Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0757761-38.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, C, DO CP. INVIABILIDADE. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. DETRAÇÃO PENAL. OBJETO PREJUDICADO. REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. MATÉRIA A SER DISCUTIDA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovado o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como suficientemente justificado o incremento da pena na sentença, com base em fatos concretos, deve ser mantida a agravante de pena prevista no art. 61, II, alínea c, do Código Penal. 2. Com o advento da Lei n. 13.654, de 23/4/2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do Código Penal, o emprego de arma branca, embora possa eventualmente ser valorado como circunstância judicial desabonadora, não se subsume a qualquer uma das majorantes do crime de roubo, impondo-se, portanto, a redução da pena na terceira fase da dosimetria, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República. 3. Julga-se prejudicado o pleito de abrandamento de regime por meio da aplicação da detração penal quando já alcançada a alteração para o aberto após a reanálise, de ofício, do processo dosimétrico, restando o cômputo do tempo de prisão provisória matéria afeta ao juízo da execução penal. 4. Dentro do princípio da proporcionalidade, a pena de multa deve ser adequada à sanção corporal, pois ambas as sanções são dosadas com base no mesmo critério, ou seja, tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa, são fixadas com base nos mesmos critérios legais. 5. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. Além disso, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0757761-38.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0757761-38.2021.8.18.0000

APELANTE: MOACIR RODRIGUES DO NASCIMENTO

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, C, DO CP. INVIABILIDADE. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. DETRAÇÃO PENAL. OBJETO PREJUDICADO. REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. MATÉRIA A SER DISCUTIDA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Comprovado o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como suficientemente justificado o incremento da pena na sentença, com base em fatos concretos, deve ser mantida a agravante de pena prevista no art. 61, II, alínea c, do Código Penal. 

2. Com o advento da Lei n. 13.654, de 23/4/2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do Código Penal, o emprego de arma branca, embora possa eventualmente ser valorado como circunstância judicial desabonadora, não se subsume a qualquer uma das majorantes do crime de roubo, impondo-se, portanto, a redução da pena na terceira fase da dosimetria, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República. 

3. Julga-se prejudicado o pleito de abrandamento de regime por meio da aplicação da detração penal quando já alcançada a alteração para o aberto após a reanálise, de ofício, do processo dosimétrico, restando o cômputo do tempo de prisão provisória matéria afeta ao juízo da execução penal.  

4. Dentro do princípio da proporcionalidade, a pena de multa deve ser adequada à sanção corporal, pois ambas as sanções são dosadas com base no mesmo critério, ou seja, tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa, são fixadas com base nos mesmos critérios legais. 

5. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. Além disso, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal. 

6. Apelo conhecido e parcialmente provido. 


ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  VOTAR, em discordância com o Parecer Ministerial Superior, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para afastar a causa de aumento referente ao emprego de arma, redimensionando-se, assim, a pena ao patamar de 04 anos de reclusão, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por MOACIR RODRIGUES DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI, que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o Apelante como incurso nas penas do art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal (Roubo Majorado), aplicando-lhe em definitivo a pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa. 

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 4708082 – Págs. 299/319), o apelante requer, em síntese: a) que seja reconsiderada a exasperação da pena, reformando a segunda fase dosimétrica com o afastamento da agravante do art. 61, inciso II, alínea “c”, do CP; b) que, na terceira fase da dosimetria, seja retirada a majorante de uso de arma, prevista no art.157, §2º, inciso I, do CP, ante não apreensão da mesma; c) que seja aplicada a detração penal; d) que seja desconsiderada ou reduzida a pena de multa aplicada. 


Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 4708083 – Págs. 822), o representante do Ministério Público aduziu, em síntese, que o Apelo interposto deve ser conhecido e parcialmente provido, somente para que seja retirada a majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do CP, mantendo-se a decisão hostilizada em seus demais termos. 


Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 4897942 – Págs. 1/9), pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se irretocável a sentença a quo em todos os seus termos. 

 

É o relatório. 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 
 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

 
 

Por, deve ser CONHECIDO o recurso. 

 
 

PRELIMINARES 

 
 

Pontua-se que as partes não arguiram questões preliminares, ao passo que, torno a analisar o mérito recursal. 

 
 

DO MÉRITO RECURSAL 

 
 

DO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "C", DO CÓDIGO PENAL 

 
 

Inicialmente, requer o apelante seja desconsiderada a agravante prevista no art.61, inciso II, “c”, do Código Penal, alegando que esta não restou comprovada. 

