TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001127-95.2016.8.18.0046
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s) do reclamante: MARIANA DENUZZO
APELADO: FERNANDO VERAS DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO DA SILVA BRITO, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DÍVIDA INEXISTENTE – CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES – INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DO SUPOSTO DEVEDOR – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A inscrição indevida do nome do suposto devedor nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito caracteriza, por si só, o dano moral, com o consequente dever de indenizar. Precedente.
2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
3. Se resta certo que o valor do dano moral foi arbitrado acima de patamar razoável, não há outro caminho, senão o de se reputar prejudicado o recurso adesivo intentado com o fito de majorá-lo.
4. Sentença reformada, em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL – 0001127-95.2016.8.18.0046 ac
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL
APELADO: FERNANDO VERAS DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame apelação intentada, pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL, a fim de reformar a sentença da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, aqui versada, proposta por FERNANDO VERAS DE CARVALHO, ora apelada.
A decisão consistiu, resumidamente, em julgar procedente a ação, declarando a inexistente a relação jurídica contratual entre as partes e condenando a apelante a pagar ao apelado indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), assim como no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Para tanto, entendeu que a inscrição do nome do apelado nos órgãos de restrição ao crédito ocorreu de forma irregular, ante a ausência de contrato legítimo entre as partes.
Inconformada, a apelante reafirma os argumentos contidos em sua contestação, aduzindo que o contrato apresentado nos autos é de uma contratação válida com o apelado. Ressalta que a sua condenação em danos morais fora excessiva, devendo ser excluída, a fim de não se permitir o enriquecimento ilícito do apelado, além do que os honorários deveriam ser minorados, para que se ajustassem ao real trabalho do advogado.
Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação; ou, alternativamente, para que se reduza o valor da condenação pelos danos morais.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença.
O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, da mais superficial análise das provas carreadas para estes autos vê-se que a apelante não lograra comprovar que o débito que gerou a inscrição do CPF do apelado nos órgão de proteção ao crédito, era mesmo lídimo. No suposto contrato apresentado nos autos não há sequer número de identificação ou comprovante do pagamento ou repasse do valor financiado.
Realmente, houve o constrangimento sofrido pelo apelado, transcendendo a esfera do mero aborrecimento, como se deu na espécie em apreço, tornando-se necessária a condenação do ofensor no pagamento de indenização pelos danos morais causados ao ofendido. No sentido desta assertiva, o seguinte julgado, que bem a resume e esclarece, verbis:
APELAÇÃO – INSCRIÇÃO INDEVIDA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – DANO MORAL CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. A injusta inscrição do nome da parte nos serviços de proteção ao crédito é fato suficiente para verificação de existência de dano moral indenizável. A fixação do quantum indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o calor não seja irrisório. Nos casos em que houver condenação os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre tal valor.
(TJ-MG – AC: 10518140140402001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 25/01/2018, Data de Publicação: 02/02/2018).
De resto, é imperioso ressaltar que, a injusta inscrição do nome da parte nos serviços de proteção ao crédito é fato suficiente para verificação de existência de dano moral, de modo que se afigurava necessária, sim, a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais à segunda.
Não obstante, vê-se que a quantia indenizatória está fixada acima de patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, mas apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença, majorando-se ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento), os honorários de advogado com os quais deve arcar a apelante.
Teresina, 20/10/2021
0001127-95.2016.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
RéuFERNANDO VERAS DE CARVALHO
Publicação20/10/2021