Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0001601-36.2016.8.18.0056


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO DO CONSUMIDOR. VENDA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. COMPRA PARCELADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001601-36.2016.8.18.0056 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 11/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001601-36.2016.8.18.0056

RECORRENTE: ELIOMAR DE CARVALHO & SANTOS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: ONESINO VAGNER AMORIM ANDRADE

RECORRIDO: VANILDA ANDRADE DE CARVALHO

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO DO CONSUMIDOR. VENDA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. COMPRA PARCELADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001601-36.2016.8.18.0056

RECORRENTE: ELIOMAR DE CARVALHO & SANTOS LTDA - ME
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ONESINO VAGNER AMORIM ANDRADE - PI15304-A

RECORRIDO: VANILDA ANDRADE DE CARVALHO

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL



Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ELIOMAR DE CARVALHO & SANTOS LTDA em face de VANILDA ANDRADE DE CARVALHO em que o autor pleiteia a condenação da promovida ao pagamento do débito em atraso, acrescidos de juros e correção monetária.

A sentença (ID498525, pág. 34-35) julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial.

O recorrente alega em suas razões (ID498525, pág. 38-43): resumo da demanda; razões para a reforma da sentença; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Recorrida apresentou contrarrazões (ID nº ID nº 498525, pág. 53-59) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, cumpre esclarecer que trata-se de contratos de compra e venda de bens móveis, em que a parte requerida comprou da parte autora 01 kit cozinha aço 6 portas criativa, 01 antena triband com celular rural, 01 ventilador 40cm no valor de R$ 1.995,00 (um mil novecentos e noventa e cinco reais) com pagamento previsto em 7 parcelas de R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais) e 01 cama casal mariana no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) com pagamento previsto em 6 parcelas de R$ 75,00 (setenta e cinco reais).

Alega a parte autora que a promovida somente adimpliu duas parcelas de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), encontrando-se com as demais em aberto.

A demandada compareceu a audiência de instrução e julgamento, momento em que alegou que a ficha de compra dos referidos bens foi realizada em seu nome, mas o carnê relativo a esses pagamentos ocorreram em nome do esposo dela.

Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que os contratos foram formalizados nos meses de maio e julho de 2015, enquanto que os recibos juntados pela ré referem-se ao período de 09/2014 a 02/2015, ou seja, anterior a venda dos produtos cobrados nos autos. Desse modo, a autora não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Quanto aos recibos juntados no ID nº 498525, pág. 33, verifico que confirmam o pagamento das duas parcelas de R$ 75,00 (setenta e cinco reais).

Assim, entendo que restam comprovada a inadimplência da requerida, assistindo razão ao recorrente quanto a procedência dos pedidos iniciais.

Neste sentido, a jurisprudência:


EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMIANRES REJEITADAS. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA - NÃO RECONHECIMENTO DO DÉBITO - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. A ação de cobrança é aquela que o credor promove judicialmente contra o devedor, objetivando reaver seu crédito, chamando-o a juízo para que pague a obrigação que pode ser decorrente de contrato, documento assinado ou qualquer outro compromisso assumido. Aludida ação independe de um tipo de prova específico. Comprovado o crédito, deverá ocorrer o pagamento.

(TJ-MG - AC: 10000210665543001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021)


Isto posto, voto pelo conhecimento para dar-lhe provimento no sentido de reforma in totum a sentença, para julgar procedente o pedido inicial, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.037,87 (três mil e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos), acrescidos de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% contados a partir do vencimento.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora

 

Detalhes

Processo

0001601-36.2016.8.18.0056

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

ELIOMAR DE CARVALHO & SANTOS LTDA - ME

Réu

VANILDA ANDRADE DE CARVALHO

Publicação

11/11/2021