 
 

Não procede o pleito defensivo. 

 
 

Conforme se infere da sentença combatida, o douto magistrado a quo justificou suficientemente, com fulcro no caso concreto, a razão pela qual a ação do acusado extrapolou o que se considera comum ao delito de roubo, utilizando-se de meio que efetivamente tornou a vítima menos hábil a defender-se da ação delitiva. 

 
 

Por oportuno, transcrevo trecho da sentença primeva: 

 
 

(…) Diante do que foi narrado na Denúncia de f. 02/04 e do que foi apurado durante a instrução processual restou caracterizado o cometimento do crime na sua forma consumada e majorada, pelo uso de arma, e com a agravante do art. 61, inciso II, alínea ‘c’, do Código Penal, pois a vítima foi gravemente ameaçada pelo acusado, no momento em que a vítima transitava na sua bicicleta. Assim, a condenação do denunciado é inevitável e justa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso I, combinado com o art. 61, inciso II, alínea ‘c’, ambos do Código Penal e medida que se impõe.” 

 
 
 

Dessa forma, tem-se que a vítima, ao transitar em sua bicicleta, foi surpreendida com a ação do acusado, que colocou uma faca em seu pescoço, o que impossibilitou a sua defesa, sendo tal ação anormal à espécie do delito, tendo em vista que o modus operandi realizado pelo acusado foi além da conduta comum ao crime de roubo. 

 
 
 

Nesse sentido, tem-se os seguintes julgados: 

 
 
 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL - ROUBO MAJORADO - REDUÇÃO DA PENA BASE - IMPOSSIBILIDADE -CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - DECOTE DA AGRAVANTE DE EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - INVIABILIDADE - VÍTIMA AMARRADA E PRESA EM CÔMODO. - A existência de ao menos uma circunstância judicial adversa autoriza a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal cominado. - Se o agente utilizou qualquer meio que causou embaraço na defesa da vítima, deve incidir a agravante prevista no art. 61, II, c, do CPB." (TJMG - Apelação Criminal 1.0051.14.002103-4/001, Relator (a): Des.(a) Furtado de Mendonça, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/11/2015, publicação da sumula em 20/11/2015 - Grifos) 

 
 
 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) - RECURSO DEFENSIVO: AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À TENTATIVA - INVIABILIDADE - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 61, II, 'C', CP) - IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA MÁCULA ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - IMPOSSIBILIDADE. 

1. A fração de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP) deve ser fixada com base no iter criminis percorrido, sendo a redução inversamente proporcional à aproximação do resultado. 

2. Comprovado o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como suficientemente justificado o incremento da pena na sentença, com base em fatos concretos, deve ser mantida a agravante de pena prevista no art. 61, II, alínea c, do Código Penal. 

3. Devem ser mantidas as máculas atribuídas às circunstâncias judiciais do acusado, desde que bem fundamentadas, com fulcro em elementos extraídos do caso concreto. 

(TJ-MG - APR 10153190017084001 MG, Relator: kárin Emmerich, Data de Publicação: 26/06/2020) 

 
 
 

DO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA  

 
 
 

Noutra senda, o Apelante busca o afastamento da causa de aumento referente ao emprego de arma em virtude da ausência de apreensão da mesma. 

 
 
 

Nessa esteira, cumpre salientar que a majorante do uso de arma branca deveria ser afastada, não pelas razões arguidas pela defesa e, sim, por motivos diversos, pois em se tratando de arma branca, a capacidade de lesionar é intrínseca ao objeto, sendo necessários apenas o depoimento da vítima e das testemunhas suficientes para comprovar o uso efetivo do artefato durante a ação delitiva. 

 
 
 

Outrora, o afastamento da referida causa de aumento de pena torna-se perfeitamente cabível em virtude da entrada em vigor da Lei nº 13.654/2018, e consequente revogação do inciso I do art. 157, do Código Penal, que deixou de considerar o uso de arma imprópria como causa de aumento específica do delito de roubo. 

 
 

Entrementes, estaríamos diante de uma novatio legis in mellius, que deve ser aplicada aos processos em andamento, conforme preconiza o art. 5º, XL, da Constituição Federal. 

 
 

Assim, diante da abolitio criminis outra vereda não haveria, que decotar a majorante em tela, considerando, ainda que a grave ameaça exercida durante a ação delitiva, tanto pelo uso ostensivo de arma branca que, apesar de não mais constituir majorante específica, não deixa de configurar grave ameaça, sendo evidente o temor causado pela utilização de artefato, de forma que o roubo simples resta configurado. 

