Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800367-63.2020.8.18.0082


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. 2. Cabe à instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo. Entretanto, apesar de o apelante ter apresentado contestação, não apresentou o referido instrumento contratual. 3. A conduta intencional do Banco de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte apelada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato que nem mesmo foi apresentado, tendo o banco apelante procedido de forma ilegal. Portanto, deve ser devolvido em dobro ao recorrido os valores descontados indevidamente. 5. No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, provando-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, não se enquadrando como mero aborrecimento. 6. Tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para o arbitramento dos danos morais, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800367-63.2020.8.18.0082 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800367-63.2020.8.18.0082

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: VITO NORBERTO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: FILIPPY JORDAN VIANA LIMA, WESLY ELOI DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. 2. Cabe à instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo. Entretanto, apesar de o apelante ter apresentado contestação, não apresentou o referido instrumento contratual. 3. A conduta intencional do Banco de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte apelada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato que nem mesmo foi apresentado, tendo o banco apelante procedido de forma ilegal. Portanto, deve ser devolvido em dobro ao recorrido os valores descontados indevidamente. 5. No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, provando-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, não se enquadrando como mero aborrecimento. 6. Tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para o arbitramento dos danos morais, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado nos autos, na qual relata o inconformismo diante da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Valença/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por VITO NORBERTO DA SILVA, ora apelado, também qualificado nos autos.

O autor narra na inicial que é beneficiário de um benefício de Pensão Por Morte, pago por meio do Banco Requerido, Agência 5813, conta corrente 000691025-4, conta que utiliza unicamente para realizar o saque dos proventos de seu benefício previdenciário”. Aduz que notou a cobrança de valores não autorizados sob a denominação “Reserva de Margem Para Cartão de Crédito” ou “Descontos de Cartão de Crédito” – RMC e que o autor jamais solicitou qualquer cartão de crédito junto à Requerida, nem muito menos utiliza cartão de crédito.

Informa ainda que a parte ré impôs ao autor, sem qualquer consentimento, a chamada reserva de margem consignada – RMC, com bloqueio de 5% (cinco por cento) do valor do benefício e, após o vencimento da fatura do cartão, cujo beneficiário sequer tem conhecimento, a Instituição Financeira se utiliza da citada “reserva” para saldar o valor mínimo da fatura do cartão (não solicitado). Com a inicial foram juntados documentos (ID’s 11933574, 11933578 e 11933581).

A decisão (ID 12048698) indeferiu a medida liminar requerida na inicial, bem como concedeu os benefícios da justiça gratuita.

O banco requerido fundamentou sua defesa alegando preliminarmente a existência de conexão e ausência de condição da ação, por falta do interesse de agir. Enquanto no mérito alegou que “Há movimentações de pagamentos, o que comprova a total ciência da parte em relação a tal fato”. Além disso, declarou que em pesquisa no sistema interno, foram encontrados 02 (dois) cartões de crédito em nome da parte autora, sendo que em um deles não há qualquer movimentação financeira, nem cobrança de qualquer taxa, tendo sido, de pronto, devidamente cancelado. Com relação ao segundo cartão, anuncia que “Foi solicitada análise ao departamento de fraude sobre o cartão de final 0151, o mesmo deu seguinte parecer:

O caso não será tratado em exceção cb*0151; o cartão consignado ao benefício do INSS do cliente (mesmo cadastro conforme governo federal) com adiantamento de parte do benefício creditado em sua conta; houve gastos pos05; houve pagamentos totais/parciais de faturas.

Deste modo, foi descartada todas as modalidades de fraude”. Com a contestação foram juntados documentos (ID’s 12864837, 12864842, 12865047, 12865048 e 12865050).

Despacho (ID 13018262) determinou a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo legal, bem como a intimação das partes para informar acerca do interesse na produção de outras provas no prazo de 10 (dez) dias.

Manifestação da parte demandada (ID 13289195) requereu o julgamento antecipado da lide.

O MM. Juiz de 1º grau proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido inicial e declarou a nulidade do suposto contrato de cartão de crédito, bem como condenou o Banco Bradesco em danos materiais referente aos valores descontados indevidamente, respeitando-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da demanda, os quais deverão serem restituídos em dobro e em R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do evento danoso, quanto aos danos materiais, e a partir da presente data, quanto aos danos morais, e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação.

Inconformado, o banco réu interpôs apelação alegando a inexistência de defeito na prestação do serviço, ausência de responsabilidade objetiva, que não existe conduta ilícita praticada pelo banco, que a culpa foi exclusiva de terceiro o valor foi creditado na conta da apelada, que não cabe repetição de indébito, nem indenização por danos morais. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, reformando-se a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda.

A parte apelada devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

Encaminhados os autos ao representante do Ministério Público Superior, este devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

Eis o resumo dos fatos.


 

 


VOTO

 

O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):


Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de sua admissibilidade.

