PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0754652-16.2021.8.18.0000
Órgão Julgador:1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA - PI
Apelante: FRANCIVAN ALMEIDA FERREIRA
Defensor Público: Sílvio César Queiroz Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. ART. 386, VII DO CPP. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cediço que uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. No caso dos autos, as provas existentes são frágeis, baseando-se unicamente no depoimento da vítima, que apresenta duas versões em seus depoimentos, não dando segurança alguma para condenar o acusado.
2. É certo que a palavra da vítima tem relevante importância nos crimes cometidos contra o patrimônio, vez que, em sua maioria, são cometidos sem a presença de outras pessoas. Porém, para isso, o depoimento da vítima deve estar aliado às demais provas dos autos, corroborando-os a fim de embasar uma condenação.
3. Diante da fragilidade das provas carreadas aos autos, da ausência de certeza quanto à culpabilidade do acusado e da inexistência de provas suficientes a embasar a condenação, a absolvição do Apelante é medida que se impõe.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCIVAN ALMEIDA FERREIRA, qualificado e representado nos autos, condenado às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, pela prática do crime de roubo, na modalidade tentada, previsto no art. 157, § 2º, II c/c art. 14, ambos do Código Penal.
O réu foi condenado em razão de, no dia 11/11/2017, por volta das 04:00 horas, ter tentado, em concurso com outros agentes, mediante violência ou grave ameaça, subtrair coisa alheia, da vítima Eliane Raquel Mendes Vieira.
Consta na sentença que:
“Relata a denúncia que a vítima após chegar em casa de uma festa, percebeu que haviam agentes tentando arrombar a porta dos fundos de sua residência, dizendo: "arrebenta a parede, borá ligeiro ". Nesse momento, saiu até o portão da frente pedir socorro, dando de cara com o denunciado dizendo: "perdeu, perdeu vagabunda", e que o mesmo tentou puxar a vítima pela roupa e pelos cabelos. Vindo a cessar a conduta, em virtude de populares terem ouvido os gritos de socorro da vítima; o denunciado fugiu para o outro lado da BR, e os dois agentes que estavam no fundo da casa evadiram de moto, sem conseguirem subtrair qualquer objeto.”
A defesa do Apelante requer, em sede de razões recursais, sua absolvição, alegando que não restou comprovado nos autos a autoria do delito.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e pelo não provimento do apelo recursal.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa alega ausência de provas que comprovem a autoria do delito pelo Apelante, requerendo sua absolvição, nos termos do art. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal.
Passa-se, portanto, à análise dos elementos probatórios dos autos. De fato, assiste razão o Apelante. Senão vejamos:
Durante a fase investigativa, consta apenas dois depoimentos, da vítima Eliane Raquel Mendes Vieira e do policial militar Antônio César Cruz Lima.
A vítima relatou no inquérito policial que estava chegando em casa de uma festa, por volta de 04:00 horas da manhã, quando percebeu um barulho de pessoas conversando, falando em derrubar a parede. Afirmou que, assustada, correu para o portão da frente, gritando por socorro, momento no qual teria encontrado com o réu, que teria dito “perdeu, vagabunda” e, segundo ela, puxado sua roupa e seus cabelos.
Continua discorrendo que gritava por socorro, afirmando que populares apareceram na residência, ocasião em que o acusado e mais dois comparsas teriam fugido.
Relata, por fim, que populares teriam encontrado o Apelante, agredindo-o fisicamente e o conduzido à Delegacia.
Por sua vez, o policial militar Antônio César Cruz Lima, durante o inquérito policial, declarou que quando chegou ao local, foi informado por populares que já teriam levado o acusado até à delegacia.
Durante a instrução processual, nenhum dos populares que então teriam efetuado a prisão em flagrante do acusado foi arrolada como testemunha aos autos.
Na audiência de instrução e julgamento, apenas as mesmas duas pessoas foram ouvidas, a vitima e o policial militar.
O policial militar ratificou suas declarações prestadas na fase inquisitorial, aduzindo que quando chegou ao local, o acusado já tinha sido conduzido à delegacia.
Em seu depoimento em juízo, a vítima narrou fatos diversos daqueles apresentados no inquérito policial, afirmando que teria visto alguém em cima de uma árvore, próximo à sua casa, dias antes do ocorrido e que, dias depois, sua casa teria sido roubada.
Prosseguiu seu depoimento aduzindo que, no dia dos fatos, o acusado estaria com um facão, batendo no portão, ameaçando-lhe de morte, momento em que teria gritado desesperada, quando populares teriam saído em seu socorro. Afirmou, por fim, que nunca tinha visto o acusado.
Ora, os depoimentos da vítima durante a fase investigativa e em juízo são totalmente diferentes, com versões que não se complementam.
É certo que a palavra da vítima tem relevante importância nos crimes cometidos contra o patrimônio, vez que, em sua maioria, são cometidos sem a presença de outras pessoas.
Porém, o depoimento da vítima deve estar aliado às demais provas dos autos, corroborando-os a fim de embasar uma condenação.
É cediço que uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. No caso dos autos, as provas existentes são frágeis, baseando-se unicamente no depoimento da vítima, que apresenta duas versões em seus depoimentos, não dando segurança alguma para condenar o acusado.
Note-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação do acusado pela prática do crime de tráfico, sendo imperiosa a aplicação do in dubio pro reo no que tange à sua participação na infração penal analisada, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal, conforme preceitua a jurisprudência pátria:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º, INCISO IX, DA LEI N. 8.137/1990). TIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...) 4. Tais elementos não se mostram suficientes para autorizar a condenação, que, diante da falta de elementos mais sólidos que sustentem a materialidade delitiva, deve resultar na absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver o paciente Ricardo Luiz De Sá Juliari do crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990, objeto da Ação Penal n.
0000652-84.2016.8.26.0348.
(HC 551.700/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020)
Nessa esteira de entendimento, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, litteris:
“Para que o juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso que haja prova da materialidade delitiva e da autoria, Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela autoridade policial. (…) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobra a materialidade delitiva.”
Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.
Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no art. 386, VII do Código de Processo Penal:
“Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(...) VII – não existir prova suficiente para a condenação.”
Portanto, diante da fragilidade das provas carreadas aos autos, da ausência de certeza quanto à culpabilidade do acusado e da inexistência de provas suficientes a embasar a condenação, a absolvição do Apelante é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para ABSOLVER o Apelante FRANCIVAN ALMEIDA FERREIRA, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Procedimentos de praxe a serem adotados pela Coordenadoria Judiciária Criminal.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para ABSOLVER o Apelante FRANCIVAN ALMEIDA FERREIRA, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 13/10/2021
0754652-16.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorFRANCIVAN ALMEIDA FERREIRA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação13/10/2021