TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702045-60.2020.8.18.0000
APELANTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ROMULO RUBENS DA SILVA SANTOS
APELADO: ROMULO RUBENS DA SILVA SANTOS, MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 147, DO CÓDIGO PENAL C/C ART 7º DA LEI 11.340/06 E ARTS 163 , PARÁGRAFO ÚNICO, III E 331, AMBOS DO CP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELOS DELITOS DESCRITOS NOS ARTS 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III E 331, AMBOS DO CP. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EM RELAÇÃO A ESSES CRIMES NÃO COMPROVADAS. ALTERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso em análise, como bem pontuado pela d. Procuradoria, o Magistrado sentenciante, após analisar a prova produzida, acertadamente entendeu pela absolvição do apelado em relação aos crimes previstos nos arts. 163 paragrafo único, inciso III e 331, ambos do Código Penal, uma vez que a culpabilidade do recorrido não restou comprovada ao longo da persecução penal.
2. Ressalta-se, também, que não existem alterações a serem promovidas na reprimenda do apelado quanto ao crime disposto no art. 147, do CP, porquanto o Magistrado a quo agiu acertadamente quando fixou a pena-base do recorrente em 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção, tendo em vista a valoração negativa da culpabilidade e motivos do crime (art. 59, do CP).
3. Recurso ministerial conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0702045-60.2020.8.18.0000
Origem:
APELANTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ROMULO RUBENS DA SILVA SANTOS
APELADO: ROMULO RUBENS DA SILVA SANTOS, MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença de primeiro grau proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões-PI, que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou o réu RÔMULO RUBENS DA SILVA SANTOS pela prática do crime tipificado no artigo 147, do Código Penal c/c o art. 7º da Lei 11.340/06. Assim, foi imposta a pena privativa de liberdade de 01 (um) mês e 12 (seis) dias de detenção, já cumprida.
Nas razões recursais (Núm. 1338096 – Págs. 12/19), a representante do Parquet, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença a quo, a fim de que o recorrido seja também condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 163, parágrafo único, inciso III, e 331, ambos do Código Penal. Noutro ponto, requer que na primeira fase da dosimetria da pena, seja aumentada a pena-base imposta ao apelado pela prática do crime pelo qual restou condenado, considerando o disposto no art. 59, do Código Penal.
Contrarrazões (Núm. 1338096 – Págs. 23/28), pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (Núm. 4162603 – Págs. 01/04), opina pelo conhecimento e não provimento do recurso ministerial. Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo é de ser conhecido, uma vez que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença de primeiro grau proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões-PI, que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou o réu RÔMULO RUBENS DA SILVA SANTOS pela prática do crime tipificado no artigo 147, do Código Penal c/c o art. 7º da Lei 11.340/06. Assim, foi imposta a pena privativa de liberdade de 01 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção, já cumprida.
Na espécie, a representante do Parquet, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença a quo, a fim de que o recorrido seja também condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 163, parágrafo único, inciso III, e 331, ambos do Código Penal. Noutro ponto, requer que na primeira fase da dosimetria da pena, seja aumentada a pena-base imposta ao apelado pela prática do crime pelo qual restou condenado, considerando o disposto no art. 59, do Código Penal.
As insurgências, adianta-se, não comportam provimento.
In casu, vale ressaltar as ponderações feitas pela própria Procuradoria-Geral de Justiça, no sentido de que (Núm. 4162603 – Págs. 01/04):
[...]
“A denúncia narra, em síntese, que no dia de 23 de setembro por volta das 17h00min a vitima MAYARA KELLY DE ARAUJO MORAIS acionou a Policia Militar informando que o ora recorrido RÔMULO RUBENS DA SILVA SANTOS estava em frente a sua residência, jogando pedras e ameaçando-a de morte.
Na espécie, a r. sentença está devidamente fundamentada no conjunto probatório dos autos, como se denota dos coerentes depoimentos da vítima4, quanto em juízo, que narraram com riqueza de detalhes toda a ação delituosa do apelante. Além de que se coaduna com a verdade dos autos, sendo correlata com a inicial acusatória, não havendo dúvidas da prática do delito por parte do recorrente.
O que pese ao pleito de reconhecimento e condenação do crime de dano, por parte do membro parquet, este não merece prosperar, tendo em vista que não há qualquer junção aos autos de laudo que comprove o dano causado.
Ademais, o possível dano de propriedade privada não caracteriza dano qualificado contra o patrimônio do público disposto no art. 163, caput, III, do CP, mecionado pelo Órgão ministerial de piso.
Vejamos a jurisprudência:
PENAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DANO AO PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL ANTES DA LEI 13.531/2017. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO SIMPLES. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. Comete o crime de violação de domicílio quem entra e permanece na residência da vítima sem sua autorização. Praticado dano contra o patrimônio do Distrito Federal antes da vigência da Lei nº 13.531/2017, que inseriu o ente estatal no inciso III do art. 163 do Código Penal, não há falar em dano qualificado, mas simples, o que leva à extinção da punibilidade quando ocorrida a decadência em virtude do não oferecimento de queixa no prazo de 6 (seis) meses. Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1212066, 00057531620178070019, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/10/2019, publicado no PJe: 4/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada).
Na espécie, é notório que o Magistrado sentenciante procedeu a dosimetria de forma justa e correta, pois constata-se que a mesma fora fixada levando em consideração as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 e 68 do CP. Utilizando do seu poder discricionário, não havendo que se falar em diminuição da pena.” (Grifos nossos)
[...]
A estas razões pouco há de se acrescentar.
No caso em análise, como bem pontuado pela d. Procuradoria, o Magistrado sentenciante, após analisar a prova produzida, acertadamente entendeu pela absolvição do apelado em relação aos crimes previstos nos arts. 163 paragrafo único, inciso III e 331, ambos do Código Penal, uma vez que a culpabilidade do recorrido não restou comprovada ao longo da persecução penal.
Assim, diante do cotejo probatório carreado aos autos, não há falar ter o acusado incorrido na prática destes delitos.
Ressalta-se, também, que não existem alterações a serem promovidas na reprimenda do apelado quanto ao crime disposto no art. 147, do CP, porquanto o Magistrado a quo agiu acertadamente quando fixou a pena-base do recorrente em 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção, tendo em vista a valoração negativa da culpabilidade e motivos do crime (art. 59, do CP).
Assim sendo, entendo que as circunstâncias judiciais apontadas como desfavoráveis na sentença atacada, autorizam o MM. Juiz a quo a aplicar a pena-base em 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção, existindo respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que impede sua reforma.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do presente recurso ministerial, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo nos seus exatos termos.
É como voto.
Teresina, 29/11/2021
0702045-60.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorMINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuROMULO RUBENS DA SILVA SANTOS
Publicação29/11/2021