TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752904-46.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ROGERIO DE ALMEIDA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LILIANNI CAVALCANTE OLIVEIRA, LHAISA DAVIA PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: DEUZIANE DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOELSON SIQUEIRA FROTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA - PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS - DECISÃO MANTIDA.
1. Presentes os requisito do fumus boni juris e do periculum in mora, mostra-se cabível o deferimento da tutela recursal de urgência, que não se desconstitui caso não trazidos aos autos elementos capazes de ensejar a sua reforma.
2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, quase que integralmente, a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do dever daquilo que, efetiva e comprovadamente, deveria sustentar.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0752904-46.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ROGERIO DE ALMEIDA OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: LHAISA DAVIA PEREIRA DA SILVA - PI17928, LILIANNI CAVALCANTE OLIVEIRA - PI16553-A
AGRAVADO: DEUZIANE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOELSON SIQUEIRA FROTA - PI15109-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator):
Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por ROGÉRIO DE ALMEIDA OLIVEIRA, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0750301-34.2020.8.18.0000, pela qual fora concedido o efeito suspensivo, conforme ali formulado. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
Registre-se que o douto juiz a quo, em sua decisão, cuidara de: i) deferir o pedido de tutela de urgência do autor, agora agravante, determinando-se, ato seguinte, a expedição de mandado de reintegração de posse em seu favor; e, ii) determinar a citação da ré, aqui agravada, para apresentar contestação.
Inconformado, o agravante alega, de início, que a agravada em momento algum obtivera êxito em comprovar que tinha posse mansa e pacífica em relação ao imóvel em litígio.
Defende que o seu direito está amparado na Lei (Federal) 1.3105/15, em especial nos artigos 554 a 558, garantindo ter satisfatoriamente comprovado a sua posse anterior.
Alega que nos autos não se discute propriedade e repisa que a agravada não carreou aos autos quaisquer provas de posse, mas ressaltando que ficou devidamente configurado o esbulho.
Passa a apontar elementos dos autos que comprovariam a sua posse, como contrato de compra e venda e pagamentos de IPTU, além de detalhar como se teria dado o retromencionado esbulho.
Assim, pede, caso não reconsiderada, que seja a decisão reformada, com o provimento do recurso e a consequente restauração dos efeitos da decisão do juízo a quo.
A agravada, em suas contrarrazões, diz que a posse que o agravante diz restar comprovada tem base em frágil documentação, indicando que o contrato de compra e venda é datado de 1999, mas com firma reconhecida apenas em 2019, depois dos fatos discutidos nos autos.
Diz que, de igual modo, a documentação referente ao IPTU foi cadastrada, lançada e emitida somente em 2020, também após os fatos objeto de litígio. Pede, assim, o não provimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, a princípio a concessão do efeito suspensivo se deu, única e exclusivamente, porque se vislumbraram, no caso, o fumus boni juris e o periculum in mora a autorizarem a medida requestada.
A propósito, para melhor elucidar a questão, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:
“No caso em apreço vislumbra-se, de logo, o fumus boni juris, tendo em vista que os documentos carreados pelo autor, ora agravado, para o feito originário, realmente não lhe comprovam a posse e a perda desta, como alegara, nos termos exigidos pelo art. 561, do CPC vigorante.
Ora, os documentos que, em princípio, comprovar-lhe-iam tal alegação, consubstanciam-se em uma declaração de “venda de posse”, uma segunda via do IPTU - referente ao ano de 2019, alguns comprovantes de pagamentos de IPTU, um termo circunstanciado e um boletim de ocorrência, todos constantes dos eventos n. 5383887, n. 5383886, n. 5383890, n. 5383891, do feito de origem. Convém rememorar que o agravado, enquanto autor, propôs uma ação de reintegração de posse, bem como que não se está, aqui, a olvidar da possível aplicação do princípio da fungibilidade às ações possessórias, autorizada pelo caput do art. 554 do CPC vigente. Pelo contrário. O que se busca garantir é que a proteção legal outorgada corresponda àquela ação, cujos pressupostos estejam devidamente comprovados, a fim de se garantir, portanto, a legalidade da propositura da lide possessória intentada e de se preservar a lisura do seu procedimento, para a execução do qual, in casu, requisitou-se o auxílio de força policial e autorizou-se, inclusive, a medida de arrombamento. Vide documentos decorrentes do evento n. 1397521, 1397522, destes autos eletrônicos.”
De mais a mais, percebe-se, com clareza, que o agravante busca rediscutir, exatamente, as questões que já restaram superadas, por decisão devidamente fundamentada, que apontou exatamente a fragilidade das provas quanto à alegada posse.
De resto e por isso, apenas frisar que o recurso em apreço limita-se a reproduzir argumentos de outro, objetivando rediscutir a matéria. Olvida o agravante, contudo, que isso não é admissível e que a decisão, enfim, não possui caráter exauriente.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento a este agravo interno, mantendo-se incólume a decisão, pelos seus próprios fundamentos.
Teresina, 20/10/2021
0752904-46.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReintegração de Posse
AutorROGERIO DE ALMEIDA OLIVEIRA
RéuDEUZIANE DA SILVA
Publicação20/10/2021