Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001601-72.2017.8.18.0065


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA PARTE FINAL DO ACÓRDÃO– CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PROVIDO. 1 –Vislumbra-se que se constatou omissão, uma vez que o Acórdão impugnado não fixou o valor dos honorários sucumbenciais, conforme art. 85, §11 do CPC. 2 – Altera-se, pois, a parte final do Acórdão, Id 2700939 - Pág. 1/7, devendo o último parágrafo ter a seguinte redação: “Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, eis que se encontram com os pressupostos de sua admissibilidade, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença atacada, a fim de declarar nulo o contrato em questão, determinar a restituição dos valores descontados pela instituição bancária, devendo esta se dar de forma simples e observado o prazo prescricional, e a condenação em danos morais arbitrados no valor de cinco mil reais (R$5.000,00), nos termos das súmulas n. 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como para compelir o autor/apelante a devolver à instituição financeira o valor do empréstimo depositado em sua conta, devidamente corrigido, permitida a compensação com as quantias devidas pelo réu/apelado. com a condenação do apelante em honorários de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à condenação”. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001601-72.2017.8.18.0065 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001601-72.2017.8.18.0065

APELANTE: JOAO EVANGELISTA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA PARTE FINAL DO ACÓRDÃO– CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PROVIDO. 1 –Vislumbra-se que se constatou omissão, uma vez que o Acórdão impugnado não fixou o valor dos honorários sucumbenciais, conforme art. 85, §11 do CPC. 2 – Altera-se, pois, a parte final do Acórdão, Id 2700939 - Pág. 1/7, devendo o último parágrafo ter a seguinte redação: Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, eis que se encontram com os pressupostos de sua admissibilidade, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença atacada, a fim de declarar nulo o contrato em questão, determinar a restituição dos valores descontados pela instituição bancária, devendo esta se dar de forma simples e observado o prazo prescricional, e a condenação em danos morais arbitrados no valor de cinco mil reais (R$5.000,00), nos termos das súmulas n. 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como para compelir o autor/apelante a devolver à instituição financeira o valor do empréstimo depositado em sua conta, devidamente corrigido, permitida a compensação com as quantias devidas pelo réu/apelado. com a condenação do apelante em honorários de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à condenação”.

EMBARGOS ACOLHIDOS.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001601-72.2017.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: JOAO EVANGELISTA DO NASCIMENTO
 
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado do(a) APELADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-S

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes destas colendas Câmaras Cível, senhor Procurador de Justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras que aqui também se encontram.

O Embargante, inconformado com o acórdão, Id 2700939 - Pág. 1/7, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação, interpõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com base no art. 1.022 e 1.023 do CPC, a fim de que sejam sanadas eventuais omissões que entende existirem na decisão hostilizada. A ementa desta, que bem a resume, é a seguinte:

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO – PESSOA IDOSA E ANALFABETA - CONTRATO NULO - DESCONTOS INDEVIDOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO CONFIGURADA - COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO - DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado com a aposição, apenas, de impressão digital. Ademais, considerando ainda, que o suposto negócio envolve pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, não havendo sequer indícios de que a mesma estaria acompanhada de procurador constituído por instrumento público ou escritura pública, deve-se declarar inválida a avença. 2. O banco deve responder objetivamente pelo desconto indevido de parcelas de contrato nulo, eis que decorrente de má prestação de serviço bancário (Súmula n. 479 do STJ), cabendo ao mesmo a devolução de valores de forma simples, eis que não configurada a má-fé, diante da comprovação do depósito da quantia prevista no contrato na conta bancária da parte autora, devendo-se, por consequência, abater do valor devido o valor efetivamente depositado quando da avença. 3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos por má conduta do banco em não exigir escritura pública ou procurador constituído através de procuração pública para a formalização do contrato. 4. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, mostra-se razoável arbitrar o valor em cinco mil reais (R$ 5.000,00). 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “

Nas razões recursais, Id 3755299 - Pág. 1/6, alega o recorrente que o acórdão foi omisso em relação a fixação do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, quando na verdade deveria ter arbitrado eles com base art. 85,§§ 1ª e 2ª, do Código de Processo Civil, em até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, cumpre-me inicialmente ressaltar, serem restritas as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, como dispõe o art. 1.023 do CPC, somente oponíveis quando presente omissão, obscuridade ou contradição, bem como, por construção pretoriana, erro material. Assim, em regra os embargos declaratórios não se destinem normalmente a modificar o decisum, constituem sim, um recurso que visa apenas a corrigir obscuridade, omissão ou contradição anterior.

Contudo, tem-se admitido que embora os embargos declaratórios, em princípio, não tenham efeito modificativo, podem, contudo, em caso de omissão e circunstâncias excepcionais, serem acolhidos para alterar o resultado anteriormente proclamado, entretanto, vislumbro, na hipótese, possibilidades que façam ensejar o acolhimento dos Embargos Declaratórios.

É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses do art. 1022 do CPC, verbis:

Art. 1022 – Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade e eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”

Relatou o embargante a existência de omissão no julgado, tendo em vista que este restou omisso quanto ao arbitramento do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Assiste razão o embargante, uma vez que o Acórdão impugnado, não se manifestou sobre o valor.

Preleciona o Código de Processo Civil sobre o tema.

Art. 85, § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”

Assim, cumpre acolher os embargos a fim de aclarar o Acórdão, Id 2700939 - Pág. 1/7.

Dessa forma, tendo em vista que o Acórdão fora omisso quanto ao arbitramento de honorários, altero para condenar a parte BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à condenação.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. APLICAÇÃO. 1. A embargante/recorrida alega, em síntese, que o decisum incorreu em omissão, pois "esse juízo deve prosseguir no julgamento do recurso, para, de forma expressa, condenar o embargado ao pagamento dos honorários de sucumbência recursal, ao modo do previsto no art. 85, § 11, do NCPC". 2. Os embargos merecem acolhimento. Com efeito, verificada a omissão acerca do tema ventilado (art. 85, § 11, do CPC/2015) e no Enunciado Administrativo 7/STJ, o pagamento de honorários advocatícios recursais deve ser arbitrado sobre a verba sucumbencial fixada na origem 3. Embargos de Declaração acolhidos para condenar a parte embargada/recorrente ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre a verba sucumbencial fixada na origem.(STJ - EDcl no REsp: 1749458 MT 2018/0143454-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019)”.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER o recurso interposto, e DAR-LHE PROVIMENTO, apenas para aclarar o Acórdão embargado a fim de condenar a parte apelada/embargada em honorários de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à condenação.

É o voto.

 



Teresina, 13/11/2021

Detalhes

Processo

0001601-72.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO EVANGELISTA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

16/11/2021