PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N° 0001625-71.2018.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI
Apelante: MARCOS ANTÔNIO VIEIRA DE ASSUNÇÃO
Defensora Pública: Débora Cunha Vieira Cardoso
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A PRÁTICA DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Se a coisa apreendida não interessa mais ao processo criminal, deve ser restituída ao real proprietário. Inteligência dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal.
2. Compulsando os autos, afigura-se devida a restituição da motocicleta marca/modelo HONDA CG 125 FAN KS, cor preta, placa PIB-0038, ano/modelo 2014, CHASSI 9C2JC4110ER814413, RENAVAN 01021396360, ao Apelante, o qual comprovara a propriedade do veículo, bem assim a ausência de relação com a prática delitiva, sendo, portanto, terceiro de boa-fé, o qual deve ter seu direito resguardado, nos termos do art. 119 do CPP.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso e, no mérito, DAR-LHE provimento para determinar a imediata restituição da motocicleta marca/modelo HONDA CG 125 FAN KS, cor preta, placa PIB-0038, ano/modelo 2014, CHASSI 9C2JC4110ER814413, RENAVAN 01021396360, ao Apelante MARCOS ANTÔNIO VIEIRA DE ASSUNÇÃO, providência esta condicionada à conferência, por parte do órgão policial da Cidade de Parnaíba - PI, dos sinais identificadores da referida motocicleta com os dados constantes no Certificado de Registro e Licenciamento original do veículo, a ser apresentado pelo Apelante ou por quem legitimamente o represente, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. SENHOR DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA requerido por MARCOS ANTÔNIO VIEIRA DE ASSUNÇÃO, o qual tem como objeto uma motocicleta marca/modelo HONDA CG 125 FAN KS, cor preta, ano 2014, CHASSI 9C2JC4110ER814413, RENAVAN 01021396360, de sua propriedade.
Em síntese, o referido veículo foi apreendido dia 12 de fevereiro de 2018, em virtude de supostamente ser objeto utilizado na prática do crime de homicídio, apurado no processo criminal de nº 0000366-41.2018.8.18.0031 (1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba - PI).
A defesa protocolou requerimento de restituição de coisa apreendida, com fulcro nos arts. 118 e 120, caput, do CPP e o Ministério Público foi favorável à devolução do veículo. Entretanto, o juízo de origem entendeu que o veículo ainda importa a averiguação dos fatos do processo criminal de nº 0000366-41.2018.8.18.0031, indeferimento o pedido de restituição.
A defesa apelou e em suas razões recursais (ID 3349727, fls. 15/19) pugna pela devolução do veículo, afirmando que a motocicleta apreendida não corresponde ao veículo utilizado no delito do processo criminal de nº 0000366-41.2018.8.18.0031.
Em Contrarrazões, o Parquet pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (ID 4769073).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
O recurso em comento versa acerca da modificação de decisão que indeferiu o pedido de restituição de coisa apreendida pelo juízo de 1ª instância.
O recorrente postulou pedido de Restituição de Coisa Apreendida, com base nos artigos 118 e 120, do Código de Processo Penal, afirmando que o veículo utilizado no delito apurado no processo criminal de nº 0000366-41.2018.8.18.0031 não corresponde à sua motocicleta. O processo retromencionado corresponde ao delito de homicídio qualificado que teve como autores Francisco Wederson França Lopes (“Pinto”) e José Nascimento dos Santos (“Zezinho”).
De fato, da análise dos autos, percebe-se que não há na apreensão do referido bem nada que o relacione ao delito investigado no processo criminal de origem. As testemunhas ouvidas afirmam, convictamente, que a motocicleta utilizada era de cor vermelha e nenhuma delas soube dizer a placa da mesma.
Narra a denúncia ministerial no processo criminal de nº 0000366-41.2018.8.18.0031 que:
“em uma motocicleta HONDA 125, de cor vermelha, modelo novo, carenagem cor preta, os denunciados se aproximaram do estabelecimento comercial em que “Maiquin” se encontrava, sendo “Zezinho” o piloto e “Pinto” o garupa, tendo o último sacado uma arma de fogo e disparo em direção a “Maiquin”, no entanto, o disparo alvejou a vítima Sarah Maria Carvalho Gonçalves, que estava de frente para o balcão da lanchonete e de costas para a rua.” - grifo nosso.