 
 

Nesse sentido, insta adir as mais recentes jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: 

 
 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. MAJORANTE DO USO DE ARMA. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 13.654, DE 23 DE ABRIL DE 2018. ABOLITIO CRIMINIS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 

1. Extrai-se dos autos que o delito foi praticado com emprego de arma branca - faca -, situação não mais abrangida pela majorante do roubo, cujo dispositivo de regência foi recentemente modificado pela Lei n. 13.654/2018, que revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal. 

2. Diante da abolitio criminis promovida pela lei mencionada e tendo em vista o disposto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, de rigor a aplicação da novatio legis in mellius, excluindo-se a causa de aumento do cálculo dosimétrico. 

3. Agravo regimental desprovido. 

(STJ - AgRg no HC 434748/SP, Min. Rel. JORGE MUSSI, T5 - QUINTA TURMA, Data da Publicação: DJe 04/02/2019) 

 
 

 
 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA BRANCA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. PENA REVISTA. REGIMES PRISIONAIS MANTIDOS. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.  

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 

2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.  

3. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência", por serem circunstâncias igualmente preponderantes, porquanto ambas envolvem a personalidade do agente. 

4. Tratando-se de paciente que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ainda que esta seja específica, como na hipótese dos autos.  

5. Quanto ao réu Ruan, deve ser procedida à compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, haja vista a presença de apenas um título condenatório transitado em julgado a ser sopesado, permanecendo, portanto, a pena inalterada na etapa intermediária do procedimento dosimétrico. 

6. Com o advento da Lei n. 13.654, de 23/4/2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do Código Penal, o emprego de arma branca, embora possa eventualmente ser valorado como circunstância judicial desabonadora, não se subsume a qualquer uma das majorantes do crime de roubo, impondo-se, portanto, a redução da pena na terceira fase da dosimetria, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República. 

7. No caso, percebe-se que os réus foram condenados pela prática de crime de roubo em comparsaria e com o emprego de faca, tendo a reprimenda sido elevada em 3/8 na terceira fase da dosimetria, evidenciando-se, portanto, manifesta arbitrariedade sanável mediante a concessão de ordem de ofício. 

8. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de estabelecer a pena dos pacientes em 5 anos e 4 meses de reclusão, mais 13 dias-multa, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório. 

(STJ - HC 498024, Min. Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2019) (grifou-se) 

 
 

 
 

RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO. ROUBO CONSUMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 

1. O acusado se defende dos fatos que lhe são atribuidos na denúncia, de tal sorte que o magistrado não está vinculado à qualificação jurídica atribuida pela acusação, tendo em vista que no momento da prolação da decisão repressiva, sem modificar a descrição dos fatos narrados na exordial, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequencia, tenha de aplicar pena mais grave, nos exatos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. 

2. O principio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correlação entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal reconhecida na sentença. 

3. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.499.050/RJ, firmou entendimento segundo o qual "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 9/11/2015). 

4. In casu, a denúncia descreve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para a consumação do crime, em adoção à teoria da amofio ou apprehensio, nos termos da Súmula n. 582 do STJ. 

5. Extrai-se dos autos, ainda, que o delito foi praticado com emprego de arma branca, situação não mais abrangida pela majorante do roubo, cujo dispositivo de regência foi recentemente modificado pela Lei n. 13.654/2018, que revogou inciso Ido § 2° do art. 157 do Código Penal. 

6. Diante da abolitio criminis promovida pela lei mencionada e tendo em vista disposto no art. 5°, XL, da Constituição Federal, de rigor a aplicação da novatio legis in mellius, excluindo-se a causa de aumento do cálculo dosimétrico. 

7. Recurso provido para reconhecer a forma consumada do delito de roubo, com a concessão de ordem de habeas corpus de oficio para readequação da pena. 

(REsp 1519860/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018) (grifo) 

 
 

Dessa forma, a existência de novatio legis in mellius retroage em favor do réu, na medida em que a Lei nº 13.654/18 suprimiu o termo genérico referente ao emprego de arma do rol elencado no §2º do art. 157 do Código Penal, acrescentando apenas o emprego de armamento de fogo na nova lista de majorantes prevista no §2º-A, do art. 157 do CP. Trata-se de hipótese de legislação posterior que beneficia o agente, aplicando-se aos fatos anteriores por força do art. 2º, parágrafo único do Código Penal Brasileiro. 

