Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800359-50.2019.8.18.0073


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA – CONTRATO BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO – INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA ACEITAÇÃO PELO CONTRATANTE - CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO – UTILIZAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Não se exime de suas responsabilidades, principalmente, a de devolver aquilo que recebera indevidamente, a instituição financeira que não comprova, satisfatoriamente, que o consumidor sabia estar a contrair obrigação, mediante cartão de crédito, e através de mero empréstimo consignado. 2. A afirmação de que fora induzida a erro, de uma vez que imaginara ter contraído empréstimo consignado e não mediante cartão de crédito, só se sustenta se baseada em prova convincente, tornando-se ainda mais difícil aceitá-la, se a parte que a alega utilizara, comprovadamente, os valores que lhe foram disponibilizados. 3. A comprovada utilização do cartão de crédito, cuja emissão se alega não ter sido contratada, descaracteriza o dano moral, eis que o suposto ofendido, em casos que tais, não devia utilizá-lo, de sorte a fazer por onde a cobrança dos respectivos valores não venham a passar de mero desconforto. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800359-50.2019.8.18.0073 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800359-50.2019.8.18.0073

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES

APELADO: EROTILDES DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamado: WELLYNGTON RIBEIRO PAES LANDIM

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA – CONTRATO BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO – INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA ACEITAÇÃO PELO CONTRATANTE - CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO – UTILIZAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – RECURSOS DESPROVIDOS.

1. Não se exime de suas responsabilidades, principalmente, a de devolver aquilo que recebera indevidamente, a instituição financeira que não comprova, satisfatoriamente, que o consumidor sabia estar a contrair obrigação, mediante cartão de crédito, e através de mero empréstimo consignado.

2. A afirmação de que fora induzida a erro, de uma vez que imaginara ter contraído empréstimo consignado e não mediante cartão de crédito, só se sustenta se baseada em prova convincente, tornando-se ainda mais difícil aceitá-la, se a parte que a alega utilizara, comprovadamente, os valores que lhe foram disponibilizados.

3. A comprovada utilização do cartão de crédito, cuja emissão se alega não ter sido contratada, descaracteriza o dano moral, eis que o suposto ofendido, em casos que tais, não devia utilizá-lo, de sorte a fazer por onde a cobrança dos respectivos valores não venham a passar de mero desconforto.

4. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800359-50.2019.8.18.0073
Origem: 
APELANTE: BANCO BMG SA
 
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A

APELADO: EROTILDES DA SILVA SANTOS

Advogado do(a) APELADO: WELLYNGTON RIBEIRO PAES LANDIM - PI15308-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Em exame recursos interpostos, respectivamente, pelo BANCO BMG S.A., ora apelante, para o fim de reformar a sentença pela qual se julgou a Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Obrigação de Não Fazer, Pedido Repetição do Indébito e de Indenização por Danos Morais, aqui versada, proposta por EROTILDES DA SILVA SANTOS, ora apelada e, ao mesmo tempo, recorrente adesiva.

A sentença consiste, resumidamente, em: a) declarar nulo o contrato de cartão de crédito objeto da lide; b) determinar a devolução, pela apelada, da diferença, se houver, do valor efetivamente cobrado, e do valor comprovadamente disponibilizado pelo apelante, na forma simples; c) condenar o apelante a restituir, também na forma simples e se houver, os valores pagos pela apelada; e, d) julgar improcedentes os pedidos de danos morais e de repetição do indébito. Diante da sucumbência recíproca das partes, ainda as condena no pagamento de honorários advocatícios, rateadamente, em 5% (cinco por cento) sobre valor da causa, suspendendo, no entanto, o ônus da apelada, porque lhe fora concedida justiça gratuita.

Inconformado, o apelante alega, em síntese, que o contrato é válido e que a apelada fora informada de que estava contratando cartão de crédito consignado, inexistindo, portanto, vício de consentimento capaz de invalidar o negócio celebrado. Ressalta que ficara comprovada, nos autos, a transferência bancária do valor referente ao saque realizado por ela e pede que a respectiva devolução o seja de forma atualizada.

Enfim, requer o provimento do recurso, para se julgar improcedentes os pedidos da inicial; ou, alternativamente, reformar a sentença para que seja a condenação em danos materiais.

Nas contrarrazões, a apelada contesta os argumentos do recurso deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações, exceto, afirma, no pertinente a condenação do apelante em danos morais, além da aplicação do art. 42, do CDC, no tocante à restituição do indébito, parte da qual recorre adesivamente.