Como já dito acima, insurge-se o Apelante/Requerido contra sentença que julgou procedente os pedidos da parte autora, declarando inexistente o débito referente ao contrato discutido na ação e condenando o requerido a restituir em dobro os valores eventualmente descontados da reclamante, bem como a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Cumpre-me destacar que ao caso em tela deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor — CDC, Lei 8078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

"Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."



Sendo assim, no presente caso, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Piauí:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FALÊNCIA E DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos. Devida a condenação em danos morais no montante fixado. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011770-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).

O mérito da causa se encontra atrelado à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária Requerida pelos alegados danos morais e de repetição de indébito em dobro reclamados pela.

O cerne da demanda consiste em saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com o banco demandado, se o valor do empréstimo foi creditado em sua conta e também se as prestações do empréstimo foram debitadas na sua conta

Compulsando-se os autos, verifica-se que os documentos juntados pela parte autora, ID. 4167247, comprovam que os descontos foram realizados pelo banco requerido, no benefício de sua aposentadoria, embora a parte autora tenha afirmado que desconhece o contrato de cartão de crédito.

Na contestação, o banco requerido não apresentou documentos que demonstrem a relação contratual com a parte autora, isto é, não juntou aos autos cópia do suposto instrumento contratual do cartão de crédito. O superior Tribunal de justiça já se posicionou sobre o assunto, através da súmula 532: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.

Portanto, cabia à instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo. Entretanto, apesar de o apelante ter apresentado contestação, não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, uma vez que não juntou o suposto contrato bancário, sequer um comprovante de transferência do numerário do empréstimo ao consumidor, não cabendo razão ao banco apelante.

No que tange à devolução em dobro, verifica-se que a parte autora, ao fundamentar seu pedido de indenização, alegou não ter consentido na contratação de empréstimo com o Banco requerido, desconhecendo qualquer motivo para que o desconto em questão fosse feito em benefício da instituição financeira.

Assim, a conduta intencional do Banco de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte apelada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato que nem mesmo foi apresentado, tendo o banco apelante procedido de forma ilegal. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art.42, parágrafo único do CDC., que assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Portanto deve ser devolvido em dobro ao recorrido os valores descontados indevidamente.

Em relação aos danos morais, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do aposentado e de sua família. Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do pensionista como mero aborrecimento, ou dissabor cotidiano, ante a peculiaridade de ser a mesma beneficiária de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos. Nesse sentido:

APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA DE FATO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO CONSIGNADO. DEDUÇÕES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE. DANO MORAL. CABIMENTO. 1. Nas ações em que o autor nega a existência da celebração de um contrato com instituição financeira, recai a esta o ônus de comprová-la, visto ser impossível àquele produzir prova negativa. 2. O desconto indevido de empréstimo consignado em benefício previdenciário gera dano moral. 3. Demonstrado o dano moral sofrido em razão dos descontos indevidos, configure-se o dever de indenizar. Sopesadas as circunstâncias do caso, o quantum indenizatório deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG – AC: 104741600018880001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/07/2019, Data da Publicação: 23/07/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. 1. Ausente a prova da contratação, a consignação de valores nos proventos de aposentadoria da parte autora se revela indevida, caracterizando falha na prestação do serviço. 2. Dever de a ré restituir a quantia ilicitamente cobrada, na forma simples, conforme definido na sentença. 3. Dano moral representado pelo fato de o desconto indevido ter incidido sobre verba alimentar do demandante. 4. Compensação do valor depositado pela ré na conta-corrente do autor, bem como o restabelecimento do débito dado como quitado que constituem consectários da declaração de nulidade do contrato, devendo, as partes, retornarem ao status quo ante. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS – AC: 70079652897 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diária da Justiça do dia 27/05/2019)

Deste modo, mantenho a sentença também neste tocante, visto que o referido desconto consignado da parte apelada, ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficientes para ensejar a indenização, o valor de R$ R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pelo juízo de piso, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como nos valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré.

Por fim, quanto ao pedido de redução do quantum fixado de honorários advocatícios, reputa-se não excessivo o percentual de 10% (dez por cento) fixado pelo Juízo a quo, haja vista o grau de zelo na prestação do serviço prestado, a importância econômica da causa e o valoroso trabalho desempenhado nos autos, nos termos do art. 85, §2º do Código Processual Civil.

Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo, a fim de determinar o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado pelo MM. Juiz monocrático, ao recorrido pelos Danos Morais lhes causado, bem como a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, conforme determinado na r. sentença e, ainda, em honorários advocatícios, sejam mantidos em 10% ( dez por cento) sobre o valor da condenação, como determinado na sentença de piso. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É como voto.

 



Teresina, 10/10/2021

Detalhes

Processo

0800367-63.2020.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

VITO NORBERTO DA SILVA

Publicação

13/10/2021