Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0707790-89.2018.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0707790-89.2018.8.18.0000CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]APELANTE: FABIO DE ARAUJO MOURAAPELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA NORMA DO § 2º, DO ART. 99, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. Embora a alegação de hipossuficiência econômica formulada pelo autor pessoa natural goze apenas de presunção relativa de veracidade, só pode o magistrado indeferir o pedido ante a presença, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, tendo intimado a parte para comprovar seu o estado de miserabilidade, sem que ela atenda ao chamado ou, em atendendo, não logre desincumbir-se do onus probandi. II. Recurso conhecido e, no mérito, provido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0707790-89.2018.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2021 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0707790-89.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
APELANTE: FABIO DE ARAUJO MOURA

APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


EMENTA


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA NORMA DO § 2º, DO ART. 99, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. Embora a alegação de hipossuficiência econômica formulada pelo autor pessoa natural goze apenas de presunção relativa de veracidade, só pode o magistrado indeferir o pedido ante a presença, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, tendo intimado a parte para comprovar seu o estado de miserabilidade, sem que ela atenda ao chamado ou, em atendendo, não logre desincumbir-se do onus probandi. II. Recurso conhecido e, no mérito, provido.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença de piso e conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita. Após o decurso do prazo recursal, rementam-se os autos ao juízo de origem. Condeno a parte recorrida nas despesas recursais e em honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por FABIO DE ARAUJO MOURA, devidamente qualificado, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9a Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, processo n° 0025770-29.2016.8.18.0140, que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo como parte adversa AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., igualmente qualificada.

Em suas razões recursais alega, em síntese, que é necessária a concessão da justiça gratuita, visto que a sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção, que a declaração de hipossuficiência que apresentou goza de presunção de veracidade, e que o juízo de piso, a despeito disso, indeferiu a concessão do benefício, extinguindo o processo sem resolução de mérito.

Requer, assim, o recebimento do recurso, com  a reforma da decisão recorrida, restando deferidos os benefícios da justiça gratuita em caráter definitivo.

Instada a manifestar-se, a parte adversa ofertou contrarrazões em que requer o desprovimento do recurso.

Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, foram eles restituídos com o parecer em que se manifesta o parquet pela ausência de interesse apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.


V O T O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

O recurso é cabível, foi interposto tempestivamente e é regular em sua forma, tendo sido dispensado o preparo. Ademais, a parte é legítima e há interesse recursal evidente, não havendo sido praticado ato de disposição do direito de recorrer. Assim, conheço do recurso interposto, visto que apto a provocar o reexame da matéria impugnada.

 

DAS RAZÕES DO VOTO 

 

Como relatado, no caso em exame, a agravante requer a o provimento do recurso para o fim de cassar a decisão que concluiu pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado nos autos do processo, a despeito da presunção relativa que lhe é deferida pela lei, e mesmo ante a ausência, nos autos, de quaisquer elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.

Com efeito, o juízo de piso indeferiu o pedido de gratuidade, deixando de aplicar o comando normativo contido no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, doravante transcrito: 

 

Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 

Dimana do citado dispositivo legal que o litigante pessoa natural tem em seu benefício a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência e, apenas diante de elementos que aparentemente indiquem certa capacidade financeira da parte, pode o juiz determinar sua intimação para comprovar seu estado de pobreza. Não havendo referidos elementos, a presunção deve prevalecer e os benefícios devem ser conferidos à parte.

 Não é facultado ao magistrado, pura e simplesmente, negar o requerimento de justiça gratuita formulado por pessoa natural, determinando, desde logo, a intimação da parte para comprovar sua hipossuficiência. Somente em face de elementos capazes de derrubar a presunção legal deve o magistrado pronunciar-se, determinando que a parte comprove sua miserabilidade e, tão só não havendo tal comprovação, extinguir o feito sem análise do mérito. 

Não tem sido outro o entendimento adotado por esta Corte de Justiça, consoante perceptível das seguintes ementas: 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO –  AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – DECISÃO REFORMADA. 

1. Havendo a parte pleiteado a gratuidade da justiça e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa de veracidade, descabe o indeferimento desse benefício de plano, devendo o magistrado, antes de fazê-lo, oportunizar a prova da efetiva necessidade, nos termos do § 2º, do artigo 99, do novel Código de Processo Civil. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.001959-8 | Relator: Des. Fernand Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2018).


* * * * * 


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. INDEFERIMENTO DE PLANO PELA JUÍZA A QUO. INCIDÊNCIA DA NORMA DO §2º, DO ART. 99 DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

I - Antes de se analisar os argumentos da Agravante, fundamentados art. 99, § 4º, do CPC, da leitura acurada do artigo 99, do CPC, há de se observar, inicialmente, a parte final do seu § 2º, que estipula um dever ao juiz, qual seja, o de antes de indeferir o pedido de Justiça Gratuita, determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressuposto para o deferimento da mesma.

II - Com efeito, a afirmação de pobreza, com o fito de obtenção de gratuidade da Justiça, em verdade, goza de relativa presunção de veracidade, razão pela qual, no caso concreto, deve o Magistrado investigar a real condição financeira da Agravante, devendo, em caso de indícios de suficiência de recursos, determinar seja demonstrada a hipossuficiência, o que não foi feito no caso em comento.

III - Sobre o tema, o STJ já tem jurisprudência consolidada no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.

IV - Verifica-se, no caso, erro in procedendo do Magistrado no julgamento do feito, padecendo de vício insanável de nulidade a decisão recorrida, o qual pode ser reconhecida de ofício.

V - Recurso conhecido e provido para anular a decisão a quo, por erro in procedendo, determinando que o Juízo de origem propicie à Agravante a oportunidade de demonstrar a sua hipossuficiência. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002429-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público  Data de Julgamento: 06/12/2018 )


Entende-se que a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser orientada por um critério de proporcionalidade, de modo que haja um sopesamento concreto entre o valor das despesas processuais e a renda média do pretenso beneficiário.

Portanto, não é defensável impor ao jurisdicionado que, para que possa ter acesso à tutela jurisdicional adequada, arque com despesas superiores às forças que seus bens são capazes de suportar. É de rigor, por conseguinte, a concessão da medida.


DECISÃO


Com fundamento em todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e, no mérito PELO SEU PROVIMENTO, para reformar a sentença de piso e conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita.

Após o decurso do prazo recursal, rementam-se os autos ao juízo de origem.

Condeno a parte recorrida nas despesas recursais e em honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

É o voto.



Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0707790-89.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FABIO DE ARAUJO MOURA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

26/10/2021