Quando o faz, alega, em síntese, que fora procurada por pessoa vinculada ao apelante, que a levara a acreditar encontrar-se contraindo empréstimo consignado convencional. Afirma que jamais contratara cartão de crédito e que, tampouco, o utilizara, bem como que o apelante não comprovara ter agido nos alegados limites do exercício regular de um direito.

Diz mais que o apelante não comprovara o repasse da suposta quantia contratada, razão pela qual entende ser devida a aplicação art. 42, do CDC, para fundamentar a condenação na restituição em dobro do indébito.

Por fim, com base nas mencionadas alegações, requer o provimento do recurso, tanto para se reformar a sentença, condenado o apelante a lhe pagar indenização, pelos danos morais que lhe causara, além da repetição do indébito em dobro e da retirada de sua obrigatoriedade em devolver os valores que recebera, tendo em vista sua frágil condição financeira; ou, alternativamente, que houvesse a compensação dos valores recebidos e descontados.

O apelante, nas contrarrazões, valendo-se dos mesmos argumentos que utilizara ao recorrer, refuta as alegações da apelada e requer que seja denegado provimento ao recurso adesivo.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, não opina por entender inexistentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.



 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, decidindo como decidira, o douto juiz sentenciante deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho. Acertara assim, tanto ao não condenar o apelante em danos morais, quanto ao reconhecer que a apelada tem o dever de restituir os valores dos quais se utilizara.

Realmente, a apelada, embora insista em afirmar o contrário, utilizara, comprovadamente, valores objeto do contrato. É irrelevante, deste modo, se o fez mediante ou não o uso de cartão de crédito, que alega ter sido induzida em erro a aceitar.

Por sua vez, o apelante, ainda que queira se eximir de suas responsabilidades, não tem como fazê-lo. Afinal, não demonstrara, também de modo convincente, que a apelada sabia encontrar-se a não contratar empréstimo convencional.

De resto, só ressaltar que, ainda acertadamente, o magistrado sentenciante não acolhera o pedido de condenação do apelante por danos morais, assim como, no mesmo diapasão, denegara à apelada a restituição, em dobro, do suposto indébito. A propósito, eis os trechos da sentença onde isso se dá, os quais, diga-se de passagem, adoto também como razões de decidir, verbis:

(…)

De outra parte, restou comprovado nos autos e em audiência, a realização voluntária de empréstimos e o recebimento dos respectivos valores pela parte autora.

Dessa forma, entendo que não há razão para reconhecer como procedente o pleito de dano moral, vez que ficou patente a inexistência de dano, considerando que os descontos questionados se encontram justificados pela contratação e utilização do crédito concedido pela parte demandada. De fato, tendo havido a utilização do crédito pela parte autora, afigura-se legítimos os débitos ao saldo devedor. Assim, os fatos narrados nesta demanda não possuem, por si só, o condão de gerar ao contratante danos morais, por não restar comprovada qualquer situação que vá além do aborrecimento cotidiano daquele que realiza contrato de empréstimo.

Ainda neste contexto, entendo incabível também a restituição em dobro dos valores dispendidos pela consumidora, já que estes serviram de pagamento a empréstimos efetivamente contratados e por ela utilizados. Entendimento contrário a este acabaria por acarretar o enriquecimento ilícito da parte. Portanto, a fim de evitar eventual locupletamento ilícito por parte da autora, que recebeu os valores emprestados pelo réu, tenho como razoável a devolução, pela consumidora, da diferença, caso haja, entre os valores efetivamente cobrados até a data da declaração de nulidade dos contratos e os valores comprovadamente disponibilizados pelo banco, na forma simples. O que será apurado em sede de cumprimento de sentença/execução.”

No tocante ao recurso adesivo, cujo objetivo é, como igualmente visto, o de se condenar o apelante, em virtude, inclusive, dos supostos danos morais, impõe-se reputá-lo prejudicado. Afinal, repita-se, o magistrado, como se confirma neste ensejo, denegara o pedido, com a necessária e inconteste fundamentação.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante à condenação das partes nos ônus sucumbenciais, de forma recíproca.

 

 



Teresina, 17/02/2022

Detalhes

Processo

0800359-50.2019.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BMG SA

Réu

EROTILDES DA SILVA SANTOS

Publicação

17/02/2022