Ainda em sede de inquérito policial a testemunha NAEL CÍCERO DOS SANTOS SOUSA afirmou “(...); Que já por volta das 22h00min, o depoente avistou dois indivíduos passando na frente do estabelecimento em uma motocicleta HONDA 125, de cor vermelha, modelo novo, carenagem de cor preta; (...)”.
LILIAN MARIA CARVALHO GONÇALVES também testemunhou o crime e afirmou ser uma motocicleta vermelha. Além deles, GILBERTO GONÇALVES DE CARVALHO, em suas declarações, disse que “(...) Que o depoente avistou dois indivíduos passando na frente do estabelecimento em uma motocicleta HONDA 125, de cor vermelha, modelo novo, carenagem de cor preta (...)”. E, ainda, no relatório de missão elaborado pela própria equipe da Polícia Civil, consta a informação da cor vermelha.
Dessa forma, infere-se que houve equívoco ao prolatar a respeitável decisão que determinou a manutenção do veículo apreendido nas dependências da Delegacia Regional da Cidade de Parnaíba-PI, visto que o objeto correspondente ao presente pedido de restituição equivale a uma motocicleta HONDA CG 125 FAN KS de cor preta.
Sobre o procedimento de Restituição das Coisas Apreendidas, o Código de Processo Penal dispõe que os bens apreendidos não poderão ser restituídos enquanto interessarem ao processo. Ademais, estabelece que:
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Ora, o objeto do presente processo é de propriedade do Apelante, não interessa ao processo, já que é desnecessário à elucidação do fato delituoso e não é útil à acusação ou à defesa para demonstração de suas respectivas teses e nem serviu de instrumento do crime.
Em princípio, os bens apreendidos não deverão ser restituídos antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, se ainda interessarem ao processo penal.
Por outro lado, há certos objetos que não poderão ser restituídos de maneira alguma, como aqueles enumerados no art. 91, II, “a”, do Código Penal, ou seja, cujo fabrico, alienação, porte, uso ou detenção constitua fato ilícito. Nesses casos, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, eles reverterão em favor da União.
Ocorre que, conforme explicitado, o objeto do presente processo não interessa à ação penal supramencionada, visto que se comprovou, mediante prova testemunhal, que o veículo utilizado na prática delitiva difere do veículo de propriedade do Apelante. Ademais, foram apresentados todos os documentos solicitados pelo juízo a quo, de modo a eximir eventuais dúvidas acerca do direito do apelante em ter seu bem restituído.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência a seguir colacionada:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A PRÁTICA DELITIVA. RECURSO PROVIDO. -Impõe-se devida a restituição de veículo ao apelante, terceiro de boa-fé, o qual comprovara a propriedade do automóvel e a ausência de relação com a prática delitiva.
(TJ-MG - APR: 10704190007598002 Unaí, Relator: Matheus Chaves Jardim, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Criminais / 2ª C MARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/07/2021)
Portanto, compulsando detidamente os autos, afigura-se devida a restituição da motocicleta marca/modelo HONDA CG 125 FAN KS, cor preta, placa PIB-0038, ano/modelo 2014, CHASSI 9C2JC4110ER814413, RENAVAN 01021396360, ao Apelante, o qual comprovara a propriedade do veículo, bem assim a ausência de relação com a prática delitiva, sendo, portanto, terceiro de boa-fé, o qual deve ter seu direito resguardado, nos termos do art. 119 do CPP.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE provimento para determinar a imediata restituição da motocicleta marca/modelo HONDA CG 125 FAN KS, cor preta, placa PIB-0038, ano/modelo 2014, CHASSI 9C2JC4110ER814413, RENAVAN 01021396360, ao Apelante MARCOS ANTÔNIO VIEIRA DE ASSUNÇÃO, providência esta condicionada à conferência, por parte do órgão policial da Cidade de Parnaíba - PI, dos sinais identificadores da referida motocicleta com os dados constantes no Certificado de Registro e Licenciamento original do veículo, a ser apresentado pelo Apelante ou por quem legitimamente o represente, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 13/10/2021
0001625-71.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMARCOS ANTONIO VIEIRA DE ASSUNCAO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/10/2021