TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000683-33.2016.8.18.0088
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
APELADO: JOANA MARIA DE CARVALHO SOUSA
Advogado(s) do reclamado: IGOR MARTINS IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário.
2. A cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário, restando configurada a prescrição.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000683-33.2016.8.18.0088
Origem:
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A
APELADO: JOANA MARIA DE CARVALHO SOUSA
Advogados do(a) APELADO: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, IGOR MARTINS IGREJA - PI10382-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOANA MARIA DE CARVALHO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº0800163-78.2020.8.18.0030, 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Ingressou a autora com a ação (Num. 2118816 - Pág. 2/20) alegando que descobriu descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, o qual afirma desconhecer.
Requer a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Num. 2118816 - Pág. 42/59), defendendo sua ilegitimidade passiva, culpa de terceiro e não cabimento de indenização por danos morais.
Por sentença (Num. 2118821 - Pág. 1/6), o MM. Juiz julgou procedentes os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, com exceção dos valores relativos a parcelas declaradas prescritas; c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de três mil reais (R$ 3.000,00), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Condeno ainda o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em dez por cento (10%) do valor da condenação.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (Num. 2118824 - Pág. 1/17), sustentando preliminarmente, a ocorrência de prescrição e a ilegitimidade passiva, e no mérito a inexistência de dano e ato ilícito.
Embora devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar suas contrarrazões (Num. 2118831 - Pág. 1)
Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público (Num. 4357590 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço o recurso de apelação, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a nulidade do contrato, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA
Alega preliminarmente o banco apelante que não possui legitimidade para figurar no polo passivo, posto que o contrato fora cedido ao Itaú Consignado.
Entretanto, o réu apelante deixou de juntar instrumento de cessão de crédito ou qualquer documento que comprove a comunicação da respectiva cessão, razão pela qual esta não tem eficácia em relação à parte autora, conforme prevê o art. 290 do Código Civil, in verbis:
“Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.”
Registra-se que, conforme extrato fornecido pelo INSS (Num. 2118816 - Pág. 25/26), o contrato em questão de nº 191905706 é de responsabilidade do banco apelante.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO
De início, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário.
A contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.
Da análise dos autos, verifica-se no documento Num. 2118816 - Pág. 25/26, que o início dos descontos se deu em 04/2009, com término em 02/2011.
Portanto, a parte apelante tinha cinco anos a partir da data do último desconto, qual seja, 02/2011, para ajuizar a devida ação, deixando de respeitar, portanto, o prazo prescricional, tendo em vista o ajuizamento da ação somente em 05/2016.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”
Assim, deve ser reformada a sentença, a fim de que seja reconhecida a prescrição no caso em tela.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão condenatória, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Inverto o ônus de sucumbência, ressalvada a suspensão de exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora/apelada. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 16/11/2021
0000683-33.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BMG SA
RéuJOANA MARIA DE CARVALHO SOUSA
Publicação18/11/2021