 (um terço), fração que deve ser mantida, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus.
Assim, torno as penas definitivas em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para o 2º e 4º apelantes (Francisco e Wilson) e em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão para o 3º apelante (Waldomiro).
4 Do regime inicial.
Finalmente, o 1º apelante (dominus litis) pleiteia a fixação do regime fechado para os três acusados.
Diante do critério objetivo (quantum final), o regime a ser fixado para os acusados seria o intermediário (semiaberto).
Contudo, em desfavor dos três acusados resultou desvalorada uma vetorial, fator de ordem subjetiva suficiente a viabilizar o salto para o próximo regime mais gravoso (fechado). Além disso, em detrimento do 3º apelante (Waldomiro), também foi reconhecida a reincidência.
Assim, em atenção aos critérios legais objetivo e subjetivos, cumpre o acolhimento do pleito ministerial de fixação do regime fechado (art. 33, §2º, a, e §3º, do CP).
Posto isso, CONHEÇO dos recursos, NEGO PROVIMENTO aos defensivos e DOU PROVIMENTO ao ministerial, com o fim (i) de redimensionar as penas impostas a Francisco Alisson Vilani dos Santos e Wilson Pereira da Silva, para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e a Waldomiro Pereira de Abreu, para 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como, (i) de fixar-lhes o regime inicial fechado, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
2Confira-se no STF: ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016; RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014.
3Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013).
4Confira-se, no STF: AI 666723 AgR, Rel. Min. CARLOS BRITTO, 1ªT., j.19/05/2009; ARE 848112 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, 2ªT., j.09/12/2014. Confira-se, ainda, no STJ: HC 222.758/MS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5a T., j.20/03/2012.
5Confira-se, no STJ: HC 115056/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.15/10/2009.
6Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
7Confira-se, no STJ: AREsp 1836608, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, j.04/05/2021.
8Confira-se, no STJ: HC 184741/MS, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.17/08/2017.
9A fixação do quantum da pena-base seguirá a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos, NEGAR PROVIMENTO aos defensivos e DAR PROVIMENTO ao ministerial, com o fim (i) de redimensionar as penas impostas a Francisco Alisson Vilani dos Santos e Wilson Pereira da Silva, para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e a Waldomiro Pereira de Abreu, para 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como, (i) de fixar-lhes o regime inicial fechado, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 06 a 17 de agosto de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0712320-05.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorWALDOMIRO PEREIRA DE ABREU
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/09/2021