 
 
 

Dessa forma, afasto a causa de aumento referente ao emprego de arma, redimensionando, assim, a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 

 
 
 

DA DETRAÇÃO PENAL 

 
 
 

A Defesa ainda alega que o apelante teria direito à aplicação da detração penal, tendo em vista que este permaneceu recluso por 58 (cinquenta e oito) dias, o que modificaria a aplicação do regime inicial para o cumprimento da pena. 

 
 
 

Nessa esteira, é importante salientar que o instituto da detração diz respeito somente acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo. A propósito: 

 
 
 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO E PORTE DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR. INVIABILIDADE DA ALTERAÇÃO DO MEIO PRISIONAL. REGIME MAIS GRAVE BASEADO NA REINCIDÊNCIA DO AGENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.  

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 

2. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado.  

3. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência.  

4. No caso, mostra-se irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que o meio prisional intermediário foi estabelecido em virtude da reincidência do paciente. Precedentes. 

5. Writ não conhecido. 

(HC 540.773/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019) 

 
 
 

No caso em comento, tendo em vista o decote da causa de aumento referente ao emprego de arma branca, e consequente redimensionamento da pena à patamar igual a 04 (quatro) anos, observando-se os critérios estabelecidos no art. 33 do Código Penal, tem-se que o regime inicial para o cumprimento da pena deve ser o aberto, restando, assim, prejudicado o pleito de aplicação do instituto da detração penal, restando o cômputo do tempo de prisão provisória matéria afeta ao juízo da execução.  

 
 
 

Nesse sentido, tem-se os seguintes julgados: 

 
 
 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO EM 1/4. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. QUANTIA INEXPRESSIVA. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MODO ABERTO. PLEITO DE DETRAÇÃO. PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 

[...] 

6. Preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.  

7. Concedido o regime mais brando para início da execução penal, o pleito de aplicação do instituto da detração está prejudicado. 

8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa, bem como para estabelecer o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo Execução. 

(HC 438.845/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018) 

 
 
 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DE OFÍCIO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES. EQUÍVOCO. SENTENÇA CONDENATÓRIA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REGIME ALTERADO PARA O ABERTO. PENA IGUAL A 04 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. CRIME DE ROUBO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DO REGIME MEDIANTE DETRAÇÃO PENAL. PREJUDICADO. CÔMPUTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 

[...] 

6) Julga-se prejudicado o pleito de abrandamento de regime por meio da aplicação da detração penal quando já alcançada a alteração para o aberto após a reanálise, de ofício, do processo dosimétrico, restando o cômputo do tempo de prisão provisória matéria afeta ao juízo da execução penal.  

7) RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA CORPÓREA, ALTERADO O REGIME PARA O ABERTO E REVOGADA A PRISÃO CAUTELAR. 

(TJ-GO - APR 305380520178090175, Relator LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DJ 2457 de 0103/2018) 

 
 
 

DA REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA 

 
 
 

Quanto à imposição da pena de multa, verifico que esta foi fixada em observância à proporcionalidade ao quantum da pena privativa de liberdade imposta, levando-se em conta as circunstâncias judiciais, as agravantes e atenuantes, bem como as causas de diminuição e aumento. 

 
 
 

A jurisprudência, igualmente, perfilha de tal posição:  

 
 
 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. PROPORCIONALIDADE. DELITO TIPIFICADO NO ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP. FORMA TENTADA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.  

1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, após afirmar que a quantidade de dias-multa deveria obedecer aos critérios dispostos no art. 59 do Código Penal, passou a definir que a pena de multa deveria ser estabelecida de forma proporcional à privativa de liberdade imposta, obedecendo ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal). 

2. Desse modo, a pena de multa do art. 49 do Código Penal, em razão da proporcionalidade, deve refletir a pena corpórea estipulada, de modo a serem consideradas as circunstâncias judiciais, as agravantes e as atenuantes e, ainda, as causas de diminuição e de aumento. 

(...) 

6. Recurso especial provido para reduzir a pena de multa ao patamar de 6 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos e suspender a execução provisória das penas restritivas de direitos impostas ao recorrente até o trânsito em julgado da condenação. 

(REsp 1756117/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 10/05/2019) 

 
 
 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO, MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. DESCONSIDERAÇÃO. INDMISSIBILIDADE. PENA DE MULTA APLICADA EM DESPROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO OBRIGATORIEDADE.  

1. Não há que se falar em isenção da pena de multa no crime de furto, tendo em vista, que é parte integrante do tipo penal, portanto, é defeso ao Magistrado afastá-la da condenação. 

