Decisão Terminativa de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0001777-56.2017.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0001777-56.2017.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
APELANTE: J.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP

APELADO: MANOEL DA COSTA ARAUJO


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA COMPLEMENTAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, CAPUT, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Não tendo o apelante cumprido a determinação judicial, no que concerne ao recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção, nos termos do art. 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2 – Apelação Cível não conhecida. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por J. CASTRO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, contra a sentença de ID 1088229, proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, movida por MANOEL DA COSTA ARAUJO, ora apelado.

O apelante requereu a gratuidade da justiça. Ocorre que no Despacho de ID 2202508, foi determinada a intimação do apelante para  juntar aos autos a documentação indispensável para a comprovação da hipossuficiência financeira no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do indeferimento da Gratuidade Judiciária.

Consta decisão monocrática negando a justiça gratuita e determinando a intimação da parte para efetuar o pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de não conhecimento do presente recurso por deserção.

O apelante deixou transcorrer o prazo in albis.  

É o que importa relatar.

O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; (Grifei)

 

Com efeito, quando da intimação do teor da decisão, caberia ao apelante ter  realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo determinado, no entanto, não o fez. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção.

 

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA DO RECOLHIMENTO. A agravante, mesmo intimada para recolher o preparo em dobro, porque não demonstrou, no momento da interposição do recurso, que litiga ao abrigo da gratuidade de justiça ou que tenha efetuado o seu pagamento, deixou de comprovar o recolhimento das custas no prazo de 5 (cinco) dias a que alude o art. 218, § 3º, do NCPC, acostando a guia de preparo de forma intempesitiva. Logo, nos temos da fundamentação que acolheu os embargos declaratórios nº. 70076635409, impositivo o não conhecimento do recurso, em decisão monocrática, por inadmissível, como permite o art. 932, inc. III, do CPC. NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70076400969, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 20/04/2018). (TJ-RS - AI: 70076400969 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 20/04/2018, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/04/2018)

 

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, §2º, ambos do Código de Processo Civil.

Custas pelo recorrente.

 

Publique-se. Intimem-se. 

TERESINA-PI, 15 de setembro de 2021.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001777-56.2017.8.18.0031 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2021 )

Detalhes

Processo

0001777-56.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

J.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP

Réu

MANOEL DA COSTA ARAUJO

Publicação

23/09/2021