2. Dentro do princípio da proporcionalidade, a pena de multa deve ser adequada à sanção corporal, pois ambas as sanções são dosadas com base no mesmo critério, ou seja, tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa, são fixadas com base nos mesmos critérios legais. 

3. Recurso conhecido e provido parcialmente, tão somente para reduzir a pena de multa de 25 (vinte e cinco) para 13 (treze) dias-multa, mantendo-se a sentença apelada em todos os demais termos. 

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009628-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018) 

 
 
 

Todavia, a jurisprudência desta Egrégia Corte, em diversos precedentes, orienta-se no sentido que a alegação de miserabilidade ou hipótese de parcelamento somente se mostra possível no juízo de execução, sendo que, constatada a impossibilidade econômica do réu, a exigibilidade do pagamento ficará suspenso por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação. 

 
 
 

A propósito: 

 
 
 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA. DOSIMETRIA. ERRO. REGIME SEMIABERTO. ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS. REDUÇÃO OU EXCLUSÃO POR DANOS MORAIS. DESCONSIDERAÇÃO PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  

1. Deve ser redimensionada a pena quando evidenciado dos autos que foi fixada próxima ao patamar máximo sem a devida justificativa.  

2. Não se mostra adequado a fixação do regime semiaberto, porquanto o apelante demonstra ser dado à prática delitiva e, no curso do processo, quando em liberdade, praticou novo delito.  

3. Não cabe ao Tribunal de Justiça, em sede de apelação criminal, dispensar o pagamento das custas processuais, ainda que o réu tenha sido assistido pela Defensoria Pública. 

4. Deve ser excluída a fixação de indenização na sentença, quando não houve pedido formal tampouco discussão no curso da instrução.  

5. Não há previsão legal que permita ao julgado isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena corporal, em razão da miserabilidade do agente. Eventual impossibilidade de pagamento deve ser discutida no Juízo da Execução(grifei) 

6. Recurso parcialmente provido. 

(TJPI - Apelação Criminal Nº 2012.0001.006876-9 - Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data de Julgamento: 09/04/2013) 

 
 
 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DELITO MATERIAL. APPREHENSIO. AMOTIO. CONSUMAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDAMENTADA. AGRAVANTE DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. INSUFICIÊNCIA. MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO. PARCELAMENTO. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 

(...) 

7 – O delito imputado aos apelantes – de roubo majorado - fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício. E a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento(grifou-se) 

8 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso concreto, como destacado pelo magistrado a quo, persistem os motivos que autorizaram a segregação cautelar ainda na fase do inquérito, notadamente em face da elevada periculosidade social de ambos os apelantes, demonstrada pelas circunstâncias em que o delito foi cometido. 

9 - Apelação conhecida e desprovida, acordes com o parecer ministerial superior. 

(TJPI - Apelação Criminal Nº 2017.0001.008757-9 - Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data de Julgamento: 07/08/2019) 

 
 
 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO TENTADO (ART. 157, CAPUT, C/C O ART. 14 DO CÓDIGO PENAL). APELAÇÃO CRIMINAL . ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NÃO INCIDÊNCIA - ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE - REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO - FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. MANTIDA - APLICAÇÃO ADEQUADA COM O ITER CRIMINIS DO AGENTE - DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS - INVIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

[...] 

6. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. Além disso, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal; 

7. É possível a aplicação da detração pelas Cortes Estaduais, desde que existam informações suficientes a respeito do efetivo tempo de prisão cautelar, o que não ocorreu na espécie. Precedentes; 

8. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

(TJPI | Apelação Criminal Nº 0009648-77.2012.8.18.0140 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 04/06/2021) 

 
 
 

Por estas razões, não merece prosperar o pleito de redução e/ou parcelamento da pena de multa imposta. 

 
 
 

Isto posto, VOTO, em discordância com o Parecer Ministerial Superior, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para afastar a causa de aumento referente ao emprego de arma, redimensionando-se, assim, a pena ao patamar de 04 anos de reclusão, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos. 

 

É como voto. 


DECISÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  VOTAR, em discordância com o Parecer Ministerial Superior, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para afastar a causa de aumento referente ao emprego de arma, redimensionando-se, assim, a pena ao patamar de 04 anos de reclusão, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de novembro de 2021.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR /PRESIDENTE

 

 

Detalhes

Processo

0757761-38.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MOACIR RODRIGUES DO NASCIMENTO

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